Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001734-60.2015.5.09.0009 AUTOR: ALESSANDRO ALENCAR E OUTROS (3) RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94371cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, em razão do recurso apresentado. Curitiba, 01 de setembro de 2026. CLAUDIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA Servidora DECISÃO I - Denego seguimento a agravo de petição interposto pela ré OI S.A. porque ausentes os pressupostos de admissibilidade. Nos temos do art. 884 da CLT, somente com a garantia integral do juízo da execução é possível a oposição de embargos à execução e posteriormente agravo de petição pelo executado. II - Intime-se e voltem conclusos para análise das manifestações da parte exequente - ID 041fa9a e ID ac7c8aa. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA VALERIA SOUZA ALENCAR
- ALESSANDRO ALENCAR
- ELIENE SOUZA ALENCAR
- ELAINE SOUZA ALENCAR
TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001734-60.2015.5.09.0009 AUTOR: ALESSANDRO ALENCAR E OUTROS (3) RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94371cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, em razão do recurso apresentado. Curitiba, 01 de setembro de 2026. CLAUDIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA Servidora DECISÃO I - Denego seguimento a agravo de petição interposto pela ré OI S.A. porque ausentes os pressupostos de admissibilidade. Nos temos do art. 884 da CLT, somente com a garantia integral do juízo da execução é possível a oposição de embargos à execução e posteriormente agravo de petição pelo executado. II - Intime-se e voltem conclusos para análise das manifestações da parte exequente - ID 041fa9a e ID ac7c8aa. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL