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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito e a inexigibilidade dos descontos efetuados a título de "SEGURO PRESTAMISTA" no cartão de crédito mantido pela autora DINOCA DE OLIVEIRA perante o réu BANCO BMG S/A; b) condenar o réu BANCO BMG S/A a restituir em dobro à autora DINOCA DE OLIVEIRA o montante de R$ 1.172,92 (um mil, cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), referente à dobra da quantia descontada indevidamente no valor de R$ 586,46 (quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos). A correção monetária será aplicada pelo IPCA a partir de cada desconto indevido. Os juros serão aplicados pela SELIC descontado o IPCA a contar da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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