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TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001735-09.2024.5.09.0016 RECORRENTE: FERNANDO SCHENA E OUTROS (1) RECORRIDO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001735-09.2024.5.09.0016, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das horas extras consignadas nos registros de ponto; (ii) estabelecer se a condenação pelo intervalo intrajornada suprimido observa os ditames do art. 71, § 4º, da CLT, quanto à natureza jurídica e forma de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada com marcações variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, sendo esta corroborada pelo depoimento do trabalhador quanto à sua fidedignidade. 4. Compete ao empregador o ônus de provar o fato extintivo do direito, qual seja, a quitação das horas extras registradas, mediante a apresentação dos respectivos recibos de pagamento, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação de pagamento das horas extras laboradas e registradas impõe a procedência do pedido de adimplemento, com observância da jornada apurada e dos reflexos legais. 6. A condenação ao pagamento do período suprimido de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e natureza indenizatória, sem repercussões, está em estrita conformidade com a redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. 7. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título, pelo critério global, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito do obreiro, conforme a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a quitação das horas extras registradas nos controles de jornada incumbe ao empregador, sob pena de condenação ao pagamento das diferenças. 2. A supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem repercussões, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 3. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título pelo critério global de apuração para evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 264; TST, OJ 394 e 415 da SDI-1; TRT da 9ª Região, OJ-EX SE 33, VI; IRR-1384-61.2012.5.04.0512. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Relator, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR (FERNANDO SCHENA) para, nos termos da fundamentação:(a) reverter a justa causa aplicada ao reclamante; (b) reconhecer a dispensa sem justa causa e deferir as verbas rescisórias correspondentes; (c) determinar a entrega da documentação para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; (d) deferir o pagamento da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (e) deferir ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais; (f) deferir o pagamento de reflexos das horas extras reconhecidas na r. sentença em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Sem divergências, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.), nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SCHENA
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001735-09.2024.5.09.0016 RECORRENTE: FERNANDO SCHENA E OUTROS (1) RECORRIDO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001735-09.2024.5.09.0016, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das horas extras consignadas nos registros de ponto; (ii) estabelecer se a condenação pelo intervalo intrajornada suprimido observa os ditames do art. 71, § 4º, da CLT, quanto à natureza jurídica e forma de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada com marcações variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, sendo esta corroborada pelo depoimento do trabalhador quanto à sua fidedignidade. 4. Compete ao empregador o ônus de provar o fato extintivo do direito, qual seja, a quitação das horas extras registradas, mediante a apresentação dos respectivos recibos de pagamento, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação de pagamento das horas extras laboradas e registradas impõe a procedência do pedido de adimplemento, com observância da jornada apurada e dos reflexos legais. 6. A condenação ao pagamento do período suprimido de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e natureza indenizatória, sem repercussões, está em estrita conformidade com a redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. 7. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título, pelo critério global, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito do obreiro, conforme a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a quitação das horas extras registradas nos controles de jornada incumbe ao empregador, sob pena de condenação ao pagamento das diferenças. 2. A supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem repercussões, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 3. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título pelo critério global de apuração para evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 264; TST, OJ 394 e 415 da SDI-1; TRT da 9ª Região, OJ-EX SE 33, VI; IRR-1384-61.2012.5.04.0512. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Relator, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR (FERNANDO SCHENA) para, nos termos da fundamentação:(a) reverter a justa causa aplicada ao reclamante; (b) reconhecer a dispensa sem justa causa e deferir as verbas rescisórias correspondentes; (c) determinar a entrega da documentação para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; (d) deferir o pagamento da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (e) deferir ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais; (f) deferir o pagamento de reflexos das horas extras reconhecidas na r. sentença em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Sem divergências, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.), nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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