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TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Processo 0001732-76.2023.8.26.0659 (apensado ao processo 0000529-65.2025.8.26.0544) (processo principal 0008755-64.2009.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.R.C. - P.A.P.S.C. - M. R. da C. moveu ação de execução de alimentos pelo rito do art. 528, do CPC, em face de seu pai P. A. P. S. da C., alegando, em resumo, que é credora das prestações vencidas e não pagas dos meses de abril a junho de 2023 (fls. 01/14). O executado foi intimado pessoalmente para pagar o débito, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo sob pena de prisão (fls. 25), mas não se manifestou. A prisão civil do devedor foi decretada a fls. 40/41. O devedor efetuou o depósito judicial do valor do débito e pediu a expedição de alvará de soltura (fls. 50/55), o que foi deferido na decisão de fls. 58. A exequente pediu nova intimação do executado para pagamento da quantia de R$ 8.737,23 (fls. 82/83). A exequente atingiu a maioridade em 02/12/2024 (fls. 07). Intimado, o executado apresentou justificativa e documentos, alegando que não está inadimplente, pois efetuou os depósitos mensais, fazendo jus à restituição de R$ 1.587,33 (fls. 102/142 e 158/202). Intimada a fls. 150 e 205, a exequente não se manifestou, conforme certificado a fl. 153 e 206. O executado comprovou o pagamento de valores e a exequente não se opôs ao alegado pelo executado. Diante do exposto, declaro da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Indefiro o pedido de restituição de valores por considerar que os alimentos, uma vez pagos, são irrepetíveis, P.e I. E arquive-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR (OAB 210487/SP), ALAÍS DE SOUSA SANTOS (OAB 412340/SP), KELLY CRISTINA PEREIRA NUNES DE SOUSA (OAB 471169/SP)
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