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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001733-74.2024.8.26.0417/SP EXEQUENTE: BRUNO ALEXANDRE DA SILVA AFFINE JORGE ADVOGADO(A): ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB SP230183) EXECUTADO: TRATOR AGRI PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): JOSIANE ALVIM FERNANDES BARBOSA (OAB SP301866) EXECUTADO: RODNEY MATEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB SP177936) INTERESSADO: GILBERTO LANFREDI DA SILVA ADVOGADO(A): GILBERTO LANFREDI DA SILVA INTERESSADO: LEONARDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE FARIA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Há questões a serem pontuadas e decididas nestes autos. 1) A questão do interessado Gilberto Lanfredi já foi indeferida na decisão do Evento 94, motivo pelo qual os pedidos reiterados nos Eventos 113 e 114. 2) Data venia, a impugnação do executado do Evento 111 é meramente protelatória, haja vista que tudo que ele refuta, foi objeto do acordo do Evento 91, o qual, inclusive, não deu cumprimento, vide a petição do credor do Evento 102. 3) Conforme Evento 132, trata-se de Arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes ao executado. 4) Nesse tipo de arrematação, fica suspensa a homologação do auto, pela necessidade de prestação de caução idônea para garantia do saldo parcelado, por se tratar de bem móvel, nos termos do artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil. 5) Assim, antes de analisar os pedidos do terceiro arrematante, se faz necessário a prestação de caução no prazo de 48 horas . Intime-se. Paraguaçu Paulista, 03 de setembro de 2026.
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