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0001734-86.2010.5.01.0226

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ec240 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas rés R Y A C IMOBILIÁRIA - EIRELI, ANA CHRISTINA URBAN GONÇALVES PEREIRA DE SOUZA, e ESPÓLIO DE RITVA YARA CECILE ELISABETH KANERVO URBAN GONÇALVES, na petição conjunta de id. . A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental onde o executado, através da prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador à reconhecer as nulidades que eivam o processo. Somente é aceita quando a matéria impugnada for de ordem pública, acarretando em nulidade do processo executivo. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, a tese 1232 do STF pode ser arguida pelo devedor por meio de exceção de pré-executividade a qualquer tempo. Tendo em vista, porém, haver decisão nos autos nos autos, já transitada em julgado (id. 405c621), que reconheceu a formação de grupo econômico, indefiro os pedidos dos executados, ao id. 1845450, nos termos do que prevê o Tema 1232 do STF. "... Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Assim sendo, rejeita-se a exceção interposta. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução, nos termos do despacho de id. ebdd025, até mesmo, porque o imóvel, objeto de peido de constrição, pela exequente, encontra-se registrado em nome de pessoa estranha à lide, qual seja CONSTRUTORA SENATA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA, conforme certidão de id. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas rés R Y A C IMOBILIÁRIA - EIRELI, ANA CHRISTINA URBAN GONÇALVES PEREIRA DE SOUZA, e ESPÓLIO DE RITVA YARA CECILE ELISABETH KANERVO URBAN GONÇALVES, na petição conjunta de id. . A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental onde o executado, através da prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador à reconhecer as nulidades que eivam o processo. Somente é aceita quando a matéria impugnada for de ordem pública, acarretando em nulidade do processo executivo. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, a tese 1232 do STF pode ser arguida pelo devedor por meio de exceção de pré-executividade a qualquer tempo. Tendo em vista, porém, haver decisão nos autos nos autos, já transitada em julgado (id. 55c000b e anexos), que reconheceu a formação de grupo econômico, indefiro os pedidos dos executados, ao id. 0a39b3f, nos termos do que prevê o Tema 1232 do STF. "... Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Assim sendo, rejeita-se a exceção interposta. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução, nos termos do despacho de id. 33c9e0d, até mesmo, porque o imóvel, objeto de peido de constrição, pela exequente, encontra-se registrado em nome de pessoa estranha à lide, qual seja CONSTRUTORA SENATA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA, conforme certidão de id. e5245a3. . QUEIMADOS/RJ, 10 de setembro de 2026. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CHRISTINA URBAN GONCALVES PEREIRA DE SOUZA - CROWN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA - R Y A C IMOBILIARIA - EIRELI - RITVA YARA CECILE ELISABETH KANERVO URBAN GONCALVES

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ec240 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas rés R Y A C IMOBILIÁRIA - EIRELI, ANA CHRISTINA URBAN GONÇALVES PEREIRA DE SOUZA, e ESPÓLIO DE RITVA YARA CECILE ELISABETH KANERVO URBAN GONÇALVES, na petição conjunta de id. . A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental onde o executado, através da prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador à reconhecer as nulidades que eivam o processo. Somente é aceita quando a matéria impugnada for de ordem pública, acarretando em nulidade do processo executivo. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, a tese 1232 do STF pode ser arguida pelo devedor por meio de exceção de pré-executividade a qualquer tempo. Tendo em vista, porém, haver decisão nos autos nos autos, já transitada em julgado (id. 405c621), que reconheceu a formação de grupo econômico, indefiro os pedidos dos executados, ao id. 1845450, nos termos do que prevê o Tema 1232 do STF. "... Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Assim sendo, rejeita-se a exceção interposta. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução, nos termos do despacho de id. ebdd025, até mesmo, porque o imóvel, objeto de peido de constrição, pela exequente, encontra-se registrado em nome de pessoa estranha à lide, qual seja CONSTRUTORA SENATA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA, conforme certidão de id. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas rés R Y A C IMOBILIÁRIA - EIRELI, ANA CHRISTINA URBAN GONÇALVES PEREIRA DE SOUZA, e ESPÓLIO DE RITVA YARA CECILE ELISABETH KANERVO URBAN GONÇALVES, na petição conjunta de id. . A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental onde o executado, através da prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador à reconhecer as nulidades que eivam o processo. Somente é aceita quando a matéria impugnada for de ordem pública, acarretando em nulidade do processo executivo. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, a tese 1232 do STF pode ser arguida pelo devedor por meio de exceção de pré-executividade a qualquer tempo. Tendo em vista, porém, haver decisão nos autos nos autos, já transitada em julgado (id. 55c000b e anexos), que reconheceu a formação de grupo econômico, indefiro os pedidos dos executados, ao id. 0a39b3f, nos termos do que prevê o Tema 1232 do STF. "... Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Assim sendo, rejeita-se a exceção interposta. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução, nos termos do despacho de id. 33c9e0d, até mesmo, porque o imóvel, objeto de peido de constrição, pela exequente, encontra-se registrado em nome de pessoa estranha à lide, qual seja CONSTRUTORA SENATA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA, conforme certidão de id. e5245a3. . QUEIMADOS/RJ, 10 de setembro de 2026. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE DA SILVA FIGUEIREDO SOARES

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