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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Bela Vista do Paraíso · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001733-44.2025.8.16.0053 Processo: 0001733-44.2025.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$896,40 Exequente(s): ALO CESTA BASICA LTDA Executado(s): ISABELY VITÓRIA DIAS ALVES 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa. Faça-se a alteração da classe junto ao sistema. 2. Intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do valor do débito atualizado apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, com a informação de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §1º), seguindo-se atos de constrição e de expropriação. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Transcorrido o mencionado prazo do item 2 sem a informação de pagamento, o que deverá ser certificado nos autos, determino a intimação da parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, ficando desde já deferidos, caso solicitado pelo exequente, as seguintes diligências, as quais ficam deferidas nesta ordem e por uma única vez: 5.1. bloqueio de crédito existente em contas, fundos e aplicações da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito, com duração de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), juntando-se aos autos o comprovante de protocolo. Restando frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar que a importância bloqueada é impenhorável ou que houve excesso de bloqueio. Havendo manifestação da parte executada, voltem-me conclusos. Não havendo manifestação, desde já, converto o bloqueio em penhora e determino que se transfiram os valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Sequencialmente, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de quinze dias, opor embargos. Quedando-se a parte executada inerte, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 5.2. tentativa de penhora de veículos, por meio do sistema RenaJud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). A Secretaria deverá juntar as informações referentes ao(s) veículo(s) disponíveis no referido sistema, em especial, eventuais informações de alienação fiduciária. Fornecido(s) o(s) endereço(s), e não se tratando de veículo com anotação de alienação fiduciária, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora, avaliação e depósito, intimando-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos. Havendo pedido de penhora sobre veículo(s) que conste anotação de alienação fiduciária, deverá a Secretaria certificar a sua existência e encaminhar os autos conclusos. Cumpridos os mandados citados acima, realize as devidas anotações da penhora e avaliação no próprio sistema do Renajud. 5.3. incluir o nome do executado no sistema SERASAJUD. 5.4. inclusão no executado no sistema CNIB. 5.5. pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado. Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 5.6. consulta do patrimônio e ativos da parte executada por meio do sistema SNIPER com base nos seguintes critérios: Os documentos obtidos deverão ser juntados ao processo com nível de sigilo (segredo de justiça), para visualização somente pelos usuários internos e pelas partes (Código de Normas do TJPR, arts. 155 e 385). Juntados os extratos das consultas, intime-se o exequente para se manifestar sobre o patrimônio encontrado em 30 (trinta) dias. 5.7. consulta do sistema PREVIJUD, SERP-JUD. 5.8. Caso as diligências na busca de bens restem infrutíferas, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo pela inexistência de bens penhoráveis nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. 5.9. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 25 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito