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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 0001732-95.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1007423-10.2023.8.26.0609) (processo principal 1007423-10.2023.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - P.H.E.S.F. - Fls. 97: Nos termos do artigo 239 do CPC, é indispensável para validade do processo a citação do réu. No caso em tela, observo que a carta de citação foi recebida por terceiro (fl. 95/96). Contudo, a citação de pessoa física, realizada pelo correio, deverá obedecer o disposto no art. 248, § 1º do CPC, sendo necessária a entrega diretamente ao destinatário, devendo o carteiro colher o ciente. Sendo assim, e com fins de se evitar futura arguição de nulidade (artigo 280 do CPC), intime-se a requerida por mandado. A citação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas após o esgotamento das diligências destinadas à localização da parte ré. Sem prejuízo, defiro o pedido de intimação editalícia somente após a comprovação de tentativa de localização do requerido em todos os endereços constantes dos autos e daqueles obtidos por meio das pesquisas já realizadas, com a respectiva certificação pela serventia acerca do insucesso das diligências Cumprida a determinação e certificada a impossibilidade de localização da parte ré, expeça-se edital conforme requerido. - ADV: OTONIEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB 328430/SP)
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