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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumPrSe 0001735-63.2025.5.09.0892 REQUERENTE: SANDRA MARA HIRT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcce385 proferida nos autos. C E R T I D Ã O Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de id. c465d3a. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnica(o) Judiciária(o) D E C I S Ã O Deixo de receber o agravo de petição interposto pela reclamante no id. c465d3a, pois incabível contra decisão interlocutória. O art. 897, "a", da CLT estabelece que o recurso cabível das decisões proferidas na execução é o Agravo de Petição; contudo, o art. 893, §1º, do referido diploma legal dispõe que "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." Desse modo, conclui-se que a interposição de agravo de petição somente é cabível em face de decisões definitivas ou extintivas proferidas em processo de execução, sendo admissível, excepcionalmente, quando a decisão, pelas circunstâncias, possa constituir em obstáculo intransponível à continuidade do procedimento executivo, tal como preceituado pelo artigo 897, "a", da CLT, e confirmado pela Súmula 214 do TST, não merecendo conhecimento quando se limita a atacar decisão interlocutória. Neste sentido a OJ EX SE - 08, I da Seção Especializada deste Tribunal: “Despacho e decisão interlocutória. Não cabe agravo de petição de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente.” Portanto, porque a decisão atacada pelo Agravo de Petição possuiu natureza interlocutória, haja vista não ter posto fim a qualquer procedimento, tampouco extinguido a execução, tal não constituiu obstáculo intransponível, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição de id. c465d3a. Ciência às partes. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 31 de agosto de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumPrSe 0001735-63.2025.5.09.0892 REQUERENTE: SANDRA MARA HIRT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcce385 proferida nos autos. C E R T I D Ã O Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de id. c465d3a. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnica(o) Judiciária(o) D E C I S Ã O Deixo de receber o agravo de petição interposto pela reclamante no id. c465d3a, pois incabível contra decisão interlocutória. O art. 897, "a", da CLT estabelece que o recurso cabível das decisões proferidas na execução é o Agravo de Petição; contudo, o art. 893, §1º, do referido diploma legal dispõe que "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." Desse modo, conclui-se que a interposição de agravo de petição somente é cabível em face de decisões definitivas ou extintivas proferidas em processo de execução, sendo admissível, excepcionalmente, quando a decisão, pelas circunstâncias, possa constituir em obstáculo intransponível à continuidade do procedimento executivo, tal como preceituado pelo artigo 897, "a", da CLT, e confirmado pela Súmula 214 do TST, não merecendo conhecimento quando se limita a atacar decisão interlocutória. Neste sentido a OJ EX SE - 08, I da Seção Especializada deste Tribunal: “Despacho e decisão interlocutória. Não cabe agravo de petição de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente.” Portanto, porque a decisão atacada pelo Agravo de Petição possuiu natureza interlocutória, haja vista não ter posto fim a qualquer procedimento, tampouco extinguido a execução, tal não constituiu obstáculo intransponível, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição de id. c465d3a. Ciência às partes. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 31 de agosto de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARA HIRT
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