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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001734-33.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: HT INDUSTRIAL LTDA RECLAMADO: SIMONE DA SILVA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c7622b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Conforme se verifica dos autos, a tutela de urgência deferida no ID 475e808 (fls. 37-40 do PDF) determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da ré até o limite de R$ 240.592,00. A diligência, contudo, alcançou apenas parcialmente o resultado pretendido, tendo sido localizados R$ 15.224,79 junto ao Nu Pagamentos (fl. 52 do PDF), R$2.607,91 junto ao Mercado Pago (fl. 52 do PDF) e apenas R$ 6,15 junto ao Itaú Unibanco (fl. 53 do PDF), totalizando R$ 17.838,85 (fl. 49 do PDF), quantia substancialmente inferior ao montante objeto da constrição. A circunstância assume especial relevância porque o valor indevidamente pago pela autora, no importe de R$ 357.163,00, foi creditado justamente na conta corrente de titularidade da ré n. 38.984-5, agência 9361, do Banco Itaú, em 03/07/2026. Após a devolução espontânea de R$ 115.000,00, permaneceu controvertido o destino de expressiva parcela dos recursos (conta corrente n. 38.984-5, agência 9361, Banco Itaú), sendo certo que, quando realizada a ordem de bloqueio, havia apenas R$ 6,15 disponíveis na referida instituição financeira. Nesse contexto, considerando a expressiva diferença entre o valor cuja indisponibilidade foi determinada e aquele efetivamente localizado, bem como a necessidade de apurar o destino conferido aos recursos que ingressaram na conta da ré, mostra-se necessária e adequada a obtenção da respectiva movimentação bancária. A providência possui delimitação objetiva e temporal, restringindo-se à conta que recebeu o depósito objeto da presente demanda e ao período diretamente relacionado aos fatos discutidos nos autos, razão pela qual se revela proporcional à finalidade probatória e à efetividade da tutela já concedida. Assim, DETERMINO, em caráter excepcional e nos limites ora estabelecidos, a quebra do sigilo bancário da reclamada SIMONE DA SILVA SANTANA, exclusivamente quanto à conta corrente n. 38.984-5, agência 9361, do ITAÚ UNIBANCO S.A., relativamente ao período compreendido entre 03/07/2026 e 01/09/2026. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao ITAÚ UNIBANCO S.A., agência 9361 (R. Iririú, 1784 - Iririú, Joinville - SC, CEP 89227-015), para que forneça, de forma completa e discriminada, os extratos e registros de movimentação da referida conta durante todo o período acima indicado, compreendendo todos os créditos, débitos, saques, pagamentos, transferências, PIX, TEDs ou quaisquer outras operações de saída de numerário. Em relação às transferências realizadas a partir da conta da reclamada, deverá a instituição financeira informar, para cada operação, a data, o valor, a modalidade utilizada, o nome e CPF/CNPJ do beneficiário, bem como a instituição financeira, agência e conta de destino, ou demais elementos disponíveis que permitam a identificação inequívoca dos destinatários dos recursos. O ofício deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, mediante entrega pessoal ao Gerente Geral da Agência ou, em sua ausência, ao respectivo substituto legal, a quem será concedido o prazo de 48 horas para cumprimento da ordem. A documentação requisitada deverá ser encaminhada, dentro do referido prazo, ao endereço eletrônico desta Vara do Trabalho (3vara_jve@trt12.jus.br) ou diretamente ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, conforme ajustado entre este e o representante da instituição financeira no momento da entrega do ofício. O Oficial de Justiça deverá consignar expressamente em sua certidão a forma de encaminhamento acordada. Ressalto que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado acarretará à instituição financeira a aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC (multa do importe de R$ 5.000,00, reversível à entidade pública ou assistencial). Considerando a natureza da documentação requisitada, mantenham-se sob sigilo os documentos bancários que vierem aos autos, assegurado o acesso às partes e respectivos procuradores, na medida necessária ao exercício do contraditório. Cumpra-se com urgência. Mantenha-se, por ora, a presente decisão em sigilo, com visualização à parte autora. Nada mais. JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HT INDUSTRIAL LTDA
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