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0001730-66.2025.5.12.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001730-66.2025.5.12.0016 RECORRENTE: JULIANO DO NASCIMENTO RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001730-66.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: JULIANO DO NASCIMENTO RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. A contagem do prazo prescricional das ações que buscam a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional inicia-se no momento da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 63 deste Regional; Súmula nº 278 do STJ). A percepção de auxílio-acidente, benefício que pressupõe a consolidação de sequelas redutoras da capacidade para o trabalho (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), evidencia, no marco de sua concessão, a ciência inequívoca da incapacidade, ainda que parcial. Ocorrida ela após a Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se a prescrição trabalhista quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (Súmula nº 102 deste Regional). Ajuizada a ação após o decurso do prazo quinquenal, prescritas as pretensões indenizatórias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001730-66.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JULIANO DO NASCIMENTO e recorrida TUPY S/A. Inconformado com a sentença que extinguiu, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial (fls. 701-706), recorre o autor a este Tribunal. Pelas razões de fls. 719-728, busca a reforma do julgado relativamente às seguintes matérias: prescrição; prescrição parcial do pensionamento; nulidade da sentença por ausência de apreciação do laudo pericial; responsabilidade civil; dano moral; e dano material. São apresentadas contrarrazões pela ré, fls. 731-734. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR Prescrição Sustenta o reclamante que a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da prescrição, por ter fixado equivocadamente como marco inicial a data de 04-01-2017, quando passou a receber auxílio-acidente. Alega, inicialmente, que o contrato de trabalho permanece ativo, razão pela qual, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, não há prescrição total, incidindo apenas a quinquenal durante a vigência do vínculo. Defende, ainda, que o termo inicial da prescrição deve corresponder à ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme as Súmulas nºs 278 do STJ e 63 deste TRT, o que, segundo alega, somente ocorreu em 2025, quando o laudo do Dr. Marcos Vinícius de Andrade, de 08-05-2025, delimitou objetivamente as restrições permanentes e a necessidade de remanejamento, e quando a perícia judicial, em 16-12-2025, mensurou a redução da capacidade em Classe 2. Aduz que a lesão de manguito rotador tem evolução progressiva, de modo que a consolidação das sequelas somente ocorreu anos após o acidente, com a efetiva definição da extensão do dano. Sem razão. A data de início da contagem da prescrição na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da incapacidade, a teor da Súmula nº 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 63 deste Regional: ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional, nas ações que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, a fluência do prazo prescricional para pretensão decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional não se inicia com o simples conhecimento da doença, mas com a efetiva ciência da sua extensão e da repercussão na capacidade laborativa. No caso, é incontroverso que o autor sofreu acidente típico em 20-05-2016, com emissão de CAT, submeteu-se a cirurgia no ombro direito e permaneceu afastado em benefício acidentário (B91) de 25-06-2016 a 03-01-2017, passando a perceber auxílio-acidente a partir de 04-01-2017. O auxílio-acidente, na dicção do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é benefício de natureza indenizatória concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. Sua concessão traduz, pois, a própria constatação técnica, pela perícia do INSS, de sequela consolidada e de redução da capacidade laborativa - e, com ela, a ciência inequívoca do segurado quanto à incapacidade que o acomete. Assim, a cessação do auxílio-doença e a concomitante concessão do auxílio-acidente evidenciam que, nesse marco - 04-01-2017 -, o autor já tinha ciência inequívoca da redução de sua capacidade laboral, ainda que parcial. Ocorrida a ciência inequívoca após a Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se a prescrição trabalhista quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, na forma da Súmula nº 102 deste Regional. Conforme já assentado, a ciência inequívoca ocorreu em 04-01-2017, com a concessão do auxílio-acidente. A exigência de laudo judicial ou de perícia posterior como termo inicial não encontra amparo e comprometeria a segurança jurídica, pois o marco é a ciência da incapacidade, não a sua ulterior quantificação técnica. A quantificação pericial de 2025 apenas mensurou, em grau, redução de capacidade já conhecida desde 2017, não deslocando o termo inicial. Diversa seria a hipótese se a própria existência da doença e o nexo só se firmassem com a perícia, o que não ocorre, ante o reconhecimento previdenciário anterior. Demais disso, não há amparo legal para que o prazo quinquenal, em caso de acidente de trabalho, deixe de correr durante a vigência do contrato, de modo que o fato de a relação de emprego ter-se mantido anos após a consolidação da lesão não prejudica o cômputo da prescrição quinquenal. Ajuizada a ação somente em 25-08-2025, decorrido o prazo prescricional de cinco anos, estão prescritas as pretensões indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho típico, não cabendo qualquer condenação a esse título. Por fim, não socorre o recorrente a tese de que o pensionamento se sujeitaria a prescrição meramente parcial. Pensão não é direito autônomo, mas modalidade de reparação de um único fato gerador, o acidente e suas sequelas, de sorte que, prescrita a pretensão indenizatória, prescrito está o fundo do direito, inexistindo prestação de trato sucessivo autônoma a preservar. A pensão do art. 950 do Código Civil não é parcela contratual periódica assegurada em lei, nem decorre de alteração do pactuado (Súmula nº 294 do TST), mas forma de liquidação de dano único já consumado. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001730-66.2025.5.12.0016 RECORRENTE: JULIANO DO NASCIMENTO RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001730-66.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: JULIANO DO NASCIMENTO RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. A contagem do prazo prescricional das ações que buscam a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional inicia-se no momento da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 63 deste Regional; Súmula nº 278 do STJ). A percepção de auxílio-acidente, benefício que pressupõe a consolidação de sequelas redutoras da capacidade para o trabalho (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), evidencia, no marco de sua concessão, a ciência inequívoca da incapacidade, ainda que parcial. Ocorrida ela após a Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se a prescrição trabalhista quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (Súmula nº 102 deste Regional). Ajuizada a ação após o decurso do prazo quinquenal, prescritas as pretensões indenizatórias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001730-66.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JULIANO DO NASCIMENTO e recorrida TUPY S/A. Inconformado com a sentença que extinguiu, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial (fls. 701-706), recorre o autor a este Tribunal. Pelas razões de fls. 719-728, busca a reforma do julgado relativamente às seguintes matérias: prescrição; prescrição parcial do pensionamento; nulidade da sentença por ausência de apreciação do laudo pericial; responsabilidade civil; dano moral; e dano material. São apresentadas contrarrazões pela ré, fls. 731-734. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR Prescrição Sustenta o reclamante que a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da prescrição, por ter fixado equivocadamente como marco inicial a data de 04-01-2017, quando passou a receber auxílio-acidente. Alega, inicialmente, que o contrato de trabalho permanece ativo, razão pela qual, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, não há prescrição total, incidindo apenas a quinquenal durante a vigência do vínculo. Defende, ainda, que o termo inicial da prescrição deve corresponder à ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme as Súmulas nºs 278 do STJ e 63 deste TRT, o que, segundo alega, somente ocorreu em 2025, quando o laudo do Dr. Marcos Vinícius de Andrade, de 08-05-2025, delimitou objetivamente as restrições permanentes e a necessidade de remanejamento, e quando a perícia judicial, em 16-12-2025, mensurou a redução da capacidade em Classe 2. Aduz que a lesão de manguito rotador tem evolução progressiva, de modo que a consolidação das sequelas somente ocorreu anos após o acidente, com a efetiva definição da extensão do dano. Sem razão. A data de início da contagem da prescrição na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da incapacidade, a teor da Súmula nº 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 63 deste Regional: ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional, nas ações que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, a fluência do prazo prescricional para pretensão decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional não se inicia com o simples conhecimento da doença, mas com a efetiva ciência da sua extensão e da repercussão na capacidade laborativa. No caso, é incontroverso que o autor sofreu acidente típico em 20-05-2016, com emissão de CAT, submeteu-se a cirurgia no ombro direito e permaneceu afastado em benefício acidentário (B91) de 25-06-2016 a 03-01-2017, passando a perceber auxílio-acidente a partir de 04-01-2017. O auxílio-acidente, na dicção do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é benefício de natureza indenizatória concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. Sua concessão traduz, pois, a própria constatação técnica, pela perícia do INSS, de sequela consolidada e de redução da capacidade laborativa - e, com ela, a ciência inequívoca do segurado quanto à incapacidade que o acomete. Assim, a cessação do auxílio-doença e a concomitante concessão do auxílio-acidente evidenciam que, nesse marco - 04-01-2017 -, o autor já tinha ciência inequívoca da redução de sua capacidade laboral, ainda que parcial. Ocorrida a ciência inequívoca após a Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se a prescrição trabalhista quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, na forma da Súmula nº 102 deste Regional. Conforme já assentado, a ciência inequívoca ocorreu em 04-01-2017, com a concessão do auxílio-acidente. A exigência de laudo judicial ou de perícia posterior como termo inicial não encontra amparo e comprometeria a segurança jurídica, pois o marco é a ciência da incapacidade, não a sua ulterior quantificação técnica. A quantificação pericial de 2025 apenas mensurou, em grau, redução de capacidade já conhecida desde 2017, não deslocando o termo inicial. Diversa seria a hipótese se a própria existência da doença e o nexo só se firmassem com a perícia, o que não ocorre, ante o reconhecimento previdenciário anterior. Demais disso, não há amparo legal para que o prazo quinquenal, em caso de acidente de trabalho, deixe de correr durante a vigência do contrato, de modo que o fato de a relação de emprego ter-se mantido anos após a consolidação da lesão não prejudica o cômputo da prescrição quinquenal. Ajuizada a ação somente em 25-08-2025, decorrido o prazo prescricional de cinco anos, estão prescritas as pretensões indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho típico, não cabendo qualquer condenação a esse título. Por fim, não socorre o recorrente a tese de que o pensionamento se sujeitaria a prescrição meramente parcial. Pensão não é direito autônomo, mas modalidade de reparação de um único fato gerador, o acidente e suas sequelas, de sorte que, prescrita a pretensão indenizatória, prescrito está o fundo do direito, inexistindo prestação de trato sucessivo autônoma a preservar. A pensão do art. 950 do Código Civil não é parcela contratual periódica assegurada em lei, nem decorre de alteração do pactuado (Súmula nº 294 do TST), mas forma de liquidação de dano único já consumado. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DO NASCIMENTO

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