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TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001731-68.2025.5.09.0005 AUTOR: THIAGO HERMANN RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f0995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, declaro-me materialmente incompetente a respeito da matéria tratada no Capítulo 1, da presente decisão, extinguindo sem resolução de mérito pretensões nesse aspecto, nos termos da fundamentação; rejeito as demais preliminares; pronuncio a prescrição, nos termos da fundamentação e com as ressalvas já apontadas, ficando extintas com resolução de mérito as pretensões abrangidas pelo marco prescricional; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO HERMANN em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A – FALIDO e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e conforme se apurar em liquidação de sentença (simples cálculos), condenar solidariamente as reclamadas ao adimplemento das obrigações descritas na fundamentação. Expeçam-se os ofícios conforme determinado na presente fundamentação (cap. 15). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e a dedução dos valores pagos e comprovados sob os mesmos títulos ora deferidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 15, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010.p.771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Custas pelas reclamadas, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 350.000,00, no importe de R$ 7.000,00, de cujo recolhimento, neste momento, a primeira reclamada está dispensada, por se tratar de massa falida, a teor da S. 86 do C. TST. Friso que a legislação não isenta a empresa em recuperação judicial, tal como a segunda reclamada, do recolhimento das custas processuais, conforme entendimento pacificado pelo C. TST. Observe-se o disposto no art. 899, §10º, da CLT c/c a S. 86 do C. TST, quanto à isenção do depósito recursal por ambas as reclamadas. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HERMANN
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001731-68.2025.5.09.0005 AUTOR: THIAGO HERMANN RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f0995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, declaro-me materialmente incompetente a respeito da matéria tratada no Capítulo 1, da presente decisão, extinguindo sem resolução de mérito pretensões nesse aspecto, nos termos da fundamentação; rejeito as demais preliminares; pronuncio a prescrição, nos termos da fundamentação e com as ressalvas já apontadas, ficando extintas com resolução de mérito as pretensões abrangidas pelo marco prescricional; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO HERMANN em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A – FALIDO e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e conforme se apurar em liquidação de sentença (simples cálculos), condenar solidariamente as reclamadas ao adimplemento das obrigações descritas na fundamentação. Expeçam-se os ofícios conforme determinado na presente fundamentação (cap. 15). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e a dedução dos valores pagos e comprovados sob os mesmos títulos ora deferidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 15, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010.p.771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Custas pelas reclamadas, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 350.000,00, no importe de R$ 7.000,00, de cujo recolhimento, neste momento, a primeira reclamada está dispensada, por se tratar de massa falida, a teor da S. 86 do C. TST. Friso que a legislação não isenta a empresa em recuperação judicial, tal como a segunda reclamada, do recolhimento das custas processuais, conforme entendimento pacificado pelo C. TST. Observe-se o disposto no art. 899, §10º, da CLT c/c a S. 86 do C. TST, quanto à isenção do depósito recursal por ambas as reclamadas. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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