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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de São João da Barra- Núcleo da Dívida Ativa · Sentença
Recebo os embargos, eis que tempestivos. À luz do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição existentes no provimento judicial. No presente caso, há vício a ser sanado, na medida em que a Lei Municipal nº 1.277/2025, autorizou o não ajuizamento e a desistência das execuções fiscais já ajuizadas cuja Certidão de Dívida Ativa não ultrapasse o valor de 30 (trinta) UFISAN, isto é, R$ 3.491,10 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais reais e dez centavos) e a presente CDA apresenta valor superior. Desse modo, acolho os embargos declaratórios para tornar sem efeito a sentença de extinção. Prossiga-se na execução.
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