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0001733-32.2003.8.19.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João da Barra- Núcleo da Dívida Ativa · Sentença

    Recebo os embargos, eis que tempestivos. À luz do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição existentes no provimento judicial. No presente caso, há vício a ser sanado, na medida em que a Lei Municipal nº 1.277/2025, autorizou o não ajuizamento e a desistência das execuções fiscais já ajuizadas cuja Certidão de Dívida Ativa não ultrapasse o valor de 30 (trinta) UFISAN, isto é, R$ 3.491,10 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais reais e dez centavos) e a presente CDA apresenta valor superior. Desse modo, acolho os embargos declaratórios para tornar sem efeito a sentença de extinção. Prossiga-se na execução.

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