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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível
Processo 0001732-92.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1006780-20.2016.8.26.0020) (processo principal 1006780-20.2016.8.26.0020) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Polico Comercial de Alimentos Ltda. - Benildo Marques Dourado - - Eduardo Marques Dourado - Vistos. 1. Ciente da manifestação ministerial de fls. 229 e 242. Contudo, afasto a exigência de autorização do juízo da interdição para a atuação do curador neste feito. 2. A autorização judicial prévia prevista no artigo 1.748, inciso V, c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil, destina-se precipuamente à propositura de ações pelo representante legal (polo ativo). Quando o incapaz figura no polo passivo da relação processual, a apresentação de resposta e a constituição de patrono decorrem do dever legal de representação funcional do curador (artigo 71 do Código de Processo Civil), visando à salvaguarda dos interesses e do patrimônio do curatelado. Exigir prévio alvará do juízo da interdição para o exercício do direito de defesa inviabilizaria o contraditório diante dos prazos peremptórios da lei adjetiva, sujeitando o interditado aos gravames da revelia e da preclusão. 3. Ademais, verifica-se que a representação processual do correquerido interditado Benildo Marques Dourado já se encontra plenamente regularizada nos autos, haja vista a juntada da certidão de interdição e sentença com a nomeação do curador definitivo Eduardo Marques Dourado (fls. 210/217 e 245/250), bem como do novo instrumento de mandato acostado às fls. 226, expressamente outorgado pelo curador em nome do representado. 4. Diante da regularização da representação processual e considerando que a instrução probatória restou encerrada pela decisão irrecorrida de fls. 198/199, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final sobre o mérito do presente incidente, no prazo legal. 5. Com a juntada da cota ministerial, tornem os autos conclusos para julgamento ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Intime-se. - ADV: KLEBER GUERREIRO BELLUCCI (OAB 158083/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)
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