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TJPR · Vara Cível de Coronel Vivida · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001732-53.2026.8.16.0076 Processo: 0001732-53.2026.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.476,40 Exequente(s): Éverton Bernardi Executado(s): VALDENIR KORB GUCHERT DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EVERTON BERNARDI em face de VALDENIR KORB GUCHERT, visando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados por ocasião da decisão proferida nos autos n. 0000618-16.2025.8.16.0076, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação à ré Zulane Joenck Pizzi (mov. 1.1-1.2). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 15.1), aduzindo em síntese, (i) a inexequibilidade do título executivo judicial, porquanto a verba honorária teria sido fixada em decisão saneadora que apenas reconheceu a ilegitimidade passiva de Zulane Joenck Pizzi, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução do mérito; (ii) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da verba, sustentando que a decisão interlocutória não teria encerrado a discussão sobre o mérito da demanda; e (iii) a inadequação do cumprimento de sentença para cobrança de honorários fixados em decisão dessa natureza, invocando, para tanto, a Súmula 453 do STJ. Intimado, o exequente se opôs à impugnação apresentada pelo executado (mov. 20.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Fundamentação A parte executada sustenta a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que os honorários sucumbenciais foram fixados em decisão interlocutória que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Zulane Joenck Pizzi, não constituindo, portanto, título executivo líquido, certo e exigível. Razão não lhe assiste. Conforme se verifica da decisão de mov. 103.1 dos autos n. 0000618-16.2025.8.16.0076, foi expressamente acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Zulane Joenck Pizzi, com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Na mesma oportunidade, em razão da sucumbência e com fundamento no princípio da causalidade, a parte autora foi expressamente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A hipótese dos autos, contudo, é distinta, pois não houve omissão na decisão exequenda. Ao revés, a verba honorária foi expressamente fixada em favor do patrono da parte excluída da lide, inclusive com indicação da base de cálculo e do percentual aplicável. O fato de a condenação ter sido estabelecida em decisão que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, não afasta sua natureza de título executivo judicial, porquanto a própria decisão determinou expressamente o pagamento da verba honorária em razão da sucumbência decorrente da exclusão da corré do polo passivo. Desse modo, preclusa a decisão que fixou os honorários, mostra-se cabível sua cobrança em cumprimento de sentença, não havendo falar em inexigibilidade do título. Ante exposto, e pelo mais que consta nos autos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado. Sem condenação em honorários (Súmula n. 519 do STJ). 3. Determinações processuais 3.1. Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 3.2. Cumpra-se, no que couber, os termos da decisão de mov. 7.1. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
TJPR · Vara Cível de Coronel Vivida
Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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