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0001727-76.2026.8.16.0061

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001727-76.2026.8.16.0061 Processo: 0001727-76.2026.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$26.911,70 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): EVANIR SCHMITZ DA FONTOURA VALDIR DA FONTOURA DECISÃO Vistos. 1. Retifique-se a classe processual para que passe a constar “Embargos à Execução”, bem como o polo processual, a fim de que os embargantes figurem no polo ativo e a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO – SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP figure no polo passivo. 2. Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes. Por ocasião da decisão de mov. 10.1, este Juízo determinou a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua situação econômica mediante a juntada de certidão negativa de bens móveis e imóveis, declaração de imposto de renda, relatório do REGISTRATO (relação de contas bancárias segundo o BACEN) e todos os extratos dos últimos três meses das contas ali indicadas, consignando-se, de forma expressa, que a ausência de juntada dos documentos mencionados acarretaria no indeferimento dos pleiteados beneplácitos da justiça gratuita. Reiterada a diligência, foi novamente concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte embargante por meio da decisão de mov. 15.1. No entanto, decorrido o prazo, a parte embargante limitou-se a juntar (mov. 18.1 e 18.2) tão somente os extratos de benefício do INSS, deixando de apresentar a certidão negativa de bens móveis e imóveis, a declaração de imposto de renda, o relatório do REGISTRATO e os extratos bancários dos últimos três meses, documentos expressamente exigidos e indispensáveis à aferição da alegada hipossuficiência. Cumpre destacar que, embora o §3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada em decisão fundamentada quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a necessidade de comprovação da situação econômica, exatamente a hipótese destes autos, em que foi oportunizada, por duas vezes, a devida instrução documental. A juntada isolada dos extratos previdenciários é insuficiente para o exame completo da capacidade econômica dos requerentes, na medida em que não permite aferir a existência de patrimônio (bens móveis e imóveis), a movimentação financeira das contas bancárias e a real dimensão dos rendimentos e do padrão patrimonial dos embargantes. A comprovação da hipossuficiência não se resume à demonstração da renda, exigindo análise global da situação econômica, o que restou inviabilizado pela omissão da parte. Assim, tendo a parte embargante deixado de cumprir integralmente a determinação judicial, mesmo após reiterada intimação e advertência expressa quanto às consequências de sua inércia, impõe-se a aplicação da cominação anunciada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes. 3. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito

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