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0001733-80.2025.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001733-80.2025.8.26.0048/SP EXEQUENTE: FERNANDES ANTONIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): CAMILA QUIRICI DA SILVA (OAB SP394011) EXEQUENTE: NICOLE FREITAS CHIPPARI ADVOGADO(A): CAMILA QUIRICI DA SILVA (OAB SP394011) EXECUTADO: NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP117515) EXECUTADO: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO DE MELO E AGUIAR (OAB GO053925) EXECUTADO: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SP373659) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 170, DOC1: a executada WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A opôs exceção de pré-executividade, arguindo excesso de execução por ofensa à coisa julgada, ante a inclusão de taxas condominiais na planilha de cálculo exequendo, e ilegitimidade passiva quanto a essas mesmas verbas, requerendo o expurgo desses valores. evento 187, DOC1: em resposta, sustenta a parte exequente o não conhecimento da exceção, por perda superveniente do objeto e preclusão consumativa, ante o v. Acórdão proferido, em 27.08.2026, no Agravo de Instrumento n. 2361568-36.2025.8.26.0000 pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com efeito substitutivo, que determinou a inclusão das taxas condominiais no cálculo exequendo (evento 187, DOC6); requer, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé da excipiente, a condenação em honorários sucumbenciais, o prosseguimento dos atos executivos já determinados e a abstenção de cobrança extrajudicial dos valores discutidos nestes autos, sob pena de multa cominatória diária, instruindo esse último pedido com documentos ainda não submetidos ao contraditório da excipiente. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Assiste razão, em parte, à parte exequente. A tese central da exceção de pré-executividade, de exclusão das taxas condominiais do cálculo exequendo por ofensa à coisa julgada, foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2361568-36.2025.8.26.0000, interposto pela própria parte exequente contra a decisão do evento 62, que acolhera parcialmente a impugnação anteriormente oposta pela excipiente e pela coexecutada NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (evento 29) e determinara a exclusão dessas verbas da planilha de cálculo. Em julgamento realizado em 27.08.2026, a 24ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo que o título executivo judicial confere à parte exequente o direito à restituição de todos os valores desembolsados por força dos contratos rescindidos, inclusive as taxas condominiais, e que a tese hoje reiterada pela excipiente já se encontra alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, por não ter sido deduzida na fase de conhecimento. Esse v. Acórdão, ainda que pendente de publicação e de juntada formal aos autos de origem, já foi trazido a estes autos (evento 187, DOC6) e produz, desde logo, efeito substitutivo sobre a decisão de primeiro grau que a presente exceção pretendia ver mantida, nos termos do art. 1.008 do CPC, constituindo fato jurídico superveniente de conhecimento oficioso, na forma do art. 493 do CPC. Diante disso, a exceção de pré-executividade perde superveniente e integralmente o objeto quanto ao capítulo das taxas condominiais, tanto pela falta de interesse de agir remanescente quanto pela preclusão consumativa, uma vez que a mesma tese já havia sido suscitada pela própria excipiente, em litisconsórcio com a coexecutada NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, na impugnação ao cumprimento de sentença do evento 29, submetida a julgamento no evento 62 e revista em grau de recurso. A arguição de ilegitimidade passiva da executada WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A quanto às mesmas verbas também não comporta acolhida. A sentença exequenda condenou as executadas solidariamente à restituição dos valores pagos por força dos contratos rescindidos, sem qualquer distinção quanto à origem interna do desembolso, de modo que, nos termos dos arts. 275 e 283 do Código Civil, cada uma delas responde pela integralidade da dívida reconhecida no título, remanescendo eventual repartição de responsabilidades entre as executadas como matéria de direito de regresso, estranha à presente relação processual. Melhor sorte não assiste ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, pois o exercício do direito de defesa por meio de incidente processual próprio, ainda que a tese nele veiculada venha a ser rejeitada, não configura, por si só, litigância de má-fé, que exige a demonstração de dolo processual. Ao tempo em que a exceção foi oposta, em 05.08.2026, o Agravo de Instrumento que decidiu a controvérsia em sentido contrário à pretensão da excipiente ainda se encontrava pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça, circunstância que afasta, por ora, a caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC. Também não merece guarida, nesta oportunidade, o pedido de condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição do presente incidente. A exceção de pré-executividade, deduzida nos próprios autos do cumprimento de sentença, não constitui ação, reconvenção, execução ou recurso apto a gerar nova condenação sucumbencial autônoma, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, sem prejuízo dos honorários já fixados, ou a fixar, pela resistência ao cumprimento da obrigação principal. Rejeitada a exceção, prossigam os atos executivos já determinados nos autos, aos quais o incidente não impunha suspensão. Por fim, quanto ao pedido de abstenção de cobrança extrajudicial e de imposição de multa cominatória, formulado com base em fato novo e em documentos ainda não submetidos ao contraditório da executada WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, intime-se a excipiente para manifestação específica, no prazo de 15 dias, antes de qualquer deliberação a esse respeito. Por conseguinte: 1) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta pela executada WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A (evento 170), no capítulo relativo à exclusão das taxas condominiais da planilha de cálculo exequendo, por perda superveniente do objeto e preclusão consumativa; 2) REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva da executada WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A quanto às mesmas verbas; 3) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da excipiente; 4) DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executivos já determinados nos autos; 5) INTIME-SE a executada WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de abstenção de cobrança extrajudicial formulado no evento 187, antes de qualquer deliberação a esse respeito. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001733-80.2025.8.26.0048/SP EXEQUENTE: FERNANDES ANTONIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): CAMILA QUIRICI DA SILVA (OAB SP394011) EXEQUENTE: NICOLE FREITAS CHIPPARI ADVOGADO(A): CAMILA QUIRICI DA SILVA (OAB SP394011) EXECUTADO: NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP117515) EXECUTADO: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO DE MELO E AGUIAR (OAB GO053925) EXECUTADO: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SP373659) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 170, DOC1: a executada WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A opôs exceção de pré-executividade, arguindo excesso de execução por ofensa à coisa julgada, ante a inclusão de taxas condominiais na planilha de cálculo exequendo, e ilegitimidade passiva quanto a essas mesmas verbas, requerendo o expurgo desses valores. evento 187, DOC1: em resposta, sustenta a parte exequente o não conhecimento da exceção, por perda superveniente do objeto e preclusão consumativa, ante o v. Acórdão proferido, em 27.08.2026, no Agravo de Instrumento n. 2361568-36.2025.8.26.0000 pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com efeito substitutivo, que determinou a inclusão das taxas condominiais no cálculo exequendo (evento 187, DOC6); requer, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé da excipiente, a condenação em honorários sucumbenciais, o prosseguimento dos atos executivos já determinados e a abstenção de cobrança extrajudicial dos valores discutidos nestes autos, sob pena de multa cominatória diária, instruindo esse último pedido com documentos ainda não submetidos ao contraditório da excipiente. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Assiste razão, em parte, à parte exequente. A tese central da exceção de pré-executividade, de exclusão das taxas condominiais do cálculo exequendo por ofensa à coisa julgada, foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2361568-36.2025.8.26.0000, interposto pela própria parte exequente contra a decisão do evento 62, que acolhera parcialmente a impugnação anteriormente oposta pela excipiente e pela coexecutada NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (evento 29) e determinara a exclusão dessas verbas da planilha de cálculo. Em julgamento realizado em 27.08.2026, a 24ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo que o título executivo judicial confere à parte exequente o direito à restituição de todos os valores desembolsados por força dos contratos rescindidos, inclusive as taxas condominiais, e que a tese hoje reiterada pela excipiente já se encontra alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, por não ter sido deduzida na fase de conhecimento. Esse v. Acórdão, ainda que pendente de publicação e de juntada formal aos autos de origem, já foi trazido a estes autos (evento 187, DOC6) e produz, desde logo, efeito substitutivo sobre a decisão de primeiro grau que a presente exceção pretendia ver mantida, nos termos do art. 1.008 do CPC, constituindo fato jurídico superveniente de conhecimento oficioso, na forma do art. 493 do CPC. Diante disso, a exceção de pré-executividade perde superveniente e integralmente o objeto quanto ao capítulo das taxas condominiais, tanto pela falta de interesse de agir remanescente quanto pela preclusão consumativa, uma vez que a mesma tese já havia sido suscitada pela própria excipiente, em litisconsórcio com a coexecutada NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, na impugnação ao cumprimento de sentença do evento 29, submetida a julgamento no evento 62 e revista em grau de recurso. A arguição de ilegitimidade passiva da executada WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A quanto às mesmas verbas também não comporta acolhida. A sentença exequenda condenou as executadas solidariamente à restituição dos valores pagos por força dos contratos rescindidos, sem qualquer distinção quanto à origem interna do desembolso, de modo que, nos termos dos arts. 275 e 283 do Código Civil, cada uma delas responde pela integralidade da dívida reconhecida no título, remanescendo eventual repartição de responsabilidades entre as executadas como matéria de direito de regresso, estranha à presente relação processual. Melhor sorte não assiste ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, pois o exercício do direito de defesa por meio de incidente processual próprio, ainda que a tese nele veiculada venha a ser rejeitada, não configura, por si só, litigância de má-fé, que exige a demonstração de dolo processual. Ao tempo em que a exceção foi oposta, em 05.08.2026, o Agravo de Instrumento que decidiu a controvérsia em sentido contrário à pretensão da excipiente ainda se encontrava pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça, circunstância que afasta, por ora, a caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC. Também não merece guarida, nesta oportunidade, o pedido de condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição do presente incidente. A exceção de pré-executividade, deduzida nos próprios autos do cumprimento de sentença, não constitui ação, reconvenção, execução ou recurso apto a gerar nova condenação sucumbencial autônoma, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, sem prejuízo dos honorários já fixados, ou a fixar, pela resistência ao cumprimento da obrigação principal. Rejeitada a exceção, prossigam os atos executivos já determinados nos autos, aos quais o incidente não impunha suspensão. Por fim, quanto ao pedido de abstenção de cobrança extrajudicial e de imposição de multa cominatória, formulado com base em fato novo e em documentos ainda não submetidos ao contraditório da executada WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, intime-se a excipiente para manifestação específica, no prazo de 15 dias, antes de qualquer deliberação a esse respeito. Por conseguinte: 1) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta pela executada WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A (evento 170), no capítulo relativo à exclusão das taxas condominiais da planilha de cálculo exequendo, por perda superveniente do objeto e preclusão consumativa; 2) REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva da executada WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A quanto às mesmas verbas; 3) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da excipiente; 4) DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executivos já determinados nos autos; 5) INTIME-SE a executada WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de abstenção de cobrança extrajudicial formulado no evento 187, antes de qualquer deliberação a esse respeito. Intime-se.

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