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TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Processo 0001734-44.2026.8.26.0270 (processo principal 1004990-46.2024.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.S.L. - - D.H.L. - M.F.L. - Vistos. Mantenho a gratuidade judiciária já concedida aos autores nos autos de conhecimento. Anote-se. Retifique-se os cadastros a fim de que apenas os menores figurem no polo ativo, sendo representados por sua genitora. Nos termos do art. 528 do CPC, intime-se o executado, por meio de seus advogados constituídos, via publicação no DJEN, para que, em 3 (três) dias, pague o débito (acrescido ainda das parcelas vincendas até o efetivo pagamento), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, ciente de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado ou não apresentada justificativa idônea, ser-lhe-á decretada prisão civil pelo prazo de 3 (três) meses, em regime fechado (CPC, 528, §3º). Como o cumprimento da pena não exime o devedor da sua obrigação (CPC, art. 528, §5), em caso de inadimplemento, caberá ao credor apresentar requerimento para a penhora de bens, observando-se o disposto no art. 831 e seguintes do diploma processual civil. 5. Servirá cópia da presente como mandado. Int. Cumpra-se. - ADV: SAMARA MORETTI DA COSTA MELO (OAB 330558/SP), SAMARA MORETTI DA COSTA MELO (OAB 330558/SP), LUCAS ROBERTO ALMEIDA CARDOSO (OAB 312646/SP), BRUNO ALEX RODRIGUES CARDOSO (OAB 356313/SP)
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