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0001733-93.2026.8.16.0090

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Ibiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001733-93.2026.8.16.0090 Processo: 0001733-93.2026.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.000,98 Exequente(s): CAMARGO E CAMARGO SERVIÇOS PESSOAIS E COBRANÇAS LTDA Executado(s): MARIA ROSA GONÇALVES GALVÃO Vistos, etc. 1. Tendo em vista a informação de que a executada é falecida (21.1), necessária a suspensão do processo para a juntada certidão de óbito e regularização do polo passivo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, que analogicamente aplicam-se ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. ART. 313, §2º, I, DO CPC. BUSCA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PENHORA DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. FEITO SUSPENSO. ART. 313, I, DO CPC.1. Noticiada a morte do devedor no curso da execução, incumbe à parte exequente providenciar a regularização do polo passivo, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Não demonstrada pela parte exequente a realização de diligências junto aos cartórios de registro civil ou a negativa dos órgãos em fornecer certidão de óbito do devedor, deve ser mantido o indeferimento de pedido de busca do documento.3. Diante da ausência de regularização do polo passivo, não se mostra possível a continuidade da execução, com a penhora de bens.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053636-59.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2020). 2. Portanto, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC, a fim de que a parte exequente proceda à juntada da certidão de óbito da executada, bem como para que proceda a habilitação do Espólio, através de seu inventariante, ou de todos os herdeiros, caso inexistente o inventário 3. Intime-se a exequente para regularização do polo passivo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 51, inciso VI, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito

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