Publicações do processo

0001730-80.2023.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br DESPACHO Processo: 0001730-80.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.619,11 Exequente(s): MARIA DO CARMO MACHADO Executado(s): MARCELO DE OLIVEIRA NEUSA CAETANO DE OLIVEIRA TECMAR PROJ CONSTR. ELETRICAS E TELECOMUNICAÇÕES Vistos. 1. Intimem-se os devedores incluídos na demanda (Marcelo e Neusa) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ficarem cientes - ainda - que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/15). 2. Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos. 3. Havendo inércia da parte devedora e constando requerimento da parte credora, bem como considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD (em nome de todos os executados), até o limite do débito, acrescido da multa. No sistema dos Juizados Especiais, não são devidos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. 4. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7. Sendo infrutífero o primeiro bloqueio, fica – desde logo – autorizada a inclusão de nova ordem no SISBAJUD, adotando-se a ferramenta “teimosinha” por 30 (trinta) dias. Havendo a localização de numerário, cumpram-se os itens 4 a 6 acima. 8. Sendo negativos os bloqueios (itens 3 e 7), à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome dos executados incluídos (CPFs), via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s), desde que em poder dos devedores. Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente. Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Deverá ser observado ainda o artigo 842, do Código de Processo Civil. 9. Em quaisquer das hipóteses acima – se tiver decorrido mais de 90 (noventa) dias desde o último cálculo – antes de ser realizada nova diligência visando a busca/penhora de bens, a parte exequente deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha detalhada de seu crédito, ou do remanescente, se for o caso. Cabe registrar, por oportuno, que recebimentos parciais também purgam parcialmente a mora. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito BT

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.