2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por ELIFAS DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à satisfação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, acrescida dos consectários legais, bem como da verba honorária sucumbencial, conforme título judicial formado nos autos. A sentença de fls. 468/471 julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros pela taxa SELIC desde a citação. Estabeleceu, ainda, sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% para cada parte. O acórdão de fls. 520/526 não conheceu da apelação interposta pelo réu e, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorou os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação. Instaurado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo no montante de R$ 23.562,75, incluindo, dentre outros encargos, as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. O executado apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, especialmente pela incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como pela forma de cálculo da verba sucumbencial. Apresentou cálculo próprio, apontando como devido o montante de R$ 20.365,36, e comprovou o depósito judicial de R$ 23.562,75. Posteriormente, o exequente manifestou expressamente não se opor ao valor depositado, dando quitação e requerendo o levantamento da quantia, inclusive com expedição de mandado de pagamento em separado em favor de sua patrona quanto à verba sucumbencial. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento apenas quanto à impossibilidade de incidência automática das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Com efeito, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no referido dispositivo pressupõem o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário após a regular intimação do executado, sem que haja o adimplemento. No caso concreto, verifica-se que o depósito judicial foi realizado em 02/06/2026, no valor de R$ 23.562,75, antes da regular intimação do executado para pagamento voluntário. Assim, não se configurou a situação prevista no art. 523, §1º, do CPC, sendo indevida a inclusão das referidas penalidades no cálculo do débito. Também deve ser observada a forma de distribuição da verba honorária estabelecida no título executivo, inclusive a majoração determinada pelo acórdão, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, modificar os critérios expressamente fixados no título transitado em julgado. Todavia, no caso concreto, o próprio executado efetuou depósito no exato valor exigido pelo exequente, e este, posteriormente, declarou expressamente que não se opõe ao valor depositado e dá quitação, requerendo o levantamento da quantia. Diante dessa manifestação expressa de concordância e quitação, mostra-se desnecessária a instauração de nova controvérsia acerca da diferença entre os cálculos, uma vez que o valor depositado foi integralmente aceito pelo credor para fins de satisfação da obrigação. Assim, reconheço a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, diante do depósito judicial realizado e da expressa quitação conferida pelo exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, na forma dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado na conta judicial no montante de R$ 23.562,75, em favor do exequente, observados os dados bancários constantes da petição de fls. 569/570 e os poderes conferidos na procuração. Quanto à verba honorária sucumbencial pertencente à patrona do exequente, expeça-se, igualmente, o respectivo mandado de pagamento em separado, observados os limites do título executivo e os poderes para recebimento constantes da procuração. Considerando o comprovante de recolhimento das custas para expedição dos mandados, não há providência adicional a ser adotada quanto ao ponto. Após, inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.