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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0001731-89.1996.8.16.0021 Processo: 0001731-89.1996.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LADESTE VEICULOS LTDA - ME NELSON ANTONIO SABADIN ESPÓLIO DE SALETE CRESPI representado(a) por odair duarte gonçalves filho 1. Trata-se de cumprimento de sentença já extinto pela sentença de mov. 412.1, que homologou o acordo celebrado entre as partes e atribuiu aos executados a responsabilidade pelas custas processuais remanescentes. Após o cumprimento das providências destinadas ao levantamento das constrições, os executados requereram o arquivamento e a baixa do processo (mov. 457.1). Antes do arquivamento, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais remanescentes, tendo sido apresentado cálculo no valor total de R$ 6.197,00 (mov. 461.1). Intimados, os executados impugnaram a conta. Sustentaram que não são devidas custas relativas à própria fase de cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. Alegaram, ainda, que as páginas indicadas para justificar as despesas relacionadas na Tabela III não corresponderiam aos atos descritos no cálculo e requereram a conferência de eventual recolhimento anterior das verbas incluídas na Tabela VIII. Ao final, requereram a remessa dos autos à Contadoria para revisão da conta (mov. 465.1). 2. A impugnação demanda prévio esclarecimento e revisão técnica da conta apresentada no mov. 461.1. A sentença de mov. 412.1 estabeleceu que as custas processuais remanescentes ficariam a cargo dos executados. Essa determinação define a responsabilidade pelo pagamento das verbas que forem legalmente exigíveis, mas não autoriza a cobrança de custas cuja incidência seja afastada pela regulamentação aplicável. A Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe que não são devidas custas judiciais pela instauração da fase de cumprimento de sentença, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria normativa. A regra decorre da natureza sincrética do processo civil. O cumprimento de sentença constitui fase do processo já instaurado, razão pela qual não ocorre novo fato gerador que autorize a repetição da cobrança das custas vinculadas à instauração do processo. Por essa mesma razão, a inexigibilidade não se restringe ao momento inicial da fase executiva, de modo que a cobrança não passa a ser admissível pelo simples fato de ser realizada ao encerramento do cumprimento de sentença. A regulamentação admite a incidência de custas em situações dotadas de fato gerador próprio, especificamente nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação ao cumprimento de sentença, além do cumprimento individual de sentença coletiva. Também não se confundem com essas custas as despesas decorrentes de atos processuais específicos, cuja eventual exigibilidade depende da natureza e do fato gerador de cada lançamento. No cálculo do mov. 461.1, foi incluída na Tabela II a quantia de R$ 2.961,00, sob a descrição “Cumprimento de Sentença fl. 147”. A descrição utilizada não permite identificar se a verba corresponde a alguma hipótese excepcional de cobrança ou se decorre simplesmente da instauração ou tramitação ordinária da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia corresponda às custas atribuídas à própria instauração ou ao processamento ordinário do cumprimento de sentença, sem vinculação a incidente ou outra hipótese legal específica de incidência, a cobrança é inexigível e deverá ser excluída da conta, em estrita observância à Instrução Normativa nº 03/2020. Eventual manutenção do lançamento exige a identificação precisa do respectivo fato gerador, do ato ou incidente que o originou e do fundamento normativo que autoriza sua cobrança. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que revise o cálculo do mov. 461.1 e, especificamente quanto à verba de R$ 2.961,00 lançada na Tabela II, esclareça sua natureza e origem. Constatado que o lançamento se refere a custas decorrentes da própria instauração ou do processamento ordinário da fase de cumprimento de sentença, determino sua exclusão do cálculo, em estrita observância à Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Quanto às demais insurgências formuladas no mov. 465.1, a análise também depende de esclarecimentos técnicos da Contadoria. Os executados afirmam que os atos indicados no cálculo como fundamento das despesas da Tabela III não corresponderiam às providências efetivamente realizadas, bem como questionam se as verbas incluídas na Tabela VIII já foram objeto de recolhimento anterior. A conta do mov. 461.1 registra, na Tabela III, 27 cobranças relativas a “Expedição de Ofícios, Intimações, Alvarás, Buscas eletrônicas”, no total de R$ 810,00, e relaciona, na Tabela VIII, diversas despesas atribuídas ao Distribuidor. Antes de decidir sobre a exigibilidade dessas parcelas, é necessário esclarecer sua efetiva correspondência com os atos praticados e verificar a existência de recolhimentos anteriores, especialmente diante da longa tramitação do processo e dos diversos comprovantes de pagamento já juntados. Assim, a Contadoria deverá, ainda: a) quanto à Tabela III, manifestar-se especificamente sobre a impugnação formulada pelos executados, individualizando os atos que deram origem a cada cobrança, com indicação da respectiva movimentação ou página dos autos, e esclarecendo a natureza da verba e o fundamento de sua exigibilidade; b) quanto à Tabela VIII, verificar os recolhimentos realizados ao longo do processo e informar, de forma individualizada, se as despesas relacionadas no cálculo permanecem pendentes, excluindo eventual cobrança já satisfeita; c) após as verificações, apresentar cálculo retificado das custas e despesas processuais efetivamente remanescentes, se houver. Apresentada a manifestação da Contadoria, intimem-se os executados para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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