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0001735-45.2018.8.06.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0001735-45.2018.8.06.0115 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: M. P. D. E. D. C. Polo passivo: D. D. O. C. e outros (9) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Limoeiro do Norte, da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE), da sociedade empresária SMART Consultoria e Representações Ltda., da sociedade de advogados PGA Assessoria Técnica Jurídica S/S Ltda. e dos advogados D. D. O. C., A. G. M. P. K., Z. Q. F., T. C. D. C., F. C. M. D. P. e R. R. D. F. (fls. 233/236; ID 54386819 a 54386822). A petição inicial aduz, em síntese, a nulidade do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica firmado em 05/05/2004 entre o ente municipal e a referida associação, cujo desiderato era a identificação e cobrança de diferenças de repasses complementares do extinto FUNDEF referentes aos exercícios de 1999 a 2003 (fls. 110/112; ID 54386821). Sustenta o órgão ministerial que o ajuste possui conteúdo material e oneroso de verdadeiro contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado sem prévio procedimento licitatório, com previsão de retenção de 20% do proveito econômico obtido na esfera judicial (processo nº 0021948-30.2004.4.05.8100 perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará), com posterior subcontratação e repasse integral do objeto a bancas privadas e causídicos, em afronta à vinculação constitucional e legal das verbas de educação (fls. 233/236; ID 54386819 a 54386822). Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando a suspensão de todos os efeitos do referido convênio e dos negócios jurídicos correlatos, com o consequente impedimento de liberação de pagamentos destacados aos réus no bojo do precatório expedido na ação executiva federal (fls. 233/236; ID 54386819 a 54386822). O Município de Limoeiro do Norte foi devidamente citado (fls. 287; ID 54386933) e ofereceu contestação (fls. 491 a 510; ID 54387537 a 54387556), manifestando expressa ausência de oposição à pretensão ministerial, postulando o acolhimento do pedido inicial em razão das ilegalidades no instrumento convenial e na retenção de verbas vinculadas à educação (fls. 510; ID 54387556). Citada a sociedade PGA Assessoria Técnica Jurídica S/S Ltda. por carta precatória na Comarca de Maranguape/CE (fls. 476; ID 54387560), e realizada a citação pessoal da APRECE (fls. 123; ID 54387418) e do promovido Z. Q. F. (fls. 126; ID 54387421), os demandados T. C. D. C., D. D. O. C., A. G. M. P. K. e a pessoa jurídica SMART Consultoria e Representações Ltda. foram inicialmente citados por edital (fls. 556/559; ID 85604243), razão pela qual foi determinada a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Ceará como Curadora Especial (ID 85604243). Restando igualmente infrutíferas as tentativas de localização pessoal do requerido F. C. M. D. P., procedeu-se à sua citação por edital (ID 142424100), com reiteração da designação da curadoria especial (ID 142379916). Posteriormente, os réus Z. Q. F., D. D. O. C. e a empresa SMART Consultoria e Representações Ltda. ingressaram nos autos representados por patrona constituída (ID 154203744, 154203745, 154203748) e apresentaram contestação conjunta (ID 154202170). Em sede de preliminar, arguiram a perda superveniente do objeto, juntando alvarás e certidões judiciais da 15ª Vara Federal que demonstram o levantamento integral do numerário principal pelo Município de Limoeiro do Norte (ID 154203749 a 154203756). Como prejudicial de mérito, invocaram a prescrição quinquenal regulada pelo Decreto nº 20.910/1932 em relação ao ajuste celebrado no ano de 2004. No mérito substantivo, defenderam a higidez e a utilidade dos serviços prestados, a autonomia dos encargos moratórios para fins de retenção de verba honorária na esteira do artigo 22-A da Lei nº 8.906/1994, pugnando pela extinção do feito ou pela total improcedência dos pleitos ministeriais (ID 154202170). Instado a se manifestar sobre os termos da defesa e dos documentos anexados (ID 193874078), o Ministério Público do Estado do Ceará reiterou o interesse no prosseguimento processual (ID 174362560). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório abreviado. Decido. Da Regularidade Subjetiva e da Atuação da Curadoria Especial Inicialmente, cumpre assentar a regularidade dos atos de comunicação processual aperfeiçoados no feito. Verifica-se que os demandados D. D. O. C. e SMART Consultoria e Representações Ltda., outrora citados por via editalícia (ID 85604243), constituíram advogada particular e apresentaram tempestiva contestação conjunta (ID 154202170 e procurações de ID 154203744 e ID 154203745). Dessa forma, cessa em relação a esses promovidos a necessidade de intervenção do curador especial, diante da capacidade postulatória formalmente exercida no caderno processual. De outro vértice, quanto aos réus T. C. D. C., A. G. M. P. K. e F. C. M. D. P., citados por edital e que não constituíram procuradores nos autos (ID 85604243, ID 142379916 e ID 142424100), impõe-se a manutenção da nomeação da Defensoria Pública do Estado do Ceará para o exercício do múnus de Curadora Especial, consoante o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a instituição ser pessoalmente intimada para oferta de resposta defensiva no prazo legal. No tocante à requerida PGA Assessoria Técnica Jurídica S/S Ltda., devidamente citada na pessoa de seu administrador conforme certidão do oficial de justiça deprecado (fls. 476; ID 54387560), e à APRECE, igualmente citada de forma pessoal (fls. 123; ID 54387418), transcorreu o prazo legal sem manifestação defensiva autônoma, operando-se os efeitos formais da revelia. Todavia, ante a pluralidade de réus e a apresentação de contestação tempestiva por litisconsortes com teses comuns de direito material (ID 154202170), incide a ressalva do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando-se a presunção automática de veracidade fática. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto Os promovidos Z. Q. F., D. D. O. C. e SMART Consultoria aduzem que a causa de pedir restou exaurida e que houve perda superveniente do objeto, argumentando que a totalidade dos valores consignados no precatório judicial nº PRC159969-CE, oriundo do processo federal nº 0021948-30.2004.4.05.8100, foi disponibilizada e levantada diretamente pelo Município de Limoeiro do Norte mediante alvarás judiciais expedidos pelo Juízo da 15ª Vara Federal (ID 154203749 a 154203756). A prefacial não merece acolhida. O interesse de agir desdobra-se no binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. No caso vertente, a pretensão deduzida pelo Ministério Público não se restringe à retenção emergencial de quantias no fluxo financeiro da execução federal, mas alcança, de modo preponderante, a declaração de nulidade absoluta do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica celebrado entre a municipalidade e a APRECE, assim como de todos os negócios jurídicos, aditivos e subparcerias contratuais deles derivados (fls. 233/236; ID 54386819 a 54386822). O fato de os valores do precatório terem sido liberados ao Município por força da decisão liminar deste Juízo (fls. 233/236; ID 54386819 a 54386822) e das deliberações do Juízo Federal competente consubstancia ato puramente executivo e assecuratório. Tal evento não retira a eficácia nem o interesse processual no julgamento de mérito sobre a legalidade do ajuste originário. Caso o negócio jurídico fosse mantido hígido, remanesceria aos contratados o título jurídico para a cobrança da remuneração pactuada de 20% em vias autônomas, inclusive com fundamento no cumprimento da obrigação de resultado. Portanto, a aferição da validade do convênio, da exigibilidade de certame licitatório e da licitude do destaque contratual sobre verbas públicas vinculadas constitui objeto litigioso materialmente subsistente e necessário à estabilização definitiva das relações jurídicas controvertidas. Rejeito, pois, a preliminar. Da Prejudicial de Mérito Referente à Prescrição Os réus contestantes sustentam que a pretensão anulatória deduzida pelo Ministério Público encontra-se fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que o convênio e seus aditamentos foram celebrados no ano de 2004, ao passo que a propositura da presente ação civil pública ocorreu somente no ano de 2018 (ID 154202170). A tese não comporta agasalho. O objeto do litígio reside na nulidade de ato administrativo reputado eivado de vícios insanáveis de legalidade e constitucionalidade, decorrentes de suposto desvio de finalidade, ausência de licitação obrigatória e estipulação de pagamento percentual com recursos afetos à educação pública. Em se tratando de nulidade absoluta, o negócio jurídico não convalesce pelo simples decurso temporal nem se sujeita a prazos prescricionais ordinários de índole patrimonial, máxime quando as obrigações e os efeitos patrimoniais produzidos pela avença projetaram-se no tempo, mantendo-se em execução até o trânsito em julgado e a fase de expedição dos precatórios na esfera federal (processo nº 0021948-30.2004.4.05.8100) (fls. 233/236; ID 54386819 a 54386822). Ademais, tratando-se de pretensão voltada à tutela do patrimônio público e à higidez da destinação de verbas educacionais vinculadas por mandamento constitucional, o termo inicial de qualquer pretensão restritiva apenas se deflagra a partir da consumação ou da ameaça concreta de lesão ao erário, consubstanciada na tentativa de destaque e apropriação dos valores executados perante a Justiça Federal, o que ocorreu na fase executória deflagrada entre 2014 e 2016 (fls. 1411/1417 e fls. 1819/1828; ID 54387246, 54387255). Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição. Do Saneamento e da Organização do Processo Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, e encontrando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como a legitimidade ad causam e o interesse de agir das partes, declaro saneado o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos relevantes para o deslinde meritório: a) A efetiva natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o Município de Limoeiro do Norte e a APRECE, verificando se configurou mútua cooperação sem fins lucrativos ou contrato administrativo oneroso de prestação de serviços técnicos e advocatícios mediante remuneração vinculada ao êxito; b) A existência ou inexistência de processo seletivo prévio, procedimento de inexigibilidade de licitação ou justificativa técnica formal para a escolha da entidade conveniada e dos prestadores privados subcontratados; c) A ocorrência de subcontratação integral do objeto conveniado em favor da sociedade SMART Consultoria e Representações Ltda., da sociedade PGA Assessoria Técnica Jurídica S/S Ltda. e dos causídicos indicados nos autos, e a existência de autorização normativa expressa para essa delegação; d) A extensão, complexidade e efetividade dos serviços jurídicos e contábeis prestados pelos corréus na Ação Ordinária nº 0021948-30.2004.4.05.8100, em cotejo com a atuação da Procuradoria Geral do Município de Limoeiro do Norte; e) A compatibilidade do percentual de 20% estipulado a título de honorários com os custos de mercado e com os critérios de moderação na contratação pública, apurando eventual ocorrência de superfaturamento ou desproporção retributiva. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Na forma do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes matérias jurídicas a serem apreciadas no julgamento de mérito: a) Regime jurídico aplicável aos convênios administrativos celebrados pelo Poder Executivo municipal com entidades civis de direito privado, à luz do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 e do regime dos contratos administrativos; b) Consequências jurídicas da ausência de procedimento licitatório prévio ou de procedimento formal de dispensa ou inexigibilidade para a contratação de assessoria contábil e jurídica; c) Licitude e eficácia da cláusula remuneratória ad exitum fixada em percentual sobre créditos públicos e da regra de retenção de honorários prevista no artigo 22, parágrafo 4º, e artigo 22-A da Lei nº 8.906/1994 perante verbas orçamentárias de natureza vinculada; d) Vinculação constitucional e legal dos recursos recebidos pelo Município a título de complementação do FUNDEF ou FUNDEB, avaliando a possibilidade jurídica de destaque de honorários contratuais exclusivamente sobre os encargos moratórios decorrentes da condenação judicial; e) Aplicabilidade do dever de indenização por serviços efetivamente prestados e vedação ao enriquecimento sem causa em caso de reconhecimento de invalidade de ajuste administrativo. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática disciplinada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao Ministério Público o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão anulatória, notadamente os vícios formais e materiais do convênio, a inobservância das normas licitatórias e o eventual desvio de finalidade; b) Incumbe aos promovidos o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a legalidade do procedimento de contratação, a efetiva e exclusiva prestação dos serviços técnicos alegados, bem como a adequação proporcional da remuneração e a incidência sobre parcelas de juros de mora desvinculadas da afetação educacional. Da Atividade Probatória Tratando-se de controvérsia que envolve precipuamente a higidez de atos administrativos, contratos e peças processuais já encartadas aos autos, a matéria fática comporta enfrentamento substancial pela via da prova documental. Contudo, para salvaguardar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório substancial, faculta-se às partes a especificação motivada de eventuais provas remanescentes que pretendam produzir, vedada a formulação de requerimentos genéricos. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelos promovidos Z. Q. F., D. D. O. C. e SMART Consultoria e Representações Ltda., mantendo hígido o interesse de agir; b) Rejeito a prejudicial de mérito concernente à prescrição quinquenal; c) Declaro saneado o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, estabelecendo a delimitação das questões de fato e de direito e a distribuição do ônus probatório na forma fundamentada; d) Determino a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de Curadora Especial (ID 85604243 e ID 142379916), para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (artigo 186, caput, do Código de Processo Civil), apresente contestação em favor dos réus revéis citados por edital, a saber, T. C. D. C., A. G. M. P. K. e F. C. M. D. P.; e) Findo o prazo da Defensoria Pública, intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 180, caput, c/c artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil), manifeste-se sobre as contestações encartadas aos autos; f) Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0001735-45.2018.8.06.0115 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: M. P. D. E. D. C. Polo passivo: D. D. O. C. e outros (9) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Limoeiro do Norte, da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE), da sociedade empresária SMART Consultoria e Representações Ltda., da sociedade de advogados PGA Assessoria Técnica Jurídica S/S Ltda. e dos advogados D. D. O. C., A. G. M. P. K., Z. Q. F., T. C. D. C., F. C. M. D. P. e R. R. D. F. (fls. 233/236; ID 54386819 a 54386822). A petição inicial aduz, em síntese, a nulidade do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica firmado em 05/05/2004 entre o ente municipal e a referida associação, cujo desiderato era a identificação e cobrança de diferenças de repasses complementares do extinto FUNDEF referentes aos exercícios de 1999 a 2003 (fls. 110/112; ID 54386821). Sustenta o órgão ministerial que o ajuste possui conteúdo material e oneroso de verdadeiro contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado sem prévio procedimento licitatório, com previsão de retenção de 20% do proveito econômico obtido na esfera judicial (processo nº 0021948-30.2004.4.05.8100 perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará), com posterior subcontratação e repasse integral do objeto a bancas privadas e causídicos, em afronta à vinculação constitucional e legal das verbas de educação (fls. 233/236; ID 54386819 a 54386822). Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando a suspensão de todos os efeitos do referido convênio e dos negócios jurídicos correlatos, com o consequente impedimento de liberação de pagamentos destacados aos réus no bojo do precatório expedido na ação executiva federal (fls. 233/236; ID 54386819 a 54386822). O Município de Limoeiro do Norte foi devidamente citado (fls. 287; ID 54386933) e ofereceu contestação (fls. 491 a 510; ID 54387537 a 54387556), manifestando expressa ausência de oposição à pretensão ministerial, postulando o acolhimento do pedido inicial em razão das ilegalidades no instrumento convenial e na retenção de verbas vinculadas à educação (fls. 510; ID 54387556). Citada a sociedade PGA Assessoria Técnica Jurídica S/S Ltda. por carta precatória na Comarca de Maranguape/CE (fls. 476; ID 54387560), e realizada a citação pessoal da APRECE (fls. 123; ID 54387418) e do promovido Z. Q. F. (fls. 126; ID 54387421), os demandados T. C. D. C., D. D. O. C., A. G. M. P. K. e a pessoa jurídica SMART Consultoria e Representações Ltda. foram inicialmente citados por edital (fls. 556/559; ID 85604243), razão pela qual foi determinada a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Ceará como Curadora Especial (ID 85604243). Restando igualmente infrutíferas as tentativas de localização pessoal do requerido F. C. M. D. P., procedeu-se à sua citação por edital (ID 142424100), com reiteração da designação da curadoria especial (ID 142379916). Posteriormente, os réus Z. Q. F., D. D. O. C. e a empresa SMART Consultoria e Representações Ltda. ingressaram nos autos representados por patrona constituída (ID 154203744, 154203745, 154203748) e apresentaram contestação conjunta (ID 154202170). Em sede de preliminar, arguiram a perda superveniente do objeto, juntando alvarás e certidões judiciais da 15ª Vara Federal que demonstram o levantamento integral do numerário principal pelo Município de Limoeiro do Norte (ID 154203749 a 154203756). Como prejudicial de mérito, invocaram a prescrição quinquenal regulada pelo Decreto nº 20.910/1932 em relação ao ajuste celebrado no ano de 2004. No mérito substantivo, defenderam a higidez e a utilidade dos serviços prestados, a autonomia dos encargos moratórios para fins de retenção de verba honorária na esteira do artigo 22-A da Lei nº 8.906/1994, pugnando pela extinção do feito ou pela total improcedência dos pleitos ministeriais (ID 154202170). Instado a se manifestar sobre os termos da defesa e dos documentos anexados (ID 193874078), o Ministério Público do Estado do Ceará reiterou o interesse no prosseguimento processual (ID 174362560). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório abreviado. Decido. Da Regularidade Subjetiva e da Atuação da Curadoria Especial Inicialmente, cumpre assentar a regularidade dos atos de comunicação processual aperfeiçoados no feito. Verifica-se que os demandados D. D. O. C. e SMART Consultoria e Representações Ltda., outrora citados por via editalícia (ID 85604243), constituíram advogada particular e apresentaram tempestiva contestação conjunta (ID 154202170 e procurações de ID 154203744 e ID 154203745). Dessa forma, cessa em relação a esses promovidos a necessidade de intervenção do curador especial, diante da capacidade postulatória formalmente exercida no caderno processual. De outro vértice, quanto aos réus T. C. D. C., A. G. M. P. K. e F. C. M. D. P., citados por edital e que não constituíram procuradores nos autos (ID 85604243, ID 142379916 e ID 142424100), impõe-se a manutenção da nomeação da Defensoria Pública do Estado do Ceará para o exercício do múnus de Curadora Especial, consoante o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a instituição ser pessoalmente intimada para oferta de resposta defensiva no prazo legal. No tocante à requerida PGA Assessoria Técnica Jurídica S/S Ltda., devidamente citada na pessoa de seu administrador conforme certidão do oficial de justiça deprecado (fls. 476; ID 54387560), e à APRECE, igualmente citada de forma pessoal (fls. 123; ID 54387418), transcorreu o prazo legal sem manifestação defensiva autônoma, operando-se os efeitos formais da revelia. Todavia, ante a pluralidade de réus e a apresentação de contestação tempestiva por litisconsortes com teses comuns de direito material (ID 154202170), incide a ressalva do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando-se a presunção automática de veracidade fática. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto Os promovidos Z. Q. F., D. D. O. C. e SMART Consultoria aduzem que a causa de pedir restou exaurida e que houve perda superveniente do objeto, argumentando que a totalidade dos valores consignados no precatório judicial nº PRC159969-CE, oriundo do processo federal nº 0021948-30.2004.4.05.8100, foi disponibilizada e levantada diretamente pelo Município de Limoeiro do Norte mediante alvarás judiciais expedidos pelo Juízo da 15ª Vara Federal (ID 154203749 a 154203756). A prefacial não merece acolhida. O interesse de agir desdobra-se no binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. No caso vertente, a pretensão deduzida pelo Ministério Público não se restringe à retenção emergencial de quantias no fluxo financeiro da execução federal, mas alcança, de modo preponderante, a declaração de nulidade absoluta do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica celebrado entre a municipalidade e a APRECE, assim como de todos os negócios jurídicos, aditivos e subparcerias contratuais deles derivados (fls. 233/236; ID 54386819 a 54386822). O fato de os valores do precatório terem sido liberados ao Município por força da decisão liminar deste Juízo (fls. 233/236; ID 54386819 a 54386822) e das deliberações do Juízo Federal competente consubstancia ato puramente executivo e assecuratório. Tal evento não retira a eficácia nem o interesse processual no julgamento de mérito sobre a legalidade do ajuste originário. Caso o negócio jurídico fosse mantido hígido, remanesceria aos contratados o título jurídico para a cobrança da remuneração pactuada de 20% em vias autônomas, inclusive com fundamento no cumprimento da obrigação de resultado. Portanto, a aferição da validade do convênio, da exigibilidade de certame licitatório e da licitude do destaque contratual sobre verbas públicas vinculadas constitui objeto litigioso materialmente subsistente e necessário à estabilização definitiva das relações jurídicas controvertidas. Rejeito, pois, a preliminar. Da Prejudicial de Mérito Referente à Prescrição Os réus contestantes sustentam que a pretensão anulatória deduzida pelo Ministério Público encontra-se fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que o convênio e seus aditamentos foram celebrados no ano de 2004, ao passo que a propositura da presente ação civil pública ocorreu somente no ano de 2018 (ID 154202170). A tese não comporta agasalho. O objeto do litígio reside na nulidade de ato administrativo reputado eivado de vícios insanáveis de legalidade e constitucionalidade, decorrentes de suposto desvio de finalidade, ausência de licitação obrigatória e estipulação de pagamento percentual com recursos afetos à educação pública. Em se tratando de nulidade absoluta, o negócio jurídico não convalesce pelo simples decurso temporal nem se sujeita a prazos prescricionais ordinários de índole patrimonial, máxime quando as obrigações e os efeitos patrimoniais produzidos pela avença projetaram-se no tempo, mantendo-se em execução até o trânsito em julgado e a fase de expedição dos precatórios na esfera federal (processo nº 0021948-30.2004.4.05.8100) (fls. 233/236; ID 54386819 a 54386822). Ademais, tratando-se de pretensão voltada à tutela do patrimônio público e à higidez da destinação de verbas educacionais vinculadas por mandamento constitucional, o termo inicial de qualquer pretensão restritiva apenas se deflagra a partir da consumação ou da ameaça concreta de lesão ao erário, consubstanciada na tentativa de destaque e apropriação dos valores executados perante a Justiça Federal, o que ocorreu na fase executória deflagrada entre 2014 e 2016 (fls. 1411/1417 e fls. 1819/1828; ID 54387246, 54387255). Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição. Do Saneamento e da Organização do Processo Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, e encontrando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como a legitimidade ad causam e o interesse de agir das partes, declaro saneado o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos relevantes para o deslinde meritório: a) A efetiva natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o Município de Limoeiro do Norte e a APRECE, verificando se configurou mútua cooperação sem fins lucrativos ou contrato administrativo oneroso de prestação de serviços técnicos e advocatícios mediante remuneração vinculada ao êxito; b) A existência ou inexistência de processo seletivo prévio, procedimento de inexigibilidade de licitação ou justificativa técnica formal para a escolha da entidade conveniada e dos prestadores privados subcontratados; c) A ocorrência de subcontratação integral do objeto conveniado em favor da sociedade SMART Consultoria e Representações Ltda., da sociedade PGA Assessoria Técnica Jurídica S/S Ltda. e dos causídicos indicados nos autos, e a existência de autorização normativa expressa para essa delegação; d) A extensão, complexidade e efetividade dos serviços jurídicos e contábeis prestados pelos corréus na Ação Ordinária nº 0021948-30.2004.4.05.8100, em cotejo com a atuação da Procuradoria Geral do Município de Limoeiro do Norte; e) A compatibilidade do percentual de 20% estipulado a título de honorários com os custos de mercado e com os critérios de moderação na contratação pública, apurando eventual ocorrência de superfaturamento ou desproporção retributiva. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Na forma do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes matérias jurídicas a serem apreciadas no julgamento de mérito: a) Regime jurídico aplicável aos convênios administrativos celebrados pelo Poder Executivo municipal com entidades civis de direito privado, à luz do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 e do regime dos contratos administrativos; b) Consequências jurídicas da ausência de procedimento licitatório prévio ou de procedimento formal de dispensa ou inexigibilidade para a contratação de assessoria contábil e jurídica; c) Licitude e eficácia da cláusula remuneratória ad exitum fixada em percentual sobre créditos públicos e da regra de retenção de honorários prevista no artigo 22, parágrafo 4º, e artigo 22-A da Lei nº 8.906/1994 perante verbas orçamentárias de natureza vinculada; d) Vinculação constitucional e legal dos recursos recebidos pelo Município a título de complementação do FUNDEF ou FUNDEB, avaliando a possibilidade jurídica de destaque de honorários contratuais exclusivamente sobre os encargos moratórios decorrentes da condenação judicial; e) Aplicabilidade do dever de indenização por serviços efetivamente prestados e vedação ao enriquecimento sem causa em caso de reconhecimento de invalidade de ajuste administrativo. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática disciplinada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao Ministério Público o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão anulatória, notadamente os vícios formais e materiais do convênio, a inobservância das normas licitatórias e o eventual desvio de finalidade; b) Incumbe aos promovidos o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a legalidade do procedimento de contratação, a efetiva e exclusiva prestação dos serviços técnicos alegados, bem como a adequação proporcional da remuneração e a incidência sobre parcelas de juros de mora desvinculadas da afetação educacional. Da Atividade Probatória Tratando-se de controvérsia que envolve precipuamente a higidez de atos administrativos, contratos e peças processuais já encartadas aos autos, a matéria fática comporta enfrentamento substancial pela via da prova documental. Contudo, para salvaguardar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório substancial, faculta-se às partes a especificação motivada de eventuais provas remanescentes que pretendam produzir, vedada a formulação de requerimentos genéricos. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelos promovidos Z. Q. F., D. D. O. C. e SMART Consultoria e Representações Ltda., mantendo hígido o interesse de agir; b) Rejeito a prejudicial de mérito concernente à prescrição quinquenal; c) Declaro saneado o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, estabelecendo a delimitação das questões de fato e de direito e a distribuição do ônus probatório na forma fundamentada; d) Determino a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de Curadora Especial (ID 85604243 e ID 142379916), para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (artigo 186, caput, do Código de Processo Civil), apresente contestação em favor dos réus revéis citados por edital, a saber, T. C. D. C., A. G. M. P. K. e F. C. M. D. P.; e) Findo o prazo da Defensoria Pública, intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 180, caput, c/c artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil), manifeste-se sobre as contestações encartadas aos autos; f) Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito

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