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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001731-87.2025.5.09.0128 AUTOR: ANDREINA DEL VALLE PENA TIAPA RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72b1afe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, com base nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste "decisum", no mérito, rejeito os pedidos deduzidos por ANDREINA DEL VALLE PENA TIAPA, autora, em face de LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ré. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Requisite-se ao Egrégio Regional os honorários da intérprete (R$176,10). Requisite-se ao Egrégio Regional os honorários do perito engenheiro (R$1.500,00). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 10% do valor da causa. Nada obstante a obrigação acima reconhecida, mas tendo em conta os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo prazo iniciar-se-á na data de trânsito em julgado desta sentença. Custas processuais pela autora no importe de R$520,51, calculadas sobre R$26.025,61, valor da causa (art. 789, II, CLT), dispensadas em face da gratuidade da justiça acima concedida. Com o trânsito em julgado, quitados os honorários periciais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001731-87.2025.5.09.0128 AUTOR: ANDREINA DEL VALLE PENA TIAPA RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72b1afe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, com base nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste "decisum", no mérito, rejeito os pedidos deduzidos por ANDREINA DEL VALLE PENA TIAPA, autora, em face de LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ré. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Requisite-se ao Egrégio Regional os honorários da intérprete (R$176,10). Requisite-se ao Egrégio Regional os honorários do perito engenheiro (R$1.500,00). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 10% do valor da causa. Nada obstante a obrigação acima reconhecida, mas tendo em conta os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo prazo iniciar-se-á na data de trânsito em julgado desta sentença. Custas processuais pela autora no importe de R$520,51, calculadas sobre R$26.025,61, valor da causa (art. 789, II, CLT), dispensadas em face da gratuidade da justiça acima concedida. Com o trânsito em julgado, quitados os honorários periciais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREINA DEL VALLE PENA TIAPA
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