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0001732-83.2025.5.06.0313

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001732-83.2025.5.06.0313 RECORRENTE: INGRID RAIANNY DE LIMA ALVES RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0001732-83.2025.5.06.0313 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : INGRID RAIANNY DE LIMA ALVES RECORRIDA : PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : CAIO FELIPE TEIXEIRA LIMA FREDERICO DA COSTA PINTO CORRÊA PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MORA NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu o pedido de demissão. Alega a ocorrência de falta grave patronal (CLT, art. 483, "d") fundamentada em atrasos nos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e no pagamento dos salários mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso pontual e de curta duração nos depósitos do FGTS e no pagamento de salários, bem como o inadimplemento parcial de verba natalina, ainda não totalmente vencida, configuram falta grave patronal de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta do pacto laboral exige prova robusta e atual de falta grave cometida pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício, cujo ônus probatório pertence ao empregado, ex vi do disposto nos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiário autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho nos do Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho, todavia, atrasos meramente pontuais de poucos dias nos recolhimentos, devidamente regularizados antes ou no curso da ação, não ostentam gravidade suficiente para a ruptura motivada por falta grave patronal. 5. A mora salarial apta a caracterizar a falta grave do art. 483, "d", Consolidado, deve ser contumaz ou revestida de impacto significativo na subsistência do obreiro; atrasos eventuais de apenas 03 (três) dias úteis não rompem a fidúcia contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração da rescisão indireta do contrato de emprego por irregularidade nos depósitos do FGTS e no pagamento dos salários pressupõe gravidade no descumprimento, o que não ocorre em situações de atrasos meramente pontuais e já regularizados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 483, "b" e "d", 818, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.036/1990, art. 22, I; e Decreto-Lei nº 368/1968. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032); RR-0000697-30.2025.5.17.0007, 8ª Turma, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 03/07/2026. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por INGRID RAIANNY DE LIMA ALVES, contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE., disponível no Id. 6a9d245, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0001732-83.2025.5.06.0313, ajuizada desfavor da PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em seu arrazoado de Id. 91b8995, a recorrente almeja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de atrasos reiterados nos depósitos do FGTS, além de mora no pagamento de salários. Reclama o pagamento de haveres rescisórios com base na culpa do empregador. Reitera a ocorrência de ilícito moral em razão do controle de uso de sanitários, além do próprio atraso salarial já denunciado. Espera a majoração dos honorários advocatícios devidos a sua representação processual. Contrarrazões ofertadas (Id. 1b980ff). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional - Resolução Administrativa TRT nº 22/2021). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA FORMA DE TERMINAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA Em sua peça vestibular, a acionante denuncia que "A reclamada deixou de efetuar os depósitos de forma regular, realizando o pagamento de diversas parcelas apenas meses após o período correto (...) Ademais, a reclamada permanece inadimplente quanto ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2025, falta grave que se soma ao fato de que a reclamada paga a reclamante menos do que o salário mínimo vigente, já que embora devesse receber R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a reclamante recebe R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais. E por fim, atrasou os pagamentos mensais da reclamante, que usualmente eram realizados após o 5° dia útil de cada mês." Inicialmente, necessário consignar que na falta tipificada no art. 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, enquadra-se todo inadimplemento de obrigação, ainda que essa se origine da lei, do contrato ou de normas convencionais provenientes de negociações coletivas. Com efeito, o contrato de emprego constitui-se de um complexo de normas constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, devendo ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. Desse modo, o culposo e grave descumprimento das obrigações contratuais, qualquer que seja a origem da estipulação, configura a justa causa prevista no precitado dispositivo Consolidado. Considerando a distribuição do ônus da prova, cabia à parte reclamante, a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante norma insculpidas nos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, da falta grave empresarial hábil a caracterizar a quebra de fidúcia necessária e, em consequência, autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ônus processual não satisfeito. A sentença hostilizada bem esquadrinhou a controvérsia deduzida em juízo, sopesando adequadamente as provas colhidas, cujos lúcidos fundamentos, por questão de economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir, verbis: "Da rescisão contratual A autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "b" (rigor excessivo) e "d" (descumprimento de obrigações contratuais) da CLT, apontando diversas condutas que, em seu entendimento, configuram falta grave patrona, quais sejam: controle abusivo de utilização de sanitários, com imposição de limite de tempo diário; exposição indevida de dados pessoais a clientes da empresa; atrasos sucessivos nos recolhimentos do FGTS; ausência de pagamento do 13º salário referente ao ano de 2025; pagamento de salário inferior ao mínimo legal; imposição de metas excessivas; e atrasos habituais no pagamento dos salários mensais. A reclamada contestou o pedido. Alegou que os depósitos de FGTS foram regularmente efetuados, que os salários foram pagos no prazo legal, que o 13º salário de 2025 foi quitado, que a jornada da autora era de 150 horas mensais (30 horas semanais), fato que autoriza o pagamento de salário proporcional ao mínimo, conforme Acordo Coletivo de Trabalho e jurisprudência consolidada. Negou a existência de controle abusivo de banheiros, afirmando que as pausas para necessidades fisiológicas eram livres e que o registro no sistema visava apenas à organização do serviço de call center. Impugnou a alegação de exposição de dados pessoais, sustentando a ausência de causa de pedir concreta. Defendeu a inexistência de conduta ilícita apta a configurar dano moral ou rescisão indireta, requerendo, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Passo à análise. A rescisão indireta se configura como hipótese de rescisão do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações por parte do empregador, mediante prática de uma das condutas previstas no art. 483 da CLT, as quais devem se revestir de gravidade e atualidade. Quando o empregado pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações contratuais, é seu o ônus da prova (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato, porquanto não comprovados os motivos ensejadores nos termos da petição inicial, conforme se verá adiante. As alegações referentes ao pagamento de salário a menor, exposição indevida de dados pessoais, metas excessivas e controle abusivo de uso de sanitários encontram-se superadas, conforme analisado nos tópicos anteriores. Quanto à alegação de atraso nos depósitos do FGTS, observo do extrato apresentado pela própria autora (Id 73825ee) que no momento da propositura da ação não havia qualquer parcela sem depósito, sendo certo que a parcela referente ao mês de novembro de 2025 ainda não havia vencido. Nos meses anteriores (setembro e outubro), as parcelas haviam sido depositadas normalmente dentro do prazo. No mais, os atrasos observados em algumas parcelas ao longo do contrato de trabalho referem-se a poucos dias (de um a cinco dias de atraso, no máximo). Quanto ao 13º salário, a ficha financeira da autora (Id ec2878f) demonstra que, na competência novembro/2025, havia a previsão de pagamento da 1ª parcela do 13º salário no valor de R$ 632,50. Na competência dezembro/2025, consta a previsão de pagamento da 2ª parcela do 13º salário, no valor líquido de R$ 576,38. Ainda que não haja a comprovação do efetivo pagamento das parcelas, um eventual atraso inferior a um mês da primeira parcela (a segunda parcela sequer havia vencido por ocasião da propositura da ação) não configura falta grave a tornar insustentável o vínculo empregatício e justificar a rescisão indireta. Quanto aos alegados atrasos salariais, o extrato bancário apresentado pela autora (Id e49cc33) registra crédito em conta em 10/12/2025, denominado "INGRID RAIANNY DE LIMA ALVES". Esse único registro não é suficiente para comprovar habitualidade de atraso no pagamento de salários e indica, quanto ao salário do mês de novembro, um atraso de apenas três dias úteis. No mais, a alegação contida na petição inicial é genérica e não há descrição, ainda que por amostragem, de quais meses houve atraso e qual era a duração do atraso. Atrasos eventuais e de poucos dias não são suficientes para caracterizar a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido: (...) Portanto, afastadas as alegações feitas na inicial para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, entendo que a autora voluntariamente se afastou do labor (pedido de demissão em 05/12/2025, último dia trabalhado conforme informado pela autora na audiência de instrução), razão pela qual julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, dos pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e alvará para levantamento do FGTS e para habilitação ao seguro desemprego. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, o pagamento dos pedidos de pagamento de férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, verbas devidas em face do reconhecimento do pedido de demissão em 05/12/2025". O Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista pacificou a questão a partir do julgamento do Tema 70 do ementário de Recursos de Revista Repetitivos, que dispõe da seguinte tese vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ocorre que por irregularidade dos depósitos fundiários não basta atrasos pontuais e limitados, sem prejuízo efetivo ao empregado, como bem sinalizado na decisão vergastada, mas, ao menos, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, necessário configurar a mora contumaz, nos termos do Decreto-Lei 368/1968, recepcionado pela Lei 8.036/90 (art. 22, I). Nessa toada, é importante estabelecer a presente distinção em relação ao precedente vinculante. Nesse sentido, aliás, "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. EVENTUAL ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DO TST. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), firmou a tese de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (art. 483, "d", da CLT) suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No caso dos autos, contudo, o Regional manteve o indeferimento da rescisão indireta, registrando expressamente que os atrasos nos depósitos do FGTS foram pontuais, de poucos dias, e que os valores foram integralmente quitados a posteriori pela empregadora, com a incidência dos respectivos juros e multas legais. Desse modo, constata-se a presença de uma peculiaridade apta a afastar a incidência da tese firmada no referido precedente. Julgado desta Oitava Turma no mesmo sentido. Recurso de revista de que não se conhece". (TST: RR-0000697-30.2025.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 03/07/2026 - sem os realces). Isso posto, não vinga insatisfação recursal. DO DANO MORAL Em sua proemial, a vindicante assevera que "mais grave foi o controle abusivo do uso de sanitários, com a imposição de limite de tempo e restrição posterior ao seu uso durante a jornada". Quanto à caracterização do dano moral, o ordenamento jurídico ainda se pauta, fundamentalmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, de modo que deve restar comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito) e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, a ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, no parágrafo único do art. 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. No ponto, a sentença fustigada não merece ajuste, razão pela qual reitero seus lúcidos e jurídicos fundamentos, conforme excerto a seguir: "Quanto ao controle de utilização de sanitários, a testemunha da autora, Matheus Felipe da Silva, afirmou que havia limitação de uso do banheiro, com variação entre 15 e 30 minutos a depender da equipe, e que não era permitido usar o banheiro logo no início do expediente ou registrar pausas longas, sob pena de reclamação da supervisão. Negou, contudo, a aplicação de punição ou prejuízo na remuneração em razão de demora na pausa para o banheiro. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Maria Jullia Souto Castro Batista, declarou que os operadores podiam registrar a pausa sem necessidade de autorização, que não havia limite e que a pausa banheiro era livre, além das pausas previstas na NR-17. O preposto da reclamada também confirmou que a pausa banheiro era livre, sem necessidade de autorização, sendo o registro no sistema mera formalidade para que as ligações não chegassem durante a ausência do operador. A jurisprudência trabalhista distingue entre o controle legítimo de pausas para organização do serviço em call center e o cerceamento abusivo de necessidades fisiológicas. No caso concreto, as provas apontam que não havia proibição ou restrição desproporcional ao uso do banheiro. A autora utilizava o sistema para registrar suas pausas e o fazia sem necessidade de autorização prévia. Não há registro de punição ou de impedimento efetivo de uso do sanitário". A matéria em questão encontra-se afetada para julgamento pelo rito dos Recursos de Revista Repetitivos, tombado sob o nº 117, porém, como bem sinalizado no acórdão de afetação, de lavra do eminente Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "é importante destacar que o entendimento desta Corte Superior ainda não se encontra uniformizado em suas 8 Turmas quanto à configuração (ou não) de danos morais nas hipóteses em que o empregado, em linha de produção, precisa comunicar seu superior para que providencie sua substituição durante o período de afastamento para ida ao banheiro." Sendo esta a hipótese que se desvela da prova oral produzida nos autos, na qual não havia propriamente um controle de idas ou tempo de permanência nos banheiros, apenas o registro no sistema para que houvesse o devido redirecionamento das ligações. Em relação a mora salarial, a única identificada diz respeito a poucos dias no mês de dezembro de 2025, insuscetível de causar dano a direitos da personalidade da empregada. Nada a deferir, portanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que trouxe para o processo do trabalho a sistemática dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência (ainda que recíproca). Em relação aos percentuais, considerando os critérios a que alude o § 2º do art. 791-A Consolidado, grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; e trabalho realizado pelo advogado, reputo adequado o montante de 10% (dez por cento) fixado, por isonomia, para ambas as representação processuais. Incólume a decisão hostilizada. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos nas razões do apelo e nas contrarrazões, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. mbfp. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001732-83.2025.5.06.0313 RECORRENTE: INGRID RAIANNY DE LIMA ALVES RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0001732-83.2025.5.06.0313 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : INGRID RAIANNY DE LIMA ALVES RECORRIDA : PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : CAIO FELIPE TEIXEIRA LIMA FREDERICO DA COSTA PINTO CORRÊA PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MORA NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu o pedido de demissão. Alega a ocorrência de falta grave patronal (CLT, art. 483, "d") fundamentada em atrasos nos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e no pagamento dos salários mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso pontual e de curta duração nos depósitos do FGTS e no pagamento de salários, bem como o inadimplemento parcial de verba natalina, ainda não totalmente vencida, configuram falta grave patronal de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta do pacto laboral exige prova robusta e atual de falta grave cometida pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício, cujo ônus probatório pertence ao empregado, ex vi do disposto nos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiário autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho nos do Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho, todavia, atrasos meramente pontuais de poucos dias nos recolhimentos, devidamente regularizados antes ou no curso da ação, não ostentam gravidade suficiente para a ruptura motivada por falta grave patronal. 5. A mora salarial apta a caracterizar a falta grave do art. 483, "d", Consolidado, deve ser contumaz ou revestida de impacto significativo na subsistência do obreiro; atrasos eventuais de apenas 03 (três) dias úteis não rompem a fidúcia contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração da rescisão indireta do contrato de emprego por irregularidade nos depósitos do FGTS e no pagamento dos salários pressupõe gravidade no descumprimento, o que não ocorre em situações de atrasos meramente pontuais e já regularizados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 483, "b" e "d", 818, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.036/1990, art. 22, I; e Decreto-Lei nº 368/1968. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032); RR-0000697-30.2025.5.17.0007, 8ª Turma, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 03/07/2026. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por INGRID RAIANNY DE LIMA ALVES, contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE., disponível no Id. 6a9d245, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0001732-83.2025.5.06.0313, ajuizada desfavor da PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em seu arrazoado de Id. 91b8995, a recorrente almeja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de atrasos reiterados nos depósitos do FGTS, além de mora no pagamento de salários. Reclama o pagamento de haveres rescisórios com base na culpa do empregador. Reitera a ocorrência de ilícito moral em razão do controle de uso de sanitários, além do próprio atraso salarial já denunciado. Espera a majoração dos honorários advocatícios devidos a sua representação processual. Contrarrazões ofertadas (Id. 1b980ff). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional - Resolução Administrativa TRT nº 22/2021). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA FORMA DE TERMINAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA Em sua peça vestibular, a acionante denuncia que "A reclamada deixou de efetuar os depósitos de forma regular, realizando o pagamento de diversas parcelas apenas meses após o período correto (...) Ademais, a reclamada permanece inadimplente quanto ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2025, falta grave que se soma ao fato de que a reclamada paga a reclamante menos do que o salário mínimo vigente, já que embora devesse receber R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a reclamante recebe R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais. E por fim, atrasou os pagamentos mensais da reclamante, que usualmente eram realizados após o 5° dia útil de cada mês." Inicialmente, necessário consignar que na falta tipificada no art. 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, enquadra-se todo inadimplemento de obrigação, ainda que essa se origine da lei, do contrato ou de normas convencionais provenientes de negociações coletivas. Com efeito, o contrato de emprego constitui-se de um complexo de normas constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, devendo ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. Desse modo, o culposo e grave descumprimento das obrigações contratuais, qualquer que seja a origem da estipulação, configura a justa causa prevista no precitado dispositivo Consolidado. Considerando a distribuição do ônus da prova, cabia à parte reclamante, a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante norma insculpidas nos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, da falta grave empresarial hábil a caracterizar a quebra de fidúcia necessária e, em consequência, autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ônus processual não satisfeito. A sentença hostilizada bem esquadrinhou a controvérsia deduzida em juízo, sopesando adequadamente as provas colhidas, cujos lúcidos fundamentos, por questão de economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir, verbis: "Da rescisão contratual A autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "b" (rigor excessivo) e "d" (descumprimento de obrigações contratuais) da CLT, apontando diversas condutas que, em seu entendimento, configuram falta grave patrona, quais sejam: controle abusivo de utilização de sanitários, com imposição de limite de tempo diário; exposição indevida de dados pessoais a clientes da empresa; atrasos sucessivos nos recolhimentos do FGTS; ausência de pagamento do 13º salário referente ao ano de 2025; pagamento de salário inferior ao mínimo legal; imposição de metas excessivas; e atrasos habituais no pagamento dos salários mensais. A reclamada contestou o pedido. Alegou que os depósitos de FGTS foram regularmente efetuados, que os salários foram pagos no prazo legal, que o 13º salário de 2025 foi quitado, que a jornada da autora era de 150 horas mensais (30 horas semanais), fato que autoriza o pagamento de salário proporcional ao mínimo, conforme Acordo Coletivo de Trabalho e jurisprudência consolidada. Negou a existência de controle abusivo de banheiros, afirmando que as pausas para necessidades fisiológicas eram livres e que o registro no sistema visava apenas à organização do serviço de call center. Impugnou a alegação de exposição de dados pessoais, sustentando a ausência de causa de pedir concreta. Defendeu a inexistência de conduta ilícita apta a configurar dano moral ou rescisão indireta, requerendo, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Passo à análise. A rescisão indireta se configura como hipótese de rescisão do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações por parte do empregador, mediante prática de uma das condutas previstas no art. 483 da CLT, as quais devem se revestir de gravidade e atualidade. Quando o empregado pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações contratuais, é seu o ônus da prova (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato, porquanto não comprovados os motivos ensejadores nos termos da petição inicial, conforme se verá adiante. As alegações referentes ao pagamento de salário a menor, exposição indevida de dados pessoais, metas excessivas e controle abusivo de uso de sanitários encontram-se superadas, conforme analisado nos tópicos anteriores. Quanto à alegação de atraso nos depósitos do FGTS, observo do extrato apresentado pela própria autora (Id 73825ee) que no momento da propositura da ação não havia qualquer parcela sem depósito, sendo certo que a parcela referente ao mês de novembro de 2025 ainda não havia vencido. Nos meses anteriores (setembro e outubro), as parcelas haviam sido depositadas normalmente dentro do prazo. No mais, os atrasos observados em algumas parcelas ao longo do contrato de trabalho referem-se a poucos dias (de um a cinco dias de atraso, no máximo). Quanto ao 13º salário, a ficha financeira da autora (Id ec2878f) demonstra que, na competência novembro/2025, havia a previsão de pagamento da 1ª parcela do 13º salário no valor de R$ 632,50. Na competência dezembro/2025, consta a previsão de pagamento da 2ª parcela do 13º salário, no valor líquido de R$ 576,38. Ainda que não haja a comprovação do efetivo pagamento das parcelas, um eventual atraso inferior a um mês da primeira parcela (a segunda parcela sequer havia vencido por ocasião da propositura da ação) não configura falta grave a tornar insustentável o vínculo empregatício e justificar a rescisão indireta. Quanto aos alegados atrasos salariais, o extrato bancário apresentado pela autora (Id e49cc33) registra crédito em conta em 10/12/2025, denominado "INGRID RAIANNY DE LIMA ALVES". Esse único registro não é suficiente para comprovar habitualidade de atraso no pagamento de salários e indica, quanto ao salário do mês de novembro, um atraso de apenas três dias úteis. No mais, a alegação contida na petição inicial é genérica e não há descrição, ainda que por amostragem, de quais meses houve atraso e qual era a duração do atraso. Atrasos eventuais e de poucos dias não são suficientes para caracterizar a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido: (...) Portanto, afastadas as alegações feitas na inicial para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, entendo que a autora voluntariamente se afastou do labor (pedido de demissão em 05/12/2025, último dia trabalhado conforme informado pela autora na audiência de instrução), razão pela qual julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, dos pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e alvará para levantamento do FGTS e para habilitação ao seguro desemprego. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, o pagamento dos pedidos de pagamento de férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, verbas devidas em face do reconhecimento do pedido de demissão em 05/12/2025". O Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista pacificou a questão a partir do julgamento do Tema 70 do ementário de Recursos de Revista Repetitivos, que dispõe da seguinte tese vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ocorre que por irregularidade dos depósitos fundiários não basta atrasos pontuais e limitados, sem prejuízo efetivo ao empregado, como bem sinalizado na decisão vergastada, mas, ao menos, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, necessário configurar a mora contumaz, nos termos do Decreto-Lei 368/1968, recepcionado pela Lei 8.036/90 (art. 22, I). Nessa toada, é importante estabelecer a presente distinção em relação ao precedente vinculante. Nesse sentido, aliás, "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. EVENTUAL ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DO TST. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), firmou a tese de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (art. 483, "d", da CLT) suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No caso dos autos, contudo, o Regional manteve o indeferimento da rescisão indireta, registrando expressamente que os atrasos nos depósitos do FGTS foram pontuais, de poucos dias, e que os valores foram integralmente quitados a posteriori pela empregadora, com a incidência dos respectivos juros e multas legais. Desse modo, constata-se a presença de uma peculiaridade apta a afastar a incidência da tese firmada no referido precedente. Julgado desta Oitava Turma no mesmo sentido. Recurso de revista de que não se conhece". (TST: RR-0000697-30.2025.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 03/07/2026 - sem os realces). Isso posto, não vinga insatisfação recursal. DO DANO MORAL Em sua proemial, a vindicante assevera que "mais grave foi o controle abusivo do uso de sanitários, com a imposição de limite de tempo e restrição posterior ao seu uso durante a jornada". Quanto à caracterização do dano moral, o ordenamento jurídico ainda se pauta, fundamentalmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, de modo que deve restar comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito) e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, a ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, no parágrafo único do art. 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. No ponto, a sentença fustigada não merece ajuste, razão pela qual reitero seus lúcidos e jurídicos fundamentos, conforme excerto a seguir: "Quanto ao controle de utilização de sanitários, a testemunha da autora, Matheus Felipe da Silva, afirmou que havia limitação de uso do banheiro, com variação entre 15 e 30 minutos a depender da equipe, e que não era permitido usar o banheiro logo no início do expediente ou registrar pausas longas, sob pena de reclamação da supervisão. Negou, contudo, a aplicação de punição ou prejuízo na remuneração em razão de demora na pausa para o banheiro. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Maria Jullia Souto Castro Batista, declarou que os operadores podiam registrar a pausa sem necessidade de autorização, que não havia limite e que a pausa banheiro era livre, além das pausas previstas na NR-17. O preposto da reclamada também confirmou que a pausa banheiro era livre, sem necessidade de autorização, sendo o registro no sistema mera formalidade para que as ligações não chegassem durante a ausência do operador. A jurisprudência trabalhista distingue entre o controle legítimo de pausas para organização do serviço em call center e o cerceamento abusivo de necessidades fisiológicas. No caso concreto, as provas apontam que não havia proibição ou restrição desproporcional ao uso do banheiro. A autora utilizava o sistema para registrar suas pausas e o fazia sem necessidade de autorização prévia. Não há registro de punição ou de impedimento efetivo de uso do sanitário". A matéria em questão encontra-se afetada para julgamento pelo rito dos Recursos de Revista Repetitivos, tombado sob o nº 117, porém, como bem sinalizado no acórdão de afetação, de lavra do eminente Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "é importante destacar que o entendimento desta Corte Superior ainda não se encontra uniformizado em suas 8 Turmas quanto à configuração (ou não) de danos morais nas hipóteses em que o empregado, em linha de produção, precisa comunicar seu superior para que providencie sua substituição durante o período de afastamento para ida ao banheiro." Sendo esta a hipótese que se desvela da prova oral produzida nos autos, na qual não havia propriamente um controle de idas ou tempo de permanência nos banheiros, apenas o registro no sistema para que houvesse o devido redirecionamento das ligações. Em relação a mora salarial, a única identificada diz respeito a poucos dias no mês de dezembro de 2025, insuscetível de causar dano a direitos da personalidade da empregada. Nada a deferir, portanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que trouxe para o processo do trabalho a sistemática dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência (ainda que recíproca). Em relação aos percentuais, considerando os critérios a que alude o § 2º do art. 791-A Consolidado, grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; e trabalho realizado pelo advogado, reputo adequado o montante de 10% (dez por cento) fixado, por isonomia, para ambas as representação processuais. Incólume a decisão hostilizada. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos nas razões do apelo e nas contrarrazões, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. mbfp. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INGRID RAIANNY DE LIMA ALVES

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