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0001728-31.2025.4.05.8502

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001728-31.2025.4.05.8502 RECORRENTE: K. V. S. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIONE DOS SANTOS CARVALHO - SE10253-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedência. Objeto da demanda: concessão de amparo social à pessoa com deficiência (DER: 24/5/2024). Houve conversão em diligência (ID n.º 26137656). A sentença deve ser reformada. 1. Deficiência de longo prazo Adolescente com 16 anos de idade (ID n.º 23084419; DN: 8/10/2009), ensino fundamental incompleto, residente em Estância/SE, a parte autora foi submetida a perícia médica (ID n.º 23084443), em que o auxiliar opinou pela inexistência de incapacidade decorrente de "Síndrome de Klinefelter (CID 10 Q98.0)". Ocorre o relatório médico juntado aos autos (ID nº 23084426), expedido em 22/5/2024 por médico atuante no SUS, registra que o autor apresenta "doença genética associada a hipogonadismo" e que, ao exame físico, constatou-se "escápula alada à esquerda, rigidez cervical com presença de costelas cervicais, e dor constante em MMSS (membros superiores)". Além disso, trata-se de um adolescente com "doença genética associada a hipogonadismo", deficiência que conjugada com sua pouca maturidade fisiológica causa e causará graves prejuízos no seu desenvolvimento, já que terá dificuldades na vida de relação, inclusive com outros adolescentes, sem mencionar o comprometimento de sua evolução psicológica, já que se verá diferente dos demais. O amparo social servirá inclusive para lhe proporcionar melhores condições de vida e acesso a tratamentos que lhe seriam negados não pelo SUS, mas pela impossibilidade material de chegar até eles, por falta de dinheiro sequer para o transporte. Assim e nos termos do Tema 173/TNU, conjugando os documentos médicos juntados ao processo pela parte autora (ID n.º 23084426), mais a opinião do perito judicial, além da observação daquilo que normalmente se conhece sobre as dificuldades naturais de um tratamento médico de demorado a ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, a única conclusão possível é a de que o estado de impedimento de longo prazo já perdura por mais de dois anos. E esse estado de impedimento deverá se estender ainda mais, em razão do óbvia situação de vulnerabilidade social em que se encontra a parte recorrente, que dificulta e dificultará o tratamento e a cura, se é que esta última um dia será alcançada, seja pelas deficiências estruturais de moradia adequada seja pelas deficiências nutricionais evidentes. Considerando que nenhum laudo pericial vincula o juiz, pois a este último é entregue a competência para decidir a controvérsia, não a qualquer dos auxiliares da justiça, que apenas opinam sobre questões técnicas e fornecem elementos para a autoridade judiciária ponderar e subsidiar sua decisão, a única conclusão possível neste caso concreto é de que o impedimento de longo prazo da parte autora subsiste desde antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER) e prolongar-se-á por mais de dois anos além da data da pericia judicial. 2. Renda per capita Sobre a matéria, há a(s) seguinte(s) diretrize(s) de aplicação da lei, estabelecidas pela(s) instância(s) superior(es): Tema 27/STF: "é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição". Tema 185/STJ: "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". ("Para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal."). O grupo familiar é composto por 2 pessoas: o autor, K. V. S. T., e sua genitora, Catarina Santos Teles. Já a renda familiar é de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) provenientes do Programa "Bolsa Família". O laudo da perícia social (ID n.º 29981376) deixa evidente que o requisito de vulnerabilidade econômica foi atendido, pois ficou comprovado que a subsistência da família é garantida apenas por recursos do programa "Bolsa Família", que não podem ser levados em conta como renda, já que o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 12.534/2025, extrapolou os limites da Lei n.º 8.742/93, especialmente porque aqueles recursos são assistenciais mínimos e, por isto, não podem ser qualificados como renda, além de contrariar a jurisprudência do STF que veda a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC. Além de que, mesmo se o valor referente ao "Bolsa Família" fosse considerado na renda, tem-se que as despesas básicas já consomem 100% (cem por cento) desse valor. Sobre o aspecto da residência da parte recorrente, não se vê ali nenhuma nota de capacidade econômica acima do patamar que não justificaria a concessão do amparo, além do que a lei não está a exigir estado de miséria, pois não há tal conceito expressamente definido na legislação nacional. Além disso, a assistência social não pode ser confundida com a esmola que ordinariamente se dá aos miseráveis pedintes de rua, pois é mecanismo de integração social daqueles que necessitam de ajuda financeira (art. 203 da CF/88) e prova da solidariedade que deve impregnar as ações do Estado Social. E, no caso de crianças e adolescentes deficientes, tais prestações ainda mais se justificam como meios de lhes assegurar o direito à vida digna e à saúde, bem como instrumento para colocá-los a salvo de toda forma de negligência (art. 227 da CF/88). Não fosse somente isso, os benefícios da Assistência Social devem ser encarados como ferramentas de distribuição de renda, instrumentos do combate à concentração de riqueza no Brasil. Tais utilidades devem ser prestadas especialmente na região Nordeste onde se encontram 54,6% dos "extremamente pobres" e 43,5% dos "pobres" do Brasil, apesar da região responder por apenas 27,0% da população total, conforme consta na "SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS - 2023", "Uma análise das condições de vida da população brasileira", do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/070903d82038130a93f0374ada39f81d.pdf. Acesso em 14/10/2024); e em que o Coeficiente de Gini ("ìndice de Gini") foi da ordem de 0,517 em 2022, bem abaixo daquele da região Sul 0,458 (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/17374-indicadores-sociais-minimos.html. Acesso em 14/10/2024). E mais. Mesmo tomando como limite apenas a lei em si, o que se deve fazer com os olhos em sua função social e as exigências do bem da comunidade (art. 5º do Decreto-Lei - DL n.º 4.657/42, alterado pela Lei n.º 12.376/2010), ainda que a renda da família fosse superior ao estabelecido na norma infraconstitucional, o que não se comprovou neste processo, pois o INSS nenhuma prova trouxe aos autos neste sentido, aquilo que sobejasse - se é que se pode falar em sobejar em uma família pobre como a da parte autora -, tal fato não teria a eficácia de retirar o núcleo familiar em questão do estado de necessidade econômica em que se encontra, especialmente devido à presença de uma pessoa necessitada de cuidados mais do que diferenciados, que precisa de tratamentos especializados, geralmente de difícil acesso através do Sistema Único de Saúde - SUS, o que agrava as consequências do estado de fato da parte demandante. Quanto à data de início do benefício (DIB), ela deve retroagir até a do requerimento administrativo (DER), pois todos os requisitos estavam ali satisfeitos e a autarquia poderia ter deferido ali a prestação, se tivesse observado seus próprios regulamentos (art. 176-E do Decreto n.º 3.048/99). Amparado em tais fundamentos, conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença e: a) proclamo NÃO OCORRIDA a prescrição de quaisquer parcelas do benefício, pois o autor é incapaz; b) nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, comino ao réu a MANTER o benefício implantado nos termos do ID n° 29981372, de acordo com o benefício descrito no RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, como data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) ali especificadas, independente do trânsito em julgado desta decisão; c) julgo procedente a demanda. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB até o dia anterior à DIP, descontados eventuais valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo período decorrente de outra prestação previdenciária não acumulável; tudo acrescido de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021; a partir de 9/12/2021, a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até 9/9/2025; e a partir de 10/12/2025, a aplicação da redação do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 alterado pelo art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 136/2025, nos termos do Tema 1.419/STF; valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários do(s) perito(s) que atuou(uaram) no feito, pagos com recursos da Assistência Judiciária a Pessoas Carentes - AJPC, a ser reembolsado ao orçamento da Justiça Federal nos termos da legislação de regência. Fica facultado à autarquia submeter a parte autora a novas perícias, a fim de constatar a cessação ou manutenção dos requisitos de elegibilidade ao benefício, porém não antes de decorridos 2 (dois) anos da sua implantação e não sem que antes sejam realizadas perícias administrativas médica e social da situação de fato em que se encontra a parte autora, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie em caso de cessação indevida do benefício, contrária ao aqui estabelecido. Sem custas ou honorários advocatícios, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não a parte recorrente (art. 55º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CÓDIGO N.º B-87 NO INSS) RMI SALÁRIO-MÍNIMO DIB 24/5/2024 DIP BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO - ID N.º 29981372. VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI.

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