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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001727-48.2017.5.05.0611 RECLAMANTE: LINDALVA CENA DA SILVA RECLAMADO: TECHSERV SERVICOS PREDIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a7a20d proferido nos autos. Visto. Considerando que há no processo, à disposição deste Juízo, o valor atual de R$ 7.467,84, resultado de bloqueio efetuado pelo Estado da Bahia em créditos que a executada TECHSERV SERVICOS PREDIAIS EIRELI possuía com o referido ente à época, determino a transferência para esta ação do valor de R$1.043,13 do processo nº 0001407-32.2016.5.05.0611 em trâmite neste Juízo, de idêntico polo passivo ao do presente feito. Comprovada a transferência, promova a Secretaria da Vara aos recolhimentos dos tributos incidentes e às liberações dos créditos a quem de direito. Cumpridas as providências, conclua-se para encerramento da execução. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 28 de agosto de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECHSERV SERVICOS PREDIAIS EIRELI
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001727-48.2017.5.05.0611 RECLAMANTE: LINDALVA CENA DA SILVA RECLAMADO: TECHSERV SERVICOS PREDIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a7a20d proferido nos autos. Visto. Considerando que há no processo, à disposição deste Juízo, o valor atual de R$ 7.467,84, resultado de bloqueio efetuado pelo Estado da Bahia em créditos que a executada TECHSERV SERVICOS PREDIAIS EIRELI possuía com o referido ente à época, determino a transferência para esta ação do valor de R$1.043,13 do processo nº 0001407-32.2016.5.05.0611 em trâmite neste Juízo, de idêntico polo passivo ao do presente feito. Comprovada a transferência, promova a Secretaria da Vara aos recolhimentos dos tributos incidentes e às liberações dos créditos a quem de direito. Cumpridas as providências, conclua-se para encerramento da execução. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 28 de agosto de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINDALVA CENA DA SILVA
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