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TJSP · Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001731-95.2026.8.26.0462 (processo principal 1001029-35.2026.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Regiane Ribeiro Lemos - Vistos. Intime-se a parte executada para que cumpra a obrigação de fazer determinada no dispositivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a devida comprovação nos autos do apostilamento e da implementação ou cessação do pagamento à parte exequente, conforme o caso. A apresentação da planilha dos valores pretéritos é de responsabilidade da parte exequente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017, que consolidou o Tema 880: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal." Dessa forma, os dados necessários à elaboração dos cálculos devem ser obtidos pela parte exequente junto aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento, nos termos do artigo 10 do Decreto Estadual nº 61.782/2016. Em caso de negativa ou omissão administrativa, poderão ser utilizados os demonstrativos de pagamento da parte exequente. Comprovado pela parte executada o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da satisfação da obrigação e da regular implementação do julgado em folha de pagamento, prazo considerado suficiente para a verificação da regularidade do cumprimento. Caso a parte exequente permaneça inerte, presumir-se-á, nos termos da presente determinação, a satisfação da obrigação de fazer, autorizando-se a remessa dos autos à conclusão para extinção da execução relativa à obrigação de fazer. A presente presunção somente será aplicável quando houver, nos autos, comprovação pela parte executada do apostilamento e da efetiva implementação ou cessação do pagamento determinado no título, conforme o caso. A ausência de comprovação do cumprimento não será suprida pelo silêncio da parte exequente. Ressalte-se que a verificação da correta implementação da obrigação de fazer em folha de pagamento constitui ônus da própria parte exequente, a quem incumbe conferir seus demonstrativos de vencimentos, documentos aos quais possui acesso direto, amplo e irrestrito, por meio do aplicativo SOUSP, mediante utilização de sua conta gov.br, independentemente de intervenção judicial ou de qualquer providência da parte executada. Mostra-se incabível a transferência de tal encargo ao ente público executado, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da cooperação e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil. Eventual requerimento de intimação da parte executada para juntada de holerites ou documentos equivalentes será indeferido, por ausência de necessidade e inadequação da via eleita. Havendo discordância, deverá a parte exequente apontar, de forma clara, específica e fundamentada, em que consiste o alegado descumprimento, sob pena de preclusão. Noticiado o descumprimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste e comprove o integral cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento da obrigação, instruindo sua manifestação com demonstrativo de pagamento atualizado, se o caso. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
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