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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Petição Cível Nº 0001732-40.2019.8.27.2712/TO
AUTOR: ELOISA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação do réu (evento 17) noticiando o suposto falecimento da parte autora no curso da demanda e pugnando pela suspensão do processo para habilitação de eventuais sucessores.
Instada a se manifestar (evento 19), a parte autora permaneceu inerte. Todavia, em consulta realizada aos sistemas oficiais de registro civil, constatou-se a inexistência de certidão de óbito cadastrada em nome da requerente.
A prova do falecimento de pessoa natural dá-se mediante a apresentação de certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do artigo 9º, inciso I, do Código Civil. Não havendo comprovação documental idônea nem registro oficial da morte, indefiro o pedido de suspensão processual formulado no evento 17, mantendo-se regular a tramitação do feito em relação à parte autora originária.
Considerando a juntada da contestação e dos respectivos documentos no evento 15:
a) Intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação e documentos que a instruem (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º);
b) Havendo ou não manifestação, certifique-se a CPE e façam-se os autos conclusos para saneamento, julgamento conforme o estado do processo ou deliberação específica quanto ao sobrestamento vinculado ao IRDR nº 2 deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
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