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0001729-74.2024.5.12.0062

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001729-74.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMA RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPEMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001729-74.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMA RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPEMA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme a redação dos artigos abaixo transcritos, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver elementos suficientes de prova nos autos que evidenciem tal entendimento; sem isso, a prova técnica deve ser mantida. Art. 436 do CPC de 1973 - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 479 do CPC atual - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE ITAPEMA e recorrido SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPEMA. Inconformado com a sentença do ID 07e9d6f, o Município réu recorre a esta instância revisora. Pelas razões expostas ao ID a1624da, pretende eximir-se da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade aos substituídos, com a reversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pelo sindicato autor (ID c36ee18). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID a9c5c5f). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO O Município insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos que exercem as atividades de dentistas e cirurgiões-dentistas nas unidades básicas de saúde. Em suas razões recursais, sustenta que a utilização de amálgama em pó é proibida pela ANVISA desde 2019, conforme RDC nº 173, e que a forma encapsulada é utilizada raramente por poucos profissionais. Alega que a última aquisição de massa dentária (amálgama) ocorreu em março de 2023, o que evidencia uma utilização eventual e por período extremamente reduzido. Argumenta que estudos científicos e posicionamentos do Conselho Federal de Odontologia indicam que os níveis de mercúrio liberados em restaurações são insuficientes para causar danos à saúde. Assevera que a perícia registrou a presença de biombo plumbífero e que o acionador do raio-x fica posicionado atrás dessa proteção, garantindo a segurança radiológica. Afirma que o próprio laudo pericial mencionou o uso de dosímetros pelos profissionais para monitoramento da exposição à radiação ionizante. Sem razão, contudo. No caso em tela, o laudo pericial técnico produzido por perito de confiança do juízo foi conclusivo no sentido de que as atividades pelos dentistas e cirurgiões-dentistas são insalubres em grau máximo, em razão do contato com agentes químicos (mercúrio) e radiação ionizante (ID fc58a5f): Agente Radiação ionizante: Face aos pedidos da parte dos autores, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, a reclamada não comprova utilização de proteção eficazes, também não realizam monitoramento quanto a exposição ao agente radiação ionizante, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 5 RADIAÇÃO IONIZANTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau máximo (40%) em todo o período laboral para Cirurgião Dentista - Especializado em Raio X. Agente Químico: Face aos pedidos da parte dos autores, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelos reclamantes, conforme NR15 ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau máximo (40%), no período em todo o período laboral para dentista e cirurgião dentista. A perícia técnica judicial foi clara ao constatar que os profissionais da área odontológica estão sujeitos à exposição a mercúrio "durante a realização de procedimentos diversos, como na remoção de restauração de amálgama deficiente, no descarte do material em excesso e na confecção de nova restauração, visto que os auxiliares também realizam o procedimento de colocação do material na cavidade dentária" (fl. 331), sendo que a principal via de contaminação é a respiratória, dada a volatilidade do metal. Embora o Município alegue a eventualidade do uso de amálgama, as atividades foram descritas pelas próprias partes durante a diligência pericial sem qualquer divergência na ocasião. Mais relevante ainda é o fato de o ente público não ter comprovado a entrega de EPIs específicos, notadamente máscaras faciais com filtros químicos capazes de neutralizar os vapores de mercúrio. Assim, a ausência de proteção adequada atrai o enquadramento no grau máximo (40%), conforme o Anexo 13 da NR-15. Relativamente aos cirurgiões-dentistas especializados em Raio-X, a conclusão pericial também foi precisa ao apontar que o Município não comprovou a neutralização do risco ou o monitoramento adequado das doses recebidas pelos profissionais via dosimetria regular, impondo o enquadramento no Anexo 5 da NR-15. Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos suasórios aptos a justificar a adoção de decisão contrária à prova técnica, em decorrência do imperativo constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11). Não logrando a parte contrapor subsídios consistentes à força probante do laudo elaborado pelo especialista de confiança do juízo, a perícia desponta como fonte de convencimento preponderante em desfavor do interesse da parte recorrente, impondo-se a integral manutenção da sentença. Mantida a sentença de procedência em seus integrais termos, não há falar em inversão do ônus sucumbencial. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPEMA

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