Publicações do processo

0001729-19.2026.8.16.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Autos nº. 0001729-19.2026.8.16.0070 Processo: 0001729-19.2026.8.16.0070 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): LUÍS FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS VISTOS. 1. Consta dos autos que foi concedida liberdade provisória ao réu, mediante pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além do cumprimento de outras medidas cautelares (mov. 12.1). Certificou-se que até o presente momento não houve pagamento do valor arbitrado por este Juízo (mov. 21.1). Os autos vieram conclusos. É o relato. DECIDO. 2. Compulsando os autos, ao que parece, o indiciado não possui condições financeiras para recolher a importância, tendo em vista que, mesmo devidamente intimado, até o presente momento, não efetuou o pagamento do valor fixado. Portanto, cabível se faz a isenção proposta pelo artigo 325, § 1º, inciso I, do CPP, considerando a condição financeira desfavorável do flagrado. Ainda, a presente decisão encontra permissivo legal no artigo 350 do CPP que dispõe: “Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”. Desta forma, com fundamento nos arts. 5º LXVI da Constituição Federal, 325, §1º, inciso I e 350 do CPP revogo a condição aplicada referente ao pagamento de fiança. As demais medidas cautelares impostas permanecem inalteradas. 3. Expeça-se alvará de soltura em favor de LUÍS FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS, se por outro motivo não estiver preso. 4. Intimem-se. Cientifique-se. 5. Oportunamente, redistribua-se o feito à Vara competente. 6. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Autos nº. 0001729-19.2026.8.16.0070 Processo: 0001729-19.2026.8.16.0070 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): LUÍS FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS VISTOS. 1. A i. Autoridade Policial da 13ª Central Regional de Flagrantes informou a este Juízo a prisão em flagrante de LUÍS FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS, efetuada na madrugada do dia 30/08/2026, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e 147, 330 e 331, todos do Código Penal (mov. 1.2). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória ao autuado, mediante imposição das medidas cautelares de comparecimento periódico em Juízo, arbitramento de fiança no valor de 01 (um) salário-mínimo e suspensão cautelar do direito de dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos. 2. Fatos Consta do Boletim de Ocorrência n.º 2026/1147870 (mov. 1.17) que a equipe policial foi acionada para averiguar reiteradas denúncias de perturbação do sossego decorrente de som automotivo em volume excessivo na Avenida Higienópolis, em frente ao Posto Delta, no Município de Nova Olímpia/PR. No local, a guarnição constatou diversos veículos estacionados irregularmente, dentre eles o veículo I/GM Classic Life, placa EBW-8A86, pertencente ao autuado Luís Fernando Aparecido dos Santos, que se encontrava com o porta-malas aberto e o sistema de som ligado em volume elevado. A equipe policial determinou ao autuado que desligasse o equipamento sonoro, ordem inicialmente acatada. Contudo, quando os policiais se preparavam para deixar o local, Luís Fernando ligou o veículo, saiu conduzindo-o e tornou a acionar o som em volume excessivo, razão pela qual foi realizada nova abordagem. Na ocasião, os policiais constataram que o autuado apresentava sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, consistentes em dificuldade de locomoção e equilíbrio, fala desconexa, olhos avermelhados e forte odor etílico. Submetido ao teste do etilômetro, obteve-se o resultado de 0,64 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (mov. 1.14), constatando-se, ainda, que o conduzido não possuía Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. Durante a abordagem, o autuado teria se recusado reiteradamente a cumprir as ordens dos policiais para que colocasse as mãos sobre a cabeça para realização da busca pessoal, sendo necessário o uso moderado da força física e de algemas para sua contenção. Já nas dependências do Destacamento de Polícia Militar de Nova Olímpia e durante o transporte, Luís Fernando passou a proferir ofensas e ameaças contra os policiais, utilizando palavras de baixo calão e afirmando, dentre outras expressões, que no dia seguinte estaria em liberdade e que então “conversariam”, além de desafiar os agentes para confronto físico. Interrogado pela autoridade policial, o autuado admitiu que havia ingerido bebida alcoólica, que, após a saída inicial da equipe policial, tornou a ligar o som e conduziu o veículo, bem como confessou não possuir Carteira Nacional de Habilitação. Negou, contudo, ter desobedecido às ordens policiais, resistido à prisão ou proferido ameaças (mov. 4.1). 3. Homologação do flagrante Verifica-se do auto de prisão em flagrante que o autuado foi detido em situação de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Constam dos autos o boletim de ocorrência, depoimentos dos policiais, teste de etilômetro, interrogatório do conduzido e demais peças que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. Foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o flagrante, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 4. Liberdade provisória Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, não sendo hipótese de relaxamento da prisão, cumpre analisar a necessidade de conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva constitui medida excepcional, exigindo a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, consistentes no fumus commissi delicti e no periculum libertatis. No caso concreto, embora presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, não se verifica a presença de elementos concretos que evidenciem a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, embora os fatos ostentem gravidade, especialmente porque o autuado teria conduzido veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, apresentando concentração de 0,64 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, além de não possuir habilitação para dirigir, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa, ausentes elementos concretos indicativos de que sua liberdade represente risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Da mesma forma, as condutas atribuídas ao autuado durante a abordagem e posteriormente no Destacamento de Polícia Militar, consistentes na alegada desobediência às determinações policiais, bem como nas ofensas e ameaças dirigidas aos agentes públicos, embora devam ser devidamente apuradas no curso da persecução penal, não revelam, neste momento, circunstâncias concretas suficientes para demonstrar risco de reiteração delitiva ou perigo decorrente de sua colocação em liberdade. Soma-se a isso o fato de que a consulta aos sistemas criminais não revelou outros registros criminais em nome do autuado, constando apenas o presente auto de prisão em flagrante, inexistindo, portanto, notícia de condenações pretéritas ou de envolvimento anterior com práticas delituosas capazes de evidenciar habitualidade criminosa ou risco concreto de reiteração delitiva (mov. 5.1). Também consta dos autos que o autuado possui endereço informado no Município de Nova Olímpia/PR, circunstância que, aliada à ausência de antecedentes criminais conhecidos, não permite concluir pela existência de risco concreto de evasão ou de comprometimento da aplicação da lei penal. Assim, a gravidade do fato, considerada em abstrato, não autoriza a manutenção da prisão cautelar, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, conforme exigem os arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, tais elementos não se encontram demonstrados. Desse modo, ausentes fundamentos concretos aptos a justificar a medida extrema da prisão preventiva, mostra-se suficiente, neste momento processual, a concessão da liberdade provisória, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se revelam adequadas e proporcionais para assegurar o regular prosseguimento da persecução penal. Dessa forma, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado LUÍS FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, devendo manter atualizado seu endereço; b) pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos dos artigos 319, inciso VIII, 325 e seguintes do Código de Processo Penal; c) proibição de conduzir veículo automotor, considerando que o autuado não possui Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir e que os fatos que ensejaram sua prisão decorreram justamente da condução de veículo automotor sob influência de álcool, providência que se mostra adequada à preservação da incolumidade pública, nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Intime-se o autuado, advertindo-o das condições impostas. 6. Após o recolhimento da fiança e a intimação acerca das medidas cautelares impostas, expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Não havendo pagamento de fiança no prazo de 24 hs, certifique-se e voltem conclusos.. 7. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 8. Deixo de designar audiência de custódia por ora, uma vez que não houve decretação de prisão preventiva. Intime-se o autuado de que poderá procurar este Juízo caso tenha sofrido qualquer ato de violência ou maus-tratos durante a prisão. 9. Oportunamente, redistribua-se o feito à Vara competente. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.