Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0001735-11.2025.8.17.2470 AUTOR(A): SANDRA VALERIA DE SANTANA ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA VALERIA DE SANTANA ARRUDA RÉU: BANCO BMG DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por Sandra Valeria de Santana Arruda em face do Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, a autora é aposentada, pessoa idosa, encontrando-se em situação de vulnerabilidade frente às práticas das instituições financeiras. Afirma que, em seu benefício previdenciário, vem sendo efetuado desconto mensal no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referente a contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável — RMC, registrado sob o n.º 11719366, com data de inclusão em 04/02/2017, referente a um valor disponibilizado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Aduz a autora que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido produto financeiro na modalidade de cartão de crédito. Sustenta que procurou a instituição ré para realizar um empréstimo consignado tradicional, mas o banco simulou a contratação de um cartão de crédito consignado, gerando uma dívida impagável, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos do refinanciamento, sem reduzir o valor principal da dívida. Informa, ainda, que tentou a resolução amigável do caso, sem sucesso. Sustenta a inaplicabilidade de qualquer contrato de RMC ao seu caso. Argumenta que, para a contratação de RMC, o art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008 exige autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização por telefone. Assevera que jamais recebeu cartão algum para uso e, se eventualmente o recebeu, nunca procedeu ao seu desbloqueio ou utilização. No campo jurídico, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro na Súmula 297 do STJ, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) em razão de sua hipossuficiência. Fundamenta o pedido requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. Para os danos morais, considera violados direitos da personalidade em razão da conduta desleal, falta de transparência e abusividade, sugerindo indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pela concessão da tutela de urgência para: a) Determinar ao réu que se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e suspenda imediatamente os descontos a título de empréstimo sobre a RMC no benefício da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Ao final, requer a procedência dos pedidos para: i) Conceder os benefícios da justiça gratuita à Autora; ii) Declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC (contrato n.º 11719366); iii) Condenar o Réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos; iv) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); v) Determinar a inversão do ônus da prova; vi) Condenar o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa; vii) Dispensar a audiência de conciliação. Dá-se à causa o valor de R$ 16.777,60. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente a presente demanda, verifico que a controvérsia posta nestes autos insere-se integralmente na temática objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Raul Araújo nos autos do REsp nº 2.224.599/PE, publicada no DJe/CNJ em 17/03/2026. A questão controvertida delimitada no referido tema abrange precisamente a matéria discutida nesta ação, qual seja: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com efeito, a presente ação trata de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado a cartão de crédito, em que a autora alega ter sido induzida a contratar; Ausência de informações claras e adequadas sobre as características do produto; Descontos mensais insuficientes para amortização da dívida; Vício de consentimento por erro ou dolo e violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), notadamente porque a autora alega que sua pretensão era obter empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada com a realização de operação diversa qual seja, a contratação de cartão de crédito consignável (RCC). Todos esses elementos estão diretamente abrangidos pela delimitação do Tema Repetitivo 1.414/STJ, inclusive no tocante às consequências jurídicas pretendidas (nulidade do contrato, repetição de indébito e dano moral). Na decisão monocrática de 13/03/2026, publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção do STJ, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil: "A suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". Portanto, o sobrestamento do presente feito é medida imperativa, decorrente de determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, órgão uniformizador da interpretação da legislação federal infraconstitucional. ANTE O EXPOSTO, em cumprimento à decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Raul Araújo no REsp nº 2.224.599/PE (Tema Repetitivo nº 1.414/STJ), publicada no DJe/CNJ em 17/03/2026, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0001735-11.2025.8.17.2470 AUTOR(A): SANDRA VALERIA DE SANTANA ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA VALERIA DE SANTANA ARRUDA RÉU: BANCO BMG DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por Sandra Valeria de Santana Arruda em face do Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, a autora é aposentada, pessoa idosa, encontrando-se em situação de vulnerabilidade frente às práticas das instituições financeiras. Afirma que, em seu benefício previdenciário, vem sendo efetuado desconto mensal no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referente a contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável — RMC, registrado sob o n.º 11719366, com data de inclusão em 04/02/2017, referente a um valor disponibilizado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Aduz a autora que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido produto financeiro na modalidade de cartão de crédito. Sustenta que procurou a instituição ré para realizar um empréstimo consignado tradicional, mas o banco simulou a contratação de um cartão de crédito consignado, gerando uma dívida impagável, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos do refinanciamento, sem reduzir o valor principal da dívida. Informa, ainda, que tentou a resolução amigável do caso, sem sucesso. Sustenta a inaplicabilidade de qualquer contrato de RMC ao seu caso. Argumenta que, para a contratação de RMC, o art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008 exige autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização por telefone. Assevera que jamais recebeu cartão algum para uso e, se eventualmente o recebeu, nunca procedeu ao seu desbloqueio ou utilização. No campo jurídico, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro na Súmula 297 do STJ, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) em razão de sua hipossuficiência. Fundamenta o pedido requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. Para os danos morais, considera violados direitos da personalidade em razão da conduta desleal, falta de transparência e abusividade, sugerindo indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pela concessão da tutela de urgência para: a) Determinar ao réu que se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e suspenda imediatamente os descontos a título de empréstimo sobre a RMC no benefício da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Ao final, requer a procedência dos pedidos para: i) Conceder os benefícios da justiça gratuita à Autora; ii) Declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC (contrato n.º 11719366); iii) Condenar o Réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos; iv) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); v) Determinar a inversão do ônus da prova; vi) Condenar o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa; vii) Dispensar a audiência de conciliação. Dá-se à causa o valor de R$ 16.777,60. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente a presente demanda, verifico que a controvérsia posta nestes autos insere-se integralmente na temática objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Raul Araújo nos autos do REsp nº 2.224.599/PE, publicada no DJe/CNJ em 17/03/2026. A questão controvertida delimitada no referido tema abrange precisamente a matéria discutida nesta ação, qual seja: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com efeito, a presente ação trata de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado a cartão de crédito, em que a autora alega ter sido induzida a contratar; Ausência de informações claras e adequadas sobre as características do produto; Descontos mensais insuficientes para amortização da dívida; Vício de consentimento por erro ou dolo e violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), notadamente porque a autora alega que sua pretensão era obter empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada com a realização de operação diversa qual seja, a contratação de cartão de crédito consignável (RCC). Todos esses elementos estão diretamente abrangidos pela delimitação do Tema Repetitivo 1.414/STJ, inclusive no tocante às consequências jurídicas pretendidas (nulidade do contrato, repetição de indébito e dano moral). Na decisão monocrática de 13/03/2026, publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção do STJ, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil: "A suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". Portanto, o sobrestamento do presente feito é medida imperativa, decorrente de determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, órgão uniformizador da interpretação da legislação federal infraconstitucional. ANTE O EXPOSTO, em cumprimento à decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Raul Araújo no REsp nº 2.224.599/PE (Tema Repetitivo nº 1.414/STJ), publicada no DJe/CNJ em 17/03/2026, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito