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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0001735-73.2026.8.26.0126 (processo principal 1001769-65.2025.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Imissão - Maria Helena Fragoso Maziero - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA HELENA FRAGOSO MAZIERO em face de TERCEIROS INCERTOS. Pretende a exequente a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 73.750 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, bem como autorização para demolição de muro que afirma ter sido construído posteriormente ao trânsito em julgado. O pedido comporta acolhimento apenas em parte. A sentença transitada em julgado determinou a imissão da autora na posse do imóvel e a cessação de quaisquer atos de turbação, aterramento ou intervenção por terceiros não autorizados. Todavia, o título judicial não contém determinação de desfazimento de obra, demolição de muro ou qualquer outro comando específico dessa natureza. Embora o artigo 536 do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas executivas voltadas à efetivação da tutela específica, tais providências devem observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação do conteúdo condenatório fixado na fase de conhecimento. Assim, eventual pretensão relacionada à remoção, demolição ou desfazimento de construção erigida no imóvel deverá ser deduzida pela via processual própria, caso a autora entenda cabível, não podendo ser apreciada neste cumprimento de sentença, sob pena de extrapolação dos limites do título executivo judicial. Diante do exposto: a) Expeça-se mandado de imissão na posse do lote nº 02 da quadra O do Loteamento Balneário Rio Marinas, bairro Morro do Algodão, Caraguatatuba/SP, matrícula nº 73.750 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba; b) O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente o estado atual do imóvel, identificando eventual ocupação por terceiros, construções, cercas, muros ou quaisquer outras intervenções existentes no local; c) Caso sejam encontradas pessoas ocupando o imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça identificá-las e certificá-las circunstanciadamente para apreciação judicial das providências cabíveis; d) Indefiro, por ora, o pedido de autorização para demolição do muro e retirada de entulhos, por ausência de previsão no título executivo judicial e por extrapolar os limites objetivos da coisa julgada; e) Defiro reforço policial e arrombamento, se necessários. Vias desta decisão servirão como mandados. Após o recolhimento das custas necessárias, cumpra-se com urgência. A parte exequente deverá entrar em contato com a SADM (Central de Mandados) para agendar o cumprimento das diligências. Intime-se. Caraguatatuba, 09 de setembro de 2026. - ADV: RAFAEL CRUZ LOPES DOS SANTOS (OAB 547882/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP)