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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001735-32.2025.5.18.0013 RECORRENTE: AGOPA-ASSOCIACAO GOIANA DE PRODUTORES DE ALGODAO RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0001735-32.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : AGOPA - ASSOCIAÇÃO GOIANA DE PRODUTORES DE ALGODÃO ADVOGADA : ANDREA DANTAS PINA RECORRIDA : MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADA : CECILIA JÚLIA BARBOSA DA SILVA ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETTO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO SEXUAL E RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual, no valor de R$ 20.000,00, de reconhecimento da rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias próprias de contrato por prazo indeterminado. A reclamada busca o afastamento do dever de indenizar ou a redução do quantum, o afastamento da rescisão indireta e a alteração das verbas rescisórias. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do empregador por assédio sexual praticado por empregado é objetiva e independe de tolerância, omissão ou inércia; (ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) saber se o assédio sexual praticado por superior hierárquico configura hipótese de rescisão indireta (art. 483, "e", da CLT); e (iv) saber se são devidas as verbas rescisórias referentes ao contrato por prazo indeterminado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho é objetiva (CC, arts. 932, III, e 933), não sendo condicionada à demonstração de culpa, omissão ou inércia, de modo que a conduta adotada a posteriori influi apenas no valor da reparação, sem afastar a obrigação primária de indenizar. 4. A alegação genérica de distinguishing é imprópria por ausência de confronto analítico com precedente específico e porque a jurisprudência pátria aplica a responsabilidade objetiva encartada nos preceitos civis citados. 5. O conjunto probatório demonstra que a reclamada não possuía protocolo prévio para apuração de assédio e retardou em cerca de uma semana o afastamento do agressor do convívio da vítima após a ciência do RH, atribuindo-se culpa leve que contribuiu para aumentar a angústia da reclamante. 6. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se condizente, razoável e proporcional à natureza do bem jurídico tutelado, à extensão do dano e ao grau de culpa da ré, atendendo aos parâmetros do art. 223-G da CLT. 7. O assédio sexual praticado por supervisor hierárquico, com poder fiscalizatório, configura ato lesivo da honra praticado por preposto do empregador contra a empregada, enquadrando-se no art. 483, "e", da CLT, sendo que a demora no afastamento do agressor rompeu a fidúcia patronal e autorizou a rescisão indireta. 8. Mantém-se o deferimento das verbas decorrentes do contrato por prazo indeterminado ante a ausência de impugnação específica quanto à fundamentação da sentença de embargos de declaração que reconheceu a conversão do pacto. IV. Dispositivo 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 483, "e", e 895, § 1º, IV; CC, arts. 932, III, e 933. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA Considerando que o d. juízo de origem deu o correto enquadramento jurídico aos fatos, mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Acrescento que não é verdade que o d. juízo de origem desconsiderou as providências adotadas pela reclamada após a denúncia do assédio sexual, tampouco prospera o argumento recursal acerca da existência de distinguishing em relação aos precedentes que responsabilizam o empregador nesses casos, lançado com o escopo de afastar o dever de indenizar ou reduzir o quantum. Ocorre que restou claro na sentença que a responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva, consoante dicção expressa dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Trata-se de responsabilidade por ato de terceiro que independe da demonstração de culpa do empregador. Por conseguinte, a condenação patronal não está restrita ou condicionada às hipóteses de tolerância, omissão ou inércia em fazer cessar o ilícito. A presença ou ausência de culpa da empregadora influi no arbitramento do valor da reparação, mas não afasta a obrigação primária de indenizar o dano extrapatrimonial causado à trabalhadora. Revela-se ainda imprópria a alegação genérica de distinguishing. Primeiro, porque a técnica do distinguishing exige o confronto analítico com um precedente específico vinculante ou paradigmático, o que não foi demonstrado. Segundo, porque a premissa de que os precedentes pátrios exigem conduta omissiva para a responsabilização civil do empregador não é verdadeira; ao revés, o julgado citado no próprio decisum de origem bem ilustra a incidência da responsabilidade objetiva encartada nos preceitos civis citados. Além disso, a despeito de a matéria atrair a responsabilidade objetiva, o conjunto probatório demonstra que a reclamada sequer possuía um protocolo prévio para agir em casos de assédio sexual, fato reconhecido na própria conclusão do procedimento de apuração interna, que recomendou, ao final, o aperfeiçoamento de políticas internas, tais como "criação de canal formal e sigiloso de denúncias, padronização do fluxo de apuração, treinamentos periódicos sobre assédio e reforço de cultura de segurança psicológica no trabalho." (id 0ef04a3, fl. 129) Conforme apurado nos autos, o empregado acusado não foi prontamente afastado assim que o Setor de Recursos Humanos da empresa tomou ciência da denúncia efetuada pela reclamante. Inicialmente, o superior hierárquico do agressor apenas determinou que este mantivesse distância e não abordasse a autora, de modo que a reclamante ainda trabalhou por alguns dias no mesmo ambiente de trabalho que o seu assediador, gerando um clima laboral "pesado", segundo depoimentos colhidos no próprio procedimento interno da ré. O agressor somente foi afastado e o procedimento formal instaurado quando a reclamante levou o fato ao conhecimento do Diretor da reclamada. Houve, portanto, uma indevida demora de aproximadamente uma semana para que o empregado fosse retirado do convívio da vítima. A manutenção do agressor no mesmo local de trabalho, ainda que sob advertência verbal de não importunar, contribuiu decisivamente para perpetuar e elevar a angústia e a aflição da reclamante. Diante desse cenário fático, cabe atribuir culpa leve à reclamada, que retardou o afastamento do agressor da rotina de trabalho da vítima e das demais empregadas antes de iniciar a apuração formal. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado (dignidade da pessoa humana, honra e integridade psíquica da trabalhadora), a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada, o valor fixado na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se estritamente condizente, razoável e proporcional, atendendo aos parâmetros do art. 223-G da CLT, não comportando qualquer redução. Quanto ao pedido de afastamento da rescisão indireta, resta evidenciado que o empregado assediador exercia o cargo de supervisor do setor, ostentando clara posição hierárquica superior sobre a reclamante. Essa hierarquia restou confirmada no procedimento interno de apuração e sobressai das mídias anexadas aos autos (especialmente no vídeo de Id 47319d7). Na referida gravação, o Sr. Rhudson, chefe do setor, esclareceu que, ao ordenar ao agressor que não importunasse a autora e as demais empregadas, determinou também que mantivesse o cumprimento de seus deveres funcionais, fazendo as "cobranças" necessárias perante a equipe, abstendo-se apenas de atos impróprios. Tratando-se de empregado com poder fiscalizatório no setor, ele atuava como preposto da empresa, ainda que não tivesse poderes de gestão. A prática de assédio sexual por um empregado de hierarquia superior no ambiente laboral configura ato lesivo da honra praticado por preposto do empregador contra a empregada, enquadrando-se na alínea "e" do artigo 483 da CLT. Ainda que a reclamada tenha apurado os fatos a posteriori e dispensado o agressor, a demora injustificada em afastá-lo do convívio diário com a autora foi suficiente para romper a fidúcia da relação empregatícia e tornar insuportável a manutenção do vínculo laboral, autorizando a declaração da justa causa patronal. Por fim, no que tange às verbas rescisórias e à modalidade do contrato, verifica-se que a recorrente não se insurgiu especificamente contra o fundamento da sentença de embargos de declaração, que declarou a conversão do pacto para prazo indeterminado ante a ausência de prova da renovação do contrato por prazo determinado. A decisão de origem está em perfeita consonância com a prova documental produzida (id c37f9a3). Nada a reformar. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando que foi negado provimento ao recurso da reclamada, não há falar em inversão ou redistribuição dos honorários de sucumbência, como pretende a recorrente. Em atenção à tese fixada no Tema 1059 de Recursos Repetitivos do STJ, majoro, de ofício, o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada à advogada da reclamante para 11% (onze por cento). CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pela reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PEREIRA DA SILVA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001735-32.2025.5.18.0013 RECORRENTE: AGOPA-ASSOCIACAO GOIANA DE PRODUTORES DE ALGODAO RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0001735-32.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : AGOPA - ASSOCIAÇÃO GOIANA DE PRODUTORES DE ALGODÃO ADVOGADA : ANDREA DANTAS PINA RECORRIDA : MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADA : CECILIA JÚLIA BARBOSA DA SILVA ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETTO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO SEXUAL E RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual, no valor de R$ 20.000,00, de reconhecimento da rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias próprias de contrato por prazo indeterminado. A reclamada busca o afastamento do dever de indenizar ou a redução do quantum, o afastamento da rescisão indireta e a alteração das verbas rescisórias. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do empregador por assédio sexual praticado por empregado é objetiva e independe de tolerância, omissão ou inércia; (ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) saber se o assédio sexual praticado por superior hierárquico configura hipótese de rescisão indireta (art. 483, "e", da CLT); e (iv) saber se são devidas as verbas rescisórias referentes ao contrato por prazo indeterminado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho é objetiva (CC, arts. 932, III, e 933), não sendo condicionada à demonstração de culpa, omissão ou inércia, de modo que a conduta adotada a posteriori influi apenas no valor da reparação, sem afastar a obrigação primária de indenizar. 4. A alegação genérica de distinguishing é imprópria por ausência de confronto analítico com precedente específico e porque a jurisprudência pátria aplica a responsabilidade objetiva encartada nos preceitos civis citados. 5. O conjunto probatório demonstra que a reclamada não possuía protocolo prévio para apuração de assédio e retardou em cerca de uma semana o afastamento do agressor do convívio da vítima após a ciência do RH, atribuindo-se culpa leve que contribuiu para aumentar a angústia da reclamante. 6. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se condizente, razoável e proporcional à natureza do bem jurídico tutelado, à extensão do dano e ao grau de culpa da ré, atendendo aos parâmetros do art. 223-G da CLT. 7. O assédio sexual praticado por supervisor hierárquico, com poder fiscalizatório, configura ato lesivo da honra praticado por preposto do empregador contra a empregada, enquadrando-se no art. 483, "e", da CLT, sendo que a demora no afastamento do agressor rompeu a fidúcia patronal e autorizou a rescisão indireta. 8. Mantém-se o deferimento das verbas decorrentes do contrato por prazo indeterminado ante a ausência de impugnação específica quanto à fundamentação da sentença de embargos de declaração que reconheceu a conversão do pacto. IV. Dispositivo 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 483, "e", e 895, § 1º, IV; CC, arts. 932, III, e 933. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA Considerando que o d. juízo de origem deu o correto enquadramento jurídico aos fatos, mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Acrescento que não é verdade que o d. juízo de origem desconsiderou as providências adotadas pela reclamada após a denúncia do assédio sexual, tampouco prospera o argumento recursal acerca da existência de distinguishing em relação aos precedentes que responsabilizam o empregador nesses casos, lançado com o escopo de afastar o dever de indenizar ou reduzir o quantum. Ocorre que restou claro na sentença que a responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva, consoante dicção expressa dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Trata-se de responsabilidade por ato de terceiro que independe da demonstração de culpa do empregador. Por conseguinte, a condenação patronal não está restrita ou condicionada às hipóteses de tolerância, omissão ou inércia em fazer cessar o ilícito. A presença ou ausência de culpa da empregadora influi no arbitramento do valor da reparação, mas não afasta a obrigação primária de indenizar o dano extrapatrimonial causado à trabalhadora. Revela-se ainda imprópria a alegação genérica de distinguishing. Primeiro, porque a técnica do distinguishing exige o confronto analítico com um precedente específico vinculante ou paradigmático, o que não foi demonstrado. Segundo, porque a premissa de que os precedentes pátrios exigem conduta omissiva para a responsabilização civil do empregador não é verdadeira; ao revés, o julgado citado no próprio decisum de origem bem ilustra a incidência da responsabilidade objetiva encartada nos preceitos civis citados. Além disso, a despeito de a matéria atrair a responsabilidade objetiva, o conjunto probatório demonstra que a reclamada sequer possuía um protocolo prévio para agir em casos de assédio sexual, fato reconhecido na própria conclusão do procedimento de apuração interna, que recomendou, ao final, o aperfeiçoamento de políticas internas, tais como "criação de canal formal e sigiloso de denúncias, padronização do fluxo de apuração, treinamentos periódicos sobre assédio e reforço de cultura de segurança psicológica no trabalho." (id 0ef04a3, fl. 129) Conforme apurado nos autos, o empregado acusado não foi prontamente afastado assim que o Setor de Recursos Humanos da empresa tomou ciência da denúncia efetuada pela reclamante. Inicialmente, o superior hierárquico do agressor apenas determinou que este mantivesse distância e não abordasse a autora, de modo que a reclamante ainda trabalhou por alguns dias no mesmo ambiente de trabalho que o seu assediador, gerando um clima laboral "pesado", segundo depoimentos colhidos no próprio procedimento interno da ré. O agressor somente foi afastado e o procedimento formal instaurado quando a reclamante levou o fato ao conhecimento do Diretor da reclamada. Houve, portanto, uma indevida demora de aproximadamente uma semana para que o empregado fosse retirado do convívio da vítima. A manutenção do agressor no mesmo local de trabalho, ainda que sob advertência verbal de não importunar, contribuiu decisivamente para perpetuar e elevar a angústia e a aflição da reclamante. Diante desse cenário fático, cabe atribuir culpa leve à reclamada, que retardou o afastamento do agressor da rotina de trabalho da vítima e das demais empregadas antes de iniciar a apuração formal. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado (dignidade da pessoa humana, honra e integridade psíquica da trabalhadora), a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada, o valor fixado na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se estritamente condizente, razoável e proporcional, atendendo aos parâmetros do art. 223-G da CLT, não comportando qualquer redução. Quanto ao pedido de afastamento da rescisão indireta, resta evidenciado que o empregado assediador exercia o cargo de supervisor do setor, ostentando clara posição hierárquica superior sobre a reclamante. Essa hierarquia restou confirmada no procedimento interno de apuração e sobressai das mídias anexadas aos autos (especialmente no vídeo de Id 47319d7). Na referida gravação, o Sr. Rhudson, chefe do setor, esclareceu que, ao ordenar ao agressor que não importunasse a autora e as demais empregadas, determinou também que mantivesse o cumprimento de seus deveres funcionais, fazendo as "cobranças" necessárias perante a equipe, abstendo-se apenas de atos impróprios. Tratando-se de empregado com poder fiscalizatório no setor, ele atuava como preposto da empresa, ainda que não tivesse poderes de gestão. A prática de assédio sexual por um empregado de hierarquia superior no ambiente laboral configura ato lesivo da honra praticado por preposto do empregador contra a empregada, enquadrando-se na alínea "e" do artigo 483 da CLT. Ainda que a reclamada tenha apurado os fatos a posteriori e dispensado o agressor, a demora injustificada em afastá-lo do convívio diário com a autora foi suficiente para romper a fidúcia da relação empregatícia e tornar insuportável a manutenção do vínculo laboral, autorizando a declaração da justa causa patronal. Por fim, no que tange às verbas rescisórias e à modalidade do contrato, verifica-se que a recorrente não se insurgiu especificamente contra o fundamento da sentença de embargos de declaração, que declarou a conversão do pacto para prazo indeterminado ante a ausência de prova da renovação do contrato por prazo determinado. A decisão de origem está em perfeita consonância com a prova documental produzida (id c37f9a3). Nada a reformar. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando que foi negado provimento ao recurso da reclamada, não há falar em inversão ou redistribuição dos honorários de sucumbência, como pretende a recorrente. Em atenção à tese fixada no Tema 1059 de Recursos Repetitivos do STJ, majoro, de ofício, o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada à advogada da reclamante para 11% (onze por cento). CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pela reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AGOPA-ASSOCIACAO GOIANA DE PRODUTORES DE ALGODAO
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