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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001734-35.2025.5.18.0017 RECORRENTE: BLAYNNER OLLAVO DA SILVA FIGUEIREDO BASTOS RECORRIDO: PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001734-35.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : BLAYNNER OLLAVO DA SILVA FIGUEIREDO BASTOS ADVOGADO : THIAGO FERREIRA DA SILVA RECORRIDA : ADS MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA. ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES RECORRIDA : PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA. TEMA 64 DO COL. TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de novo adiamento da audiência de instrução quando a parte, previamente advertida em ata e ciente da pena cominada, deixa de fornecer os dados indispensáveis à intimação judicial da única testemunha que indicara, desiste expressamente de sua oitiva e, na assentada redesignada, pretende substituí-la por pessoa jamais arrolada nos autos, sem qualificação e sem qualquer comprovação do impedimento alegado. Aplicação da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do col. TST no Tema 64 dos recursos de revista repetitivos e dos arts. 765 e 825 da CLT e 370 do CPC. Preclusão lógica e consumativa configurada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO, da Eg. 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista movida por BLAYNNER OLLAVO DA SILVA FIGUEIREDO BASTOS em face de PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA e ADS MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID 3549c6c), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e postulando, no mérito, a reforma do julgado quanto à: (i) invalidade do pedido de demissão, com conversão em rescisão indireta; (ii) integração do salário alegadamente pago por fora dos recibos; (iii) horas extras, inclusive as decorrentes dos denominados corujões; (iv) trabalho em feriados; (v) indenização por danos morais; e (vi) honorários advocatícios sucumbenciais. As reclamadas apresentam contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PRELIMINARMENTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O reclamante argui a nulidade da r. sentença sob o fundamento de que o Juízo de origem, na audiência de instrução (ID 6225ed8), indeferiu o pedido de adiamento formulado para a oitiva de testemunha essencial à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o pagamento de salário extrafolha, o desvio de função, a jornada real e as alegadas condições degradantes de trabalho. Sustenta que a improcedência dos pedidos por falta de prova, após o indeferimento da prova oral, revela contradição e viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sem razão.. A cronologia dos autos afasta, por completo, a alegação de cerceio. Na audiência de 09/04/2026 (ID 3ff2ee8), o próprio reclamante requereu o adiamento da assentada em razão do não comparecimento da testemunha Sra. AMANDA RODRIGUES ARAÚJO. O pedido foi deferido, sem oposição da defesa, tendo o Juízo determinado à Secretaria a intimação da testemunha por mandado, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT. Na mesma ata, sob ciência do autor e de seu patrono, restou consignado que a testemunha era a única a ser ouvida pelo reclamante e que este deveria informar seu endereço e CPF no prazo de 48 horas, sob pena de desistência da oitiva. Não houve protesto ou ressalva quanto a nenhuma dessas deliberações. No dia seguinte, 10/04/2026, o reclamante peticionou nos autos (ID c686bc5) para declarar, de forma expressa e voluntária, que a testemunha não lhe enviara endereço e CPF e que, por isso, desistia de sua oitiva. Não se cuida, portanto, de desistência meramente tácita decorrente da pena cominada, mas de manifestação escrita e inequívoca de vontade, que alcançou a única testemunha indicada pela parte. Na assentada redesignada, em 25/05/2026 (ID 6225ed8), o reclamante pretendeu novo adiamento para a oitiva de uma pessoa chamada de Sr. George, jamais arrolada nos autos, indicada apenas pelo prenome, sem sobrenome, sem qualificação, sem CPF e sem endereço, a título de substituição da testemunha de cuja oitiva havia desistido por escrito, sob mera alegação verbal de que precisaria levar a filha ao médico. O Juízo indeferiu o requerimento de forma fundamentada e, ainda assim, facultou à parte a juntada da prova do convite juntamente com as razões finais. Nada foi apresentado - nem naquela oportunidade, nem posteriormente, nem com o próprio recurso ordinário, que tampouco indica causa concreta do não comparecimento. Nesse contexto, o indeferimento do adiamento constitui exercício regular dos poderes de direção do processo conferidos ao magistrado pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, destinados justamente a impedir diligências inúteis ou protelatórias e a assegurar a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A hipótese é tratada pela tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do col. TST no Tema 64 dos recursos de revista repetitivos (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/02/2025), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), que dispõe: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência." O núcleo da tese - ausência de diligência da parte quanto à prova que lhe incumbia produzir, somada à falta de justificativa do não comparecimento - amolda-se com precisão ao caso dos autos, no qual o recorrente não apenas deixou de fornecer os dados indispensáveis à intimação judicial que ele mesmo havia requerido, como desistiu por escrito da prova e, depois, buscou reabri-la mediante indicação de pessoa desconhecida dos autos. Registre-se que a delimitação da prova a uma única testemunha e a cominação da pena de desistência foram consignadas na ata de 09/04/2026 sem qualquer insurgência da parte, o que atrai a preclusão do art. 795 da CLT. E a desistência manifestada em 10/04/2026 consumou a preclusão lógica: não se admite que a parte abandone a prova por ato próprio e, em seguida, pretenda restaurá-la pela via do adiamento, em comportamento contraditório vedado pela boa-fé processual (art. 5º do CPC). Por fim, a nulidade processual no processo do trabalho reclama demonstração de prejuízo concreto (arts. 794 e 795 da CLT), o que não se verifica. O reclamante teve seu depoimento pessoal dispensado sem protesto, a instrução foi encerrada sem outras provas a produzir e sequer se indicou, no recurso, o que a prova oral frustrada demonstraria de concreto quanto a cada uma das matérias controvertidas. O prejuízo alegado decorre, na verdade, da própria conduta processual da parte, e não de ato do Juízo. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A r. sentença indeferiu o pedido de nulidade do pedido de demissão e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão indireta, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), indeferindo, por consequência, o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% do FGTS e a liberação das guias. O reclamante recorre sustentando que as recorridas descumpriram obrigações contratuais graves - depósitos de FGTS realizados em atraso (ID d583d34), ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários, não pagamento de horas extras, coação ao uso de medicamentos nos corujões, labor em feriados sem contraprestação, pagamentos por fora e cobranças excessivas -, o que autorizaria a rescisão indireta com fundamento no art. 483, alínea d, da CLT. Sem razão. Ao se demitir do emprego, o trabalhador emite declaração unilateral e receptícia de vontade, que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência dessa manifestação volitiva e cujos efeitos independem da sua concordância. Trata-se, portanto, de ato jurídico cuja eficácia só pode ser desconstituída em caso de vício na declaração da vontade, ressalvadas as hipóteses de retratação com anuência do empregador ou de continuidade da prestação laboral após o término do prazo do aviso prévio, nos termos do art. 489, caput e parágrafo único, da CLT, das quais não se cuida na espécie. Assim, cabia ao reclamante demonstrar a existência de vício capaz de conspurcar a validade da sua manifestação volitiva, ônus do qual não se desincumbiu. O pedido de demissão foi redigido de próprio punho pelo reclamante e por ele assinado (ID cdf7d1e), datado de 25/07/2025, sendo que a própria petição inicial (ID b41fd3c) admite que o pedido partiu do empregado. A preposta das reclamadas, única pessoa ouvida em audiência, declarou que o reclamante pediu demissão por escrito, no setor de recursos humanos, porque já estava com outro emprego (ID 6225ed8). O TRCT e o respectivo comprovante de pagamento foram juntados e assinados (ID 7591ec2). Cumpre destacar que o recurso não alega, em momento algum, ter havido coação ou indução patronal ao ato de desligamento; sustenta, apenas, que faltas contratuais das empregadoras justificariam a conversão. Ocorre que o descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que verificado, não vicia a vontade do empregado que optou por resilir o contrato. O trabalhador que se considera lesado dispõe da via própria - a ação de rescisão indireta na vigência do pacto -, não se admitindo que, extinto o contrato por sua própria iniciativa, pretenda depois converter a modalidade rescisória para haver as verbas próprias da dispensa imotivada. Sabe-se que a jurisprudência majoritária, inclusive no âmbito deste E. Regional, exige prova inequívoca de vício de consentimento para a invalidação do pedido de demissão, o que não se verificou nos autos. Ainda que se reconheçam eventuais falhas contratuais por parte da reclamada, o reclamante não buscou a via judicial previamente, optando por rescindir o contrato por vontade própria, sem alegar, à época, qualquer vício ou coação. Não comprovado vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do pedido de demissão, como ato jurídico perfeito, de modo que não há como acolher o pleito de reversão em rescisão indireta. Quanto à irregularidade dos depósitos de FGTS, efetivamente demonstrada pelo extrato analítico (ID d583d34), é certo que a jurisprudência do col. TST a reconhece como falta grave apta a autorizar a rescisão indireta. Tal orientação, contudo, pressupõe que a ruptura contratual seja postulada com esse fundamento, e não que sirva para desnaturar, a posteriori, resilição válida e voluntariamente manifestada pelo empregado. Mantida a higidez do pedido de demissão, resta prejudicada a pretensão de declaração de rescisão indireta de contrato já extinto por outra causa, como bem decidiu a origem. Logo, mantenho a r. sentença de indeferimento da nulidade do pedido de demissão e, consequentemente, os seus consectários legais. Nego provimento. SALÁRIO PAGO POR FORA DOS RECIBOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A r. sentença julgou improcedente o pedido de integração de valores alegadamente pagos por fora dos recibos, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento extrafolha. O reclamante recorre sustentando que percebia remuneração média de R$ 4.000,00, sendo R$ 1.687,00 registrados em contracheque e na CTPS e R$ 2.313,00 pagos em espécie, sem recibo, e que a própria preposta teria confessado a existência de premiações por metas de vendas. Sem razão o recorrente. O reconhecimento judicial de pagamento de salário "por fora" ou extrafolha exige prova segura, haja vista a gravidade da alegação capaz de gerar sérias consequências ao empregador nos campos penal, tributário, previdenciário e trabalhista. E o ônus de demonstrar o pagamento salarial não contabilizado é do reclamante, por ser fato constitutivo do direito postulado, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, não há nos autos um único elemento apto a sustentar a tese - nenhum extrato bancário, recibo, planilha, registro de transferência ou troca de mensagens -, e a prova oral não foi produzida pelo autor, por razões a ele imputáveis. Tampouco socorre o recorrente o depoimento da preposta. O que ali se afirmou foi a existência de premiação variável por atingimento de metas mensais de vendas, calculada em percentual de 3% sobre vendas superiores a R$ 10.000,00 (ID 6225ed8) - parcela de natureza e expressão econômica inteiramente diversas do valor fixo mensal de R$ 2.313,00 descrito na inicial. A referência a premiação por produtividade não equivale à confissão de pagamento marginal, nem autoriza o acolhimento de pedido estruturado sobre premissa fática distinta, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (art. 492 do CPC). Nego provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS PARCIALMENTE. SÚMULA 338, I, DO TST A r. sentença reconheceu que as reclamadas deixaram de juntar os controles de jornada referentes ao período de 26/07/2023 a 10/09/2023 e, por isso, aplicou a presunção relativa da Súmula 338, I, do col. TST; considerou, todavia, que a presunção restou elidida pelo conjunto probatório, julgando improcedente o pedido de horas extras e reflexos, inclusive quanto aos corujões. O reclamante recorre afirmando que laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, estendendo a jornada até as 21h em dois dias por semana, além de realizar quatro corujões mensais, das 18h de sexta-feira às 6h de sábado, com dois intervalos de uma hora. Pugna, ao menos, pelo reconhecimento da jornada da inicial no período sem cartões de ponto. Sem razão o recorrente. A presunção extraída da Súmula 338, I, do col. TST é relativa e, como consta do próprio verbete, pode ser elidida por prova em contrário. Não se trata, portanto, de comando que imponha o acolhimento automático da jornada declinada na exordial, mas de regra de distribuição do risco probatório que cede diante de elementos concretos em sentido diverso. E, no caso, tais elementos existem e são consistentes. Os controles de jornada relativos ao restante do contrato (IDs bb4898e, e013522 e 104faa8) registram horários variáveis de entrada e saída, com prorrogações pontuais até aproximadamente 20h e 21h e labor esporádico em sábados - marcações que revelam registro fidedigno, e não britânico, e que são incompatíveis com a habitualidade narrada na inicial. Os contracheques (IDs cd37d94, aac6a2e e 61a874e) demonstram o pagamento de horas extraordinárias ao longo do pacto. A preposta, por sua vez, negou categoricamente a realização de corujões, dobras e labor em finais de semana, esclarecendo que as horas extras eram registradas e quitadas (ID 6225ed8). Apresentados os controles e os recibos, competia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças entre as horas registradas e as efetivamente pagas, ônus do qual não se desincumbiu, nem na origem, nem nas razões recursais. Quanto ao período de 26/07/2023 a 10/09/2023, cerca de um mês e meio de contrato, a presunção relativa não pode conduzir ao reconhecimento de jornada radicalmente distinta daquela praticada e documentada durante os vinte e dois meses subsequentes, sobretudo quando a jornada descrita na inicial - prorrogação até as 21h duas vezes por semana e quatro noites integrais de trabalho por mês - não encontra amparo em nenhum elemento dos autos, seja documental, seja oral. Inteligência da OJ 233 da SBDI-1 do TST. Por fim, a alegação de que os registros teriam sido lançados por terceiro, com letra diversa da do autor, não se sustenta: a própria prova oral dá conta de que o ponto era registrado por meio digital (ID 6225ed8), e nenhuma impugnação específica a marcações determinadas foi deduzida. Nego provimento. TRABALHO EM FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO A r. sentença julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, por ausência de prova do labor nesses dias. O reclamante recorre sustentando que laborou em todos os feriados do pacto, sem pagamento nem folga compensatória, e que a fragilidade dos controles de ponto atrairia a aplicação da Súmula 338 do col. TST, cabendo às recorridas provar a compensação ou o pagamento. Sem razão. O labor em feriados é fato constitutivo do direito postulado e, como tal, sujeita-se ao ônus probatório do autor (art. 818, I, da CLT). Os controles de jornada juntados não registram trabalho em feriados, a preposta negou expressamente sua ocorrência e nenhuma outra prova foi produzida nesse sentido. Tampouco se sustenta a invocação da Súmula 338 do col. TST, cuja incidência, como visto no tópico anterior, foi reconhecida apenas quanto ao período inicial do contrato e restou elidida pelo conjunto probatório. Ademais, o recorrente não indicou, sequer exemplificativamente, um único feriado específico em que teria laborado sem a devida contraprestação, limitando-se a remeter à relação genérica constante da exordial. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NOS DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 49 DESTE EG. REGIONAL A r. sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de ato ilícito, de dano e de nexo causal. O reclamante recorre reiterando que as recorridas não depositaram corretamente o FGTS e as contribuições previdenciárias, não pagaram as horas extras, coagiam-no ao uso de Venvanse e Ritalina durante os corujões, exigiam labor em feriados, efetuavam pagamentos por fora e submetiam-no a cobranças excessivas dos superiores hierárquicos, condutas que configurariam dano moral in re ipsa e assédio moral. Sem razão. O extrato analítico (ID d583d34) revela, de fato, que parte dos depósitos fundiários foi realizada em atraso. Trata-se de conduta reprovável, mas cuja repercussão se exaure no plano patrimonial, não alcançando, por si só, os direitos da personalidade do trabalhador. É o que consagra a Súmula nº 49 deste Eg. Regional, segundo a qual o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e na entrega das guias, embora configure ato ilícito, não implica, por si só, dano moral. Os demais fundamentos do pedido indenizatório não encontram qualquer respaldo probatório. As alegações de labor em feriados, de horas extras impagas e de pagamentos extrafolha foram examinadas e rejeitadas nos tópicos próprios deste voto. Já a imputação de coação ao uso de medicamentos estimulantes e de cobranças abusivas é de extrema gravidade e, exatamente por isso, reclama prova robusta e convincente, que inexiste nos autos: não há documento, mensagem, prescrição, registro ou depoimento que a ampare, tendo a preposta negado os fatos e não havendo prova oral produzida pelo autor. Ausentes o ato ilícito, o dano extrapatrimonial e o nexo de causalidade, não se perfazem os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT). Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS A r. sentença, diante da improcedência total dos pedidos, condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% em favor dos advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 791-A, § 4º, da CLT, e ADI 5766). O reclamante postula a condenação das recorridas ao pagamento de honorários de 15% em favor de seu patrono. Sem razão o recorrente. A verba honorária sucumbencial segue a sorte do resultado do julgamento (art. 791-A da CLT). Mantida a improcedência integral dos pedidos, permanece a sucumbência exclusiva do reclamante, inexistindo condenação ou parcela de sucumbência atribuível às recorridas que possa servir de base ao arbitramento pretendido. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 38 DESTE EG. REGIONAL Este Eg. Tribunal fixou a seguinte tese jurídica no Tema 38 (IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, julgado em 04/10/2024): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso ordinário do reclamante foi integralmente desprovido, majoro os honorários sucumbenciais por ele devidos aos advogados das reclamadas do percentual de 10% para 12% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADI 5766. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos advogados das reclamadas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001734-35.2025.5.18.0017 RECORRENTE: BLAYNNER OLLAVO DA SILVA FIGUEIREDO BASTOS RECORRIDO: PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001734-35.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : BLAYNNER OLLAVO DA SILVA FIGUEIREDO BASTOS ADVOGADO : THIAGO FERREIRA DA SILVA RECORRIDA : ADS MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA. ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES RECORRIDA : PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA. TEMA 64 DO COL. TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de novo adiamento da audiência de instrução quando a parte, previamente advertida em ata e ciente da pena cominada, deixa de fornecer os dados indispensáveis à intimação judicial da única testemunha que indicara, desiste expressamente de sua oitiva e, na assentada redesignada, pretende substituí-la por pessoa jamais arrolada nos autos, sem qualificação e sem qualquer comprovação do impedimento alegado. Aplicação da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do col. TST no Tema 64 dos recursos de revista repetitivos e dos arts. 765 e 825 da CLT e 370 do CPC. Preclusão lógica e consumativa configurada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO, da Eg. 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista movida por BLAYNNER OLLAVO DA SILVA FIGUEIREDO BASTOS em face de PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA e ADS MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID 3549c6c), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e postulando, no mérito, a reforma do julgado quanto à: (i) invalidade do pedido de demissão, com conversão em rescisão indireta; (ii) integração do salário alegadamente pago por fora dos recibos; (iii) horas extras, inclusive as decorrentes dos denominados corujões; (iv) trabalho em feriados; (v) indenização por danos morais; e (vi) honorários advocatícios sucumbenciais. As reclamadas apresentam contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PRELIMINARMENTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O reclamante argui a nulidade da r. sentença sob o fundamento de que o Juízo de origem, na audiência de instrução (ID 6225ed8), indeferiu o pedido de adiamento formulado para a oitiva de testemunha essencial à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o pagamento de salário extrafolha, o desvio de função, a jornada real e as alegadas condições degradantes de trabalho. Sustenta que a improcedência dos pedidos por falta de prova, após o indeferimento da prova oral, revela contradição e viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sem razão.. A cronologia dos autos afasta, por completo, a alegação de cerceio. Na audiência de 09/04/2026 (ID 3ff2ee8), o próprio reclamante requereu o adiamento da assentada em razão do não comparecimento da testemunha Sra. AMANDA RODRIGUES ARAÚJO. O pedido foi deferido, sem oposição da defesa, tendo o Juízo determinado à Secretaria a intimação da testemunha por mandado, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT. Na mesma ata, sob ciência do autor e de seu patrono, restou consignado que a testemunha era a única a ser ouvida pelo reclamante e que este deveria informar seu endereço e CPF no prazo de 48 horas, sob pena de desistência da oitiva. Não houve protesto ou ressalva quanto a nenhuma dessas deliberações. No dia seguinte, 10/04/2026, o reclamante peticionou nos autos (ID c686bc5) para declarar, de forma expressa e voluntária, que a testemunha não lhe enviara endereço e CPF e que, por isso, desistia de sua oitiva. Não se cuida, portanto, de desistência meramente tácita decorrente da pena cominada, mas de manifestação escrita e inequívoca de vontade, que alcançou a única testemunha indicada pela parte. Na assentada redesignada, em 25/05/2026 (ID 6225ed8), o reclamante pretendeu novo adiamento para a oitiva de uma pessoa chamada de Sr. George, jamais arrolada nos autos, indicada apenas pelo prenome, sem sobrenome, sem qualificação, sem CPF e sem endereço, a título de substituição da testemunha de cuja oitiva havia desistido por escrito, sob mera alegação verbal de que precisaria levar a filha ao médico. O Juízo indeferiu o requerimento de forma fundamentada e, ainda assim, facultou à parte a juntada da prova do convite juntamente com as razões finais. Nada foi apresentado - nem naquela oportunidade, nem posteriormente, nem com o próprio recurso ordinário, que tampouco indica causa concreta do não comparecimento. Nesse contexto, o indeferimento do adiamento constitui exercício regular dos poderes de direção do processo conferidos ao magistrado pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, destinados justamente a impedir diligências inúteis ou protelatórias e a assegurar a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A hipótese é tratada pela tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do col. TST no Tema 64 dos recursos de revista repetitivos (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/02/2025), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), que dispõe: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência." O núcleo da tese - ausência de diligência da parte quanto à prova que lhe incumbia produzir, somada à falta de justificativa do não comparecimento - amolda-se com precisão ao caso dos autos, no qual o recorrente não apenas deixou de fornecer os dados indispensáveis à intimação judicial que ele mesmo havia requerido, como desistiu por escrito da prova e, depois, buscou reabri-la mediante indicação de pessoa desconhecida dos autos. Registre-se que a delimitação da prova a uma única testemunha e a cominação da pena de desistência foram consignadas na ata de 09/04/2026 sem qualquer insurgência da parte, o que atrai a preclusão do art. 795 da CLT. E a desistência manifestada em 10/04/2026 consumou a preclusão lógica: não se admite que a parte abandone a prova por ato próprio e, em seguida, pretenda restaurá-la pela via do adiamento, em comportamento contraditório vedado pela boa-fé processual (art. 5º do CPC). Por fim, a nulidade processual no processo do trabalho reclama demonstração de prejuízo concreto (arts. 794 e 795 da CLT), o que não se verifica. O reclamante teve seu depoimento pessoal dispensado sem protesto, a instrução foi encerrada sem outras provas a produzir e sequer se indicou, no recurso, o que a prova oral frustrada demonstraria de concreto quanto a cada uma das matérias controvertidas. O prejuízo alegado decorre, na verdade, da própria conduta processual da parte, e não de ato do Juízo. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A r. sentença indeferiu o pedido de nulidade do pedido de demissão e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão indireta, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), indeferindo, por consequência, o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% do FGTS e a liberação das guias. O reclamante recorre sustentando que as recorridas descumpriram obrigações contratuais graves - depósitos de FGTS realizados em atraso (ID d583d34), ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários, não pagamento de horas extras, coação ao uso de medicamentos nos corujões, labor em feriados sem contraprestação, pagamentos por fora e cobranças excessivas -, o que autorizaria a rescisão indireta com fundamento no art. 483, alínea d, da CLT. Sem razão. Ao se demitir do emprego, o trabalhador emite declaração unilateral e receptícia de vontade, que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência dessa manifestação volitiva e cujos efeitos independem da sua concordância. Trata-se, portanto, de ato jurídico cuja eficácia só pode ser desconstituída em caso de vício na declaração da vontade, ressalvadas as hipóteses de retratação com anuência do empregador ou de continuidade da prestação laboral após o término do prazo do aviso prévio, nos termos do art. 489, caput e parágrafo único, da CLT, das quais não se cuida na espécie. Assim, cabia ao reclamante demonstrar a existência de vício capaz de conspurcar a validade da sua manifestação volitiva, ônus do qual não se desincumbiu. O pedido de demissão foi redigido de próprio punho pelo reclamante e por ele assinado (ID cdf7d1e), datado de 25/07/2025, sendo que a própria petição inicial (ID b41fd3c) admite que o pedido partiu do empregado. A preposta das reclamadas, única pessoa ouvida em audiência, declarou que o reclamante pediu demissão por escrito, no setor de recursos humanos, porque já estava com outro emprego (ID 6225ed8). O TRCT e o respectivo comprovante de pagamento foram juntados e assinados (ID 7591ec2). Cumpre destacar que o recurso não alega, em momento algum, ter havido coação ou indução patronal ao ato de desligamento; sustenta, apenas, que faltas contratuais das empregadoras justificariam a conversão. Ocorre que o descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que verificado, não vicia a vontade do empregado que optou por resilir o contrato. O trabalhador que se considera lesado dispõe da via própria - a ação de rescisão indireta na vigência do pacto -, não se admitindo que, extinto o contrato por sua própria iniciativa, pretenda depois converter a modalidade rescisória para haver as verbas próprias da dispensa imotivada. Sabe-se que a jurisprudência majoritária, inclusive no âmbito deste E. Regional, exige prova inequívoca de vício de consentimento para a invalidação do pedido de demissão, o que não se verificou nos autos. Ainda que se reconheçam eventuais falhas contratuais por parte da reclamada, o reclamante não buscou a via judicial previamente, optando por rescindir o contrato por vontade própria, sem alegar, à época, qualquer vício ou coação. Não comprovado vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do pedido de demissão, como ato jurídico perfeito, de modo que não há como acolher o pleito de reversão em rescisão indireta. Quanto à irregularidade dos depósitos de FGTS, efetivamente demonstrada pelo extrato analítico (ID d583d34), é certo que a jurisprudência do col. TST a reconhece como falta grave apta a autorizar a rescisão indireta. Tal orientação, contudo, pressupõe que a ruptura contratual seja postulada com esse fundamento, e não que sirva para desnaturar, a posteriori, resilição válida e voluntariamente manifestada pelo empregado. Mantida a higidez do pedido de demissão, resta prejudicada a pretensão de declaração de rescisão indireta de contrato já extinto por outra causa, como bem decidiu a origem. Logo, mantenho a r. sentença de indeferimento da nulidade do pedido de demissão e, consequentemente, os seus consectários legais. Nego provimento. SALÁRIO PAGO POR FORA DOS RECIBOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A r. sentença julgou improcedente o pedido de integração de valores alegadamente pagos por fora dos recibos, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento extrafolha. O reclamante recorre sustentando que percebia remuneração média de R$ 4.000,00, sendo R$ 1.687,00 registrados em contracheque e na CTPS e R$ 2.313,00 pagos em espécie, sem recibo, e que a própria preposta teria confessado a existência de premiações por metas de vendas. Sem razão o recorrente. O reconhecimento judicial de pagamento de salário "por fora" ou extrafolha exige prova segura, haja vista a gravidade da alegação capaz de gerar sérias consequências ao empregador nos campos penal, tributário, previdenciário e trabalhista. E o ônus de demonstrar o pagamento salarial não contabilizado é do reclamante, por ser fato constitutivo do direito postulado, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, não há nos autos um único elemento apto a sustentar a tese - nenhum extrato bancário, recibo, planilha, registro de transferência ou troca de mensagens -, e a prova oral não foi produzida pelo autor, por razões a ele imputáveis. Tampouco socorre o recorrente o depoimento da preposta. O que ali se afirmou foi a existência de premiação variável por atingimento de metas mensais de vendas, calculada em percentual de 3% sobre vendas superiores a R$ 10.000,00 (ID 6225ed8) - parcela de natureza e expressão econômica inteiramente diversas do valor fixo mensal de R$ 2.313,00 descrito na inicial. A referência a premiação por produtividade não equivale à confissão de pagamento marginal, nem autoriza o acolhimento de pedido estruturado sobre premissa fática distinta, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (art. 492 do CPC). Nego provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS PARCIALMENTE. SÚMULA 338, I, DO TST A r. sentença reconheceu que as reclamadas deixaram de juntar os controles de jornada referentes ao período de 26/07/2023 a 10/09/2023 e, por isso, aplicou a presunção relativa da Súmula 338, I, do col. TST; considerou, todavia, que a presunção restou elidida pelo conjunto probatório, julgando improcedente o pedido de horas extras e reflexos, inclusive quanto aos corujões. O reclamante recorre afirmando que laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, estendendo a jornada até as 21h em dois dias por semana, além de realizar quatro corujões mensais, das 18h de sexta-feira às 6h de sábado, com dois intervalos de uma hora. Pugna, ao menos, pelo reconhecimento da jornada da inicial no período sem cartões de ponto. Sem razão o recorrente. A presunção extraída da Súmula 338, I, do col. TST é relativa e, como consta do próprio verbete, pode ser elidida por prova em contrário. Não se trata, portanto, de comando que imponha o acolhimento automático da jornada declinada na exordial, mas de regra de distribuição do risco probatório que cede diante de elementos concretos em sentido diverso. E, no caso, tais elementos existem e são consistentes. Os controles de jornada relativos ao restante do contrato (IDs bb4898e, e013522 e 104faa8) registram horários variáveis de entrada e saída, com prorrogações pontuais até aproximadamente 20h e 21h e labor esporádico em sábados - marcações que revelam registro fidedigno, e não britânico, e que são incompatíveis com a habitualidade narrada na inicial. Os contracheques (IDs cd37d94, aac6a2e e 61a874e) demonstram o pagamento de horas extraordinárias ao longo do pacto. A preposta, por sua vez, negou categoricamente a realização de corujões, dobras e labor em finais de semana, esclarecendo que as horas extras eram registradas e quitadas (ID 6225ed8). Apresentados os controles e os recibos, competia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças entre as horas registradas e as efetivamente pagas, ônus do qual não se desincumbiu, nem na origem, nem nas razões recursais. Quanto ao período de 26/07/2023 a 10/09/2023, cerca de um mês e meio de contrato, a presunção relativa não pode conduzir ao reconhecimento de jornada radicalmente distinta daquela praticada e documentada durante os vinte e dois meses subsequentes, sobretudo quando a jornada descrita na inicial - prorrogação até as 21h duas vezes por semana e quatro noites integrais de trabalho por mês - não encontra amparo em nenhum elemento dos autos, seja documental, seja oral. Inteligência da OJ 233 da SBDI-1 do TST. Por fim, a alegação de que os registros teriam sido lançados por terceiro, com letra diversa da do autor, não se sustenta: a própria prova oral dá conta de que o ponto era registrado por meio digital (ID 6225ed8), e nenhuma impugnação específica a marcações determinadas foi deduzida. Nego provimento. TRABALHO EM FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO A r. sentença julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, por ausência de prova do labor nesses dias. O reclamante recorre sustentando que laborou em todos os feriados do pacto, sem pagamento nem folga compensatória, e que a fragilidade dos controles de ponto atrairia a aplicação da Súmula 338 do col. TST, cabendo às recorridas provar a compensação ou o pagamento. Sem razão. O labor em feriados é fato constitutivo do direito postulado e, como tal, sujeita-se ao ônus probatório do autor (art. 818, I, da CLT). Os controles de jornada juntados não registram trabalho em feriados, a preposta negou expressamente sua ocorrência e nenhuma outra prova foi produzida nesse sentido. Tampouco se sustenta a invocação da Súmula 338 do col. TST, cuja incidência, como visto no tópico anterior, foi reconhecida apenas quanto ao período inicial do contrato e restou elidida pelo conjunto probatório. Ademais, o recorrente não indicou, sequer exemplificativamente, um único feriado específico em que teria laborado sem a devida contraprestação, limitando-se a remeter à relação genérica constante da exordial. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NOS DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 49 DESTE EG. REGIONAL A r. sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de ato ilícito, de dano e de nexo causal. O reclamante recorre reiterando que as recorridas não depositaram corretamente o FGTS e as contribuições previdenciárias, não pagaram as horas extras, coagiam-no ao uso de Venvanse e Ritalina durante os corujões, exigiam labor em feriados, efetuavam pagamentos por fora e submetiam-no a cobranças excessivas dos superiores hierárquicos, condutas que configurariam dano moral in re ipsa e assédio moral. Sem razão. O extrato analítico (ID d583d34) revela, de fato, que parte dos depósitos fundiários foi realizada em atraso. Trata-se de conduta reprovável, mas cuja repercussão se exaure no plano patrimonial, não alcançando, por si só, os direitos da personalidade do trabalhador. É o que consagra a Súmula nº 49 deste Eg. Regional, segundo a qual o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e na entrega das guias, embora configure ato ilícito, não implica, por si só, dano moral. Os demais fundamentos do pedido indenizatório não encontram qualquer respaldo probatório. As alegações de labor em feriados, de horas extras impagas e de pagamentos extrafolha foram examinadas e rejeitadas nos tópicos próprios deste voto. Já a imputação de coação ao uso de medicamentos estimulantes e de cobranças abusivas é de extrema gravidade e, exatamente por isso, reclama prova robusta e convincente, que inexiste nos autos: não há documento, mensagem, prescrição, registro ou depoimento que a ampare, tendo a preposta negado os fatos e não havendo prova oral produzida pelo autor. Ausentes o ato ilícito, o dano extrapatrimonial e o nexo de causalidade, não se perfazem os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT). Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS A r. sentença, diante da improcedência total dos pedidos, condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% em favor dos advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 791-A, § 4º, da CLT, e ADI 5766). O reclamante postula a condenação das recorridas ao pagamento de honorários de 15% em favor de seu patrono. Sem razão o recorrente. A verba honorária sucumbencial segue a sorte do resultado do julgamento (art. 791-A da CLT). Mantida a improcedência integral dos pedidos, permanece a sucumbência exclusiva do reclamante, inexistindo condenação ou parcela de sucumbência atribuível às recorridas que possa servir de base ao arbitramento pretendido. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 38 DESTE EG. REGIONAL Este Eg. Tribunal fixou a seguinte tese jurídica no Tema 38 (IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, julgado em 04/10/2024): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso ordinário do reclamante foi integralmente desprovido, majoro os honorários sucumbenciais por ele devidos aos advogados das reclamadas do percentual de 10% para 12% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADI 5766. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos advogados das reclamadas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
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