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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 0001734-90.1994.8.11.0041. EXEQUENTE: ASSUMPCAO CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ASSUMPCAO CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SANEMAT, com ulterior assunção de responsabilidade e sucessão processual pelo ESTADO DE MATO GROSSO, culminando na submissão do débito ao regime constitucional de precatórios requisitórios (art. 100 da Constituição da República). Após homologação dos cálculos de liquidação por este Juízo (Id. 78562551) e expedição dos competentes Precatórios Requisitórios nº 86529213 (crédito principal) e nº 86845549 (honorários de sucumbência), a Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por intermédio de sua Central de Precatórios e com esteio em manifestação do Departamento Auxiliar da Presidência (DAP), determinou a remessa dos autos a este Juízo da Execução, na esteira do art. 26, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e do art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997. Apontou-se a existência de erro material aritmético consistente em anatocismo (capitalização indevida de juros moratórios) quando do abatimento das amortizações parciais realizadas via BacenJud entre os exercícios de 2007 e 2011. Instada a se manifestar, a parte exequente, informou a impetração do Mandado de Segurança nº 1045445-70.2025.8.11.0000 perante o egrégio Tribunal Pleno/Órgão Especial em face do ato administrativo da Presidência do Tribunal. Com arrimo no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pugnou pelo sobrestamento do feito executivo em razão de prejudicialidade externa. Subsidiariamente, requereu a concessão de dilação de prazo para a apresentação de manifestação técnica analítica e contraditório circunstanciado sobre os apontamentos da assessoria contábil do Tribunal (Id. 217763183). É o relatório. Decido. Do Pedido de Suspensão Processual por Prejudicialidade Externa De plano, cumpre rechaçar a pretendida suspensão do feito com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. A suspensão do processo por prejudicialidade externa pressupõe que a decisão de mérito da demanda em curso dependa necessariamente da resolução de questão jurídica controvertida em outro processo judicial, de modo que a continuidade dos atos executivos represente risco inequívoco de decisões inconciliáveis. No caso concreto, o simples ajuizamento de ação mandamental (MS nº 1045445-70.2025.8.11.0000) contra ato de natureza administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça não tem o condão de paralisar, ipso facto, o regular exercício da jurisdição executiva originária, máxime quando desacompanhado de expressa concessão de tutela de urgência ou liminar conferida pelo Relator competente naquele mandamus determinando o sobrestamento dos atos de cumprimento de sentença. Ademais, compete a este Juízo da Execução o controle primário da liquidez e da exatidão dos títulos e cálculos que deram ensejo à requisição de pagamento, descabendo transmudar a mera expectativa de provimento judicial em causa legal de suspensão automática do feito. Assim, considerando que, até o momento, não há notícia de provimento liminar suspensivo pela Instância Superior, mostra-se prudente aguardar eventual deliberação naquele âmbito antes de apreciar, em definitivo, o pedido de sobrestamento. Do Erro Material e da Ausência de Preclusão quanto ao Anatocismo No tocante à matéria devolvida pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça, cinge-se a controvérsia à verificação de erro material aritmético consubstanciado na capitalização indevida de juros moratórios quando da realização de amortizações sucessivas do débito exequendo. É cediço que o erro de cálculo e a inexatidão aritmética constituem vícios materiais cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado, não se submetendo aos efeitos da preclusão temporal, lógica ou consumativa, tampouco restando acobertados pelo manto da coisa julgada material. Com efeito, dispõe o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil que o magistrado pode alterar a decisão, de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir-lhe inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo. Na mesma linha, prescreve o art. 1º-E da Lei Federal nº 9.494/1997: “Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.” Em consonância com as normas adjetivas e em estrita harmonia federativa, o art. 26, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça preconiza que, constatada discrepância material ou anatocismo nas contas homologadas, os autos devem retornar ao Juízo da Execução para as retificações pertinentes. Nesse prisma, em havendo pagamentos parciais no curso da execução, a amortização deve observar a regra da imputação do pagamento encartada no art. 354 do Código Civil (imputando-se o pagamento primeiramente nos juros vencidos e, havendo saldo, no capital), sendo vedada a incidência de novos juros sobre os juros remanescentes (anatocismo), salvo autorização legal expressa. Do Contraditório Substancial e da Necessidade de Apuração Técnica Não obstante a possibilidade juridicamente legítima de correção de eventuais distorções contábeis, a segurança jurídica e as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC) impõem que se assegure às partes a oportunidade de impugnar especificamente os critérios aritméticos apontados pela assessoria do Tribunal de Justiça. Considerando a complexidade histórica do processo, que tramita há décadas e reúne sucessivos levantamentos judiciais em períodos pretéritos distintos, afigura-se razoável e prudente o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela exequente para dilatar o prazo de manifestação técnica. Ademais, ante a tecnicidade da matéria que envolve amortizações parciais e índices de atualização monetária fazendária, findo o prazo de manifestação dos litigantes, far-se-á imperiosa a remessa do processo à Contadoria Judicial vinculada a este Juízo para conferência detalhada e apresentação do demonstrativo fidedigno. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado pela parte exequente (Id. 217763183), ante a ausência de ordem judicial concessiva de efeito suspensivo nos autos do Mandado de Segurança nº 1045445-70.2025.8.11.0000; b) DEFIRO o pleito subsidiário de dilação de prazo e CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que se manifestem sobre os apontamentos de erro material e anatocismo constantes dos pareceres do Departamento Auxiliar da Presidência / Central de Precatórios do TJMT (Ids 223751129 a 223754968); c) Decorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, elabore os cálculos, observando: 1) O abatimento rigoroso das amortizações parciais havidas entre 2007 e 2011, em estrita observância à regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil; 2) A vedação absoluta ao anatocismo (capitalização de juros moratórios); 3) A correta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública segundo a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Após a juntada do parecer e do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, DETERMINO as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito