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0001732-28.2026.8.26.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - Vara Criminal

    Processo 0001732-28.2026.8.26.0156 (apensado ao processo 1501565-34.2026.8.26.0156) (processo principal 1501565-34.2026.8.26.0156) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Ameaça - T.S.S.C. - L.J.S. - Vistos. 1) Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA cumulado com pedido subsidiário de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO formulado em favor de LEONARDO JEAN DA SILVA. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva. Decido. O pedido de revogação não comporta acolhimento, visto que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva decretada às fls. 164/167 dos autos em apenso nº 1501565-34.2026.8.26.0156. Aduz a Defesa a ausência de ciência das medidas protetivas. Contudo, conforme destacado pelo Ministério Público, restou estreme de dúvidas que o investigado foi intimado pessoalmente em 23/08/2026 (fl. 110 dos autos em apenso) acerca das proibições deferidas e ampliadas em seu desfavor. A tese de que os perfis virtuais carecem de comprovação técnica de autoria não prospera nesta fase sumária de cognição. Os indícios de autoria encontram-se respaldados pela reiteração das condutas ofensivas e alteração dolosa dos nomes de perfil logo após a intimação pessoal do acusado, configurando nítida tentativa de burlar a ordem de distanciamento e intimidação da vítima. Assim, incide incisivamente a hipótese do art. 313, III, do CPP, que autoriza expressamente a decretação da preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A reiteração do comportamento hostil em ambientes digitais, mesmo após o pleno conhecimento do mandado proibitivo, ostenta a gravidade concreta dos fatos e revela total desrespeito às ordens do Poder Judiciário. Não se trata de valoração abstrata do tipo penal, mas da análise da conduta e da escalada de violência psicológica praticada pelo réu. A contemporaneidade da custódia resta demonstrada pelos atos delitivos praticados imediatamente após a intimação cautelar. Condições pessoais favoráveis tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando presentes os seus requisitos autorizadores. Outrossim, diante da ineficácia demonstrada pelo descumprimento das ordens judiciais anteriores, sobressai a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do CPP (inteligência do art. 282, § 6º, do CPP). No tocante ao estado de saúde e abalo emocional do custodiado, caberá ao estabelecimento prisional fornecer a devida assistência médica e acompanhamento psicológico necessário, assegurando o direito à integridade física, o que não justifica, por si só, a imediata colocação em liberdade. Por fim, quanto à alegada ausência de citação, verifica-se que o feito segue seu trâmite regular, devendo a serventia certificar o cumprimento dos atos citatórios do processo principal para assegurar o contraditório e a ampla defesa no momento oportuno. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por LEONARDO JEAN DA SILVA, mantendo-se a sua custódia cautelar. 2) OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de origem solicitando informações atualizadas sobre a tramitação do Inquérito Policial vinculado ao BO LT0523-1/2026 e o respectivo número de distribuição no Sistema CNJ, conforme requerido pelo Ministério Público. 3) Int. - ADV: JERUSA GONÇALVES DE MACEDO MORAES (OAB 479900/SP), NATASHA RIBEIRO MANTENA DA CRUZ (OAB 454380/SP), BEATRIZ GABRIELA LIMA (OAB 453922/SP)

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