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0001734-71.2023.8.26.0198

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001734-71.2023.8.26.0198 (processo principal 1001738-62.2021.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Jose Roberto da Silva - - Sonia Maria Toledo Manso Monteiro - Vistos. Diante da notícia do falecimento da parte exequente José, deve ser promovida a sucessão processual, por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O art. 687 da lei processual cível estabelece que a habilitação tem lugar quando, por falecimento da parte, os interessados houverem de suceder no processo, podendo ser requerida pela sucessores do falecido (art. 688, II). No entanto, cumprida a diligência, decorreu o prazo fixado para a habilitação sem manifestação dos herdeiros. Nestes termos, em conformidade com o disposto pelo art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, com relação ao exequente José. No mais, diante da quitação do débito referente ao valor da exequente Sonia, julgo EXTINTO o presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Cível. As partes ficam intimadas que terão o prazo de noventa dias para a retirada de eventuais mídias ou documentos juntados aos autos, que encontram-se arquivados em Cartório, e que os mesmos serão inutilizados e descartados em caso de não retirada. Proceda-se a z. serventia a apuração das custasde "Instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado" a serem recolhidas pelo devedor, nos termos do Comunicado no. 951/2023, e das despesas ainda devidas, certificando-se e juntando o cálculo (se o caso). NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da execução e despesas quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé, se peticionado até 02/01/2024, ou o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé, se peticionado a partir de 03/01/2024. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através da GuiaDARE-SP Código 230-6 , sendo o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Para as demais despesas (cartas, mandados, pesquisas, etc) o recolhimento deverá ser através da GuiaFEDTJ (código 451-0) . A parte deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). A União, os Estados, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que não explorem atividade econômica, estão isentos do pagamento das taxas judiciárias, nos termos do art. 6º o artigo 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. No mais, para garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1.098 das NSCGJ, os processos findos não poderão ser arquivados sem estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e as despesas processuais devidas ou sem que se faça extrair certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Regularizados os autos proceda-se a baixa e arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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