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0001734-41.2011.5.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0001734-41.2011.5.09.0093 AUTOR: ELY ANDRE RODRIGUES SANTOS RÉU: BENEDITO ROBERTO ISIDRO E CIA LTDA E OUTROS (20) "Conciliar também é realizar justiça" Processo: 0001734-41.2011.5.09.0093 Autor(a): ELY ANDRE RODRIGUES SANTOS Ré(u): BENEDITO ROBERTO ISIDRO E CIA LTDA e outros (20) EDITAL DE INTIMAÇÃO ((DJEN)) O Excelentíssimo Juiz Márcio Antonio de Paula, Titular da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, no uso das atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que está INTIMANDO o executado BENEDITO ROBERTO ISIDRO, ora em lugar incerto e não sabido, do despacho ID: 3432532 a seguir transcrito: DESPACHO No que se refere à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável a recente revisão do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial OJ EX SE - 36 da Seção Especializada do E. TRT: “VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B. Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C. O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) VIII-D. As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (art. 833, § 2º, do CPC/2015). (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026).”. Assim, determino a penhora de 20% dos rendimentos líquidos, ou seja, após os descontos permitidos na OJ acima, do(s) executado(s) abaixo descrito(s), garantindo-se o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito, no valor de R$ 738.226,08 (atualizado até 17/04/2026). Intime-se o(s) executado(s) da penhora deferida. Chave de acesso: 26082613521004200000172457520 Para acessar o documento acima, basta que a parte copie e cole o número da chave de acesso no sítio https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao OBS.: O navegador de internet homologado para o PJe é o MOZILLA FIREFOX 3.x ou superior. O executado fica cientificado que decorridos 20 dias da data da publicação iniciará o prazo para manifestação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado no quadro de avisos desta Justiça especializada. Assinado pelo(a) Servidor da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. CORNELIO PROCOPIO/PR, 08 de setembro de 2026. BUENO COITE VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ROBERTO ISIDRO

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0001734-41.2011.5.09.0093 AUTOR: ELY ANDRE RODRIGUES SANTOS RÉU: BENEDITO ROBERTO ISIDRO E CIA LTDA E OUTROS (20) Destinatário:CLEA MARCIA BERNARDES DE OLIVEIRA Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimado do despacho ID: 3432532 a seguir transcrito: DESPACHO No que se refere à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável a recente revisão do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial OJ EX SE - 36 da Seção Especializada do E. TRT: “VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B. Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C. O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) VIII-D. As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (art. 833, § 2º, do CPC/2015). (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026).”. Assim, determino a penhora de 20% dos rendimentos líquidos, ou seja, após os descontos permitidos na OJ acima, do(s) executado(s) abaixo descrito(s), garantindo-se o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito, no valor de R$ 738.226,08 (atualizado até 17/04/2026). Intime-se o(s) executado(s) da penhora deferida. Chave de acesso: 26082613521004200000172457520 Para acessar o documento acima, basta que a parte copie e cole o número da chave de acesso no sítio https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao OBS.: O navegador de internet homologado para o PJe é o MOZILLA FIREFOX 3.x ou superior. CORNELIO PROCOPIO/PR, 08 de setembro de 2026. BUENO COITE VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CLEA MARCIA BERNARDES DE OLIVEIRA

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