Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001727-26.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: MARINALDO LIMA SANTOS RECLAMADO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9d48f proferida nos autos. Inserido por: GJPR DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de petição de "chamamento do feito à ordem", protocolizada em 06/08/2026 pela Primeira Reclamada (DESTAK), por meio da qual suscita a existência de irregularidade procedimental após a sentença de mérito (ID daedcb7), bem como de requerimento de exclusão da lide formulado pelo Segundo Reclamado (Município de Aracruz) no ID a62ef37. Devidamente intimado, o Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Irregularidades processuais suscitadas pela Primeira Ré A Primeira Ré afirma que as petições de ID 4392191 e ID 55a7b98 teriam sido protocolizadas por ela própria. Argumenta que a peça de ID 4392191, apresentada em 02/07/2026 como se fora seu Recurso Ordinário, consistiu em erro de forma ao apenas reproduzir as razões finais do Reclamante, operando-se a preclusão consumativa, e que a petição recursal subsequente (ID 55a7b98), protocolada em 02/08/2026, é intempestiva em relação à publicação da decisão dos Embargos de Declaração ocorrida em 23/06/2026. Em razão disso, postulou a apreciação dos vícios apontados, o desentranhamento ou a declaração de ineficácia da peça de ID 4392191 e o não conhecimento do recurso de ID 55a7b98, com a certificação do trânsito em julgado. Analiso. O exame dos autos revela que as alegações decorrem de manifesto equívoco da Primeira Reclamada na leitura dos registros do processo eletrônico. A sentença de mérito foi proferida e juntada sob o ID da44bad, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais e improcedentes os pleitos em face do Segundo Réu, Município de Aracruz. Contra essa sentença, em 09/05/2026, o Reclamante interpôs Embargos de Declaração (ID 5997e6f), os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID aca7da2, cuja publicação no DEJT ocorreu em 23/06/2026. A Primeira Reclamada, por sua vez, já havia interposto seu próprio Recurso Ordinário em 18/05/2026 (ID 6c88493). Após o julgamento dos Embargos de Declaração do Reclamante, este, em 02/07/2026, protocolizou a peça de ID 4392191, na qual juntou, equivocadamente, arquivo contendo suas anteriores razões finais. Subsequentemente, em 23/07/2026, foi proferida a decisão de admissibilidade de ID 3e406db, a qual recebeu os recursos interpostos e determinou a intimação das partes para contrarrazões. Ato contínuo, em 02/08/2026, o Reclamante veiculou as razões de seu Recurso Ordinário sob o ID 55a7b98. Portanto, as petições de ID 4392191 e ID 55a7b98 foram apresentadas exclusivamente pelo Reclamante, e não pela Primeira Reclamada, restando prejudicada a tese patronal de que estaria precluso o seu próprio direito de recorrer ou de que teria apresentado recurso extemporâneo. Por outro lado, ainda que verificada a troca de polos na narrativa da petição patronal, o juízo tem o dever de examinar de ofício a higidez e a admissibilidade dos recursos interpostos, por constituir matéria cognoscível de ofício, a teor dos artigos 895, inciso I, da CLT e 507 do CPC. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que a publicação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Autor ocorreu em 23/06/2026 (terça-feira). Iniciada a contagem do prazo recursal de oito dias úteis em 24/06/2026 (quarta-feira), na forma do art. 775 da CLT, o termo final para a interposição do Recurso Ordinário ocorreu em 03/07/2026 (sexta-feira). O Reclamante protocolizou em 02/07/2026 a petição de ID 4392191, exercendo formalmente o seu direito subjetivo de recorrer. Não obstante tenha carreado conteúdo equivalente às suas razões finais, a prática daquele ato processual consumou e esgotou a faculdade processual recursal respectiva. A interposição posterior de nova peça com razões de Recurso Ordinário em 02/08/2026 (ID 55a7b98) esbarra em dois óbices intransponíveis: a preclusão consumativa decorrente do protocolo da peça anterior e a flagrante preclusão temporal, haja vista ter sido protocolada aproximadamente um mês após o decurso do prazo recursal de oito dias úteis, encerrado em 03/07/2026. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão de admissibilidade de ID 3e406db para negar seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante sob o ID 55a7b98, em virtude da preclusão consumativa e da manifesta intempestividade, mantendo-se o processamento regular do tempestivo Recurso Ordinário interposto pela Primeira Reclamada (ID 6c88493). 2.2. Requerimento de exclusão da lide formulado pelo Segundo Reclamado O Município de Aracruz requereu sua exclusão da lide sob a alegação de trânsito em julgado do capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao Ente Público (ID a62ef37). Sem razão. Apenas a presente decisão inadmitiu o Recurso Ordinário do Reclamante, que se insurgiu contra a improcedência dos pedidos em face do ente público. Logo, descabe cogitar da exclusão nesta fase processual, já que ainda não transitou em julgado tal capítulo da sentença. Portanto, indefiro, por ora, o requerimento de exclusão da lide formulado pelo Segundo Reclamado (Município de Aracruz) no ID a62ef37. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: - ACOLHER EM PARTE o requerimento de chamamento do feito à ordem apresentado pela Primeira Reclamada, DESTAK CONSTRUTORA, apenas para esclarecer os equívocos fáticos havidos na identificação da autoria dos atos processuais de ID 4392191 e ID 55a7b98. - RECONSIDERAR PARCIALMENTE a decisão de admissibilidade de ID 3e406db, para NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO apresentado pelo Reclamante sob o ID 55a7b98, por precluso e intempestivo. - INDEFERIR, por ora, o pedido de exclusão formulado pelo Segundo Reclamado (Município de Aracruz) no ID a62ef37. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão; devendo o Reclamante, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela Primeira Reclamada sob o ID 6c88493, no prazo legal de 8 (oito) dias. Transcorrido o prazo legal com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal da 17ª Região, com as homenagens deste Juízo. LINHARES/ES, 10 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINALDO LIMA SANTOS
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001727-26.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: MARINALDO LIMA SANTOS RECLAMADO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9d48f proferida nos autos. Inserido por: GJPR DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de petição de "chamamento do feito à ordem", protocolizada em 06/08/2026 pela Primeira Reclamada (DESTAK), por meio da qual suscita a existência de irregularidade procedimental após a sentença de mérito (ID daedcb7), bem como de requerimento de exclusão da lide formulado pelo Segundo Reclamado (Município de Aracruz) no ID a62ef37. Devidamente intimado, o Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Irregularidades processuais suscitadas pela Primeira Ré A Primeira Ré afirma que as petições de ID 4392191 e ID 55a7b98 teriam sido protocolizadas por ela própria. Argumenta que a peça de ID 4392191, apresentada em 02/07/2026 como se fora seu Recurso Ordinário, consistiu em erro de forma ao apenas reproduzir as razões finais do Reclamante, operando-se a preclusão consumativa, e que a petição recursal subsequente (ID 55a7b98), protocolada em 02/08/2026, é intempestiva em relação à publicação da decisão dos Embargos de Declaração ocorrida em 23/06/2026. Em razão disso, postulou a apreciação dos vícios apontados, o desentranhamento ou a declaração de ineficácia da peça de ID 4392191 e o não conhecimento do recurso de ID 55a7b98, com a certificação do trânsito em julgado. Analiso. O exame dos autos revela que as alegações decorrem de manifesto equívoco da Primeira Reclamada na leitura dos registros do processo eletrônico. A sentença de mérito foi proferida e juntada sob o ID da44bad, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais e improcedentes os pleitos em face do Segundo Réu, Município de Aracruz. Contra essa sentença, em 09/05/2026, o Reclamante interpôs Embargos de Declaração (ID 5997e6f), os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID aca7da2, cuja publicação no DEJT ocorreu em 23/06/2026. A Primeira Reclamada, por sua vez, já havia interposto seu próprio Recurso Ordinário em 18/05/2026 (ID 6c88493). Após o julgamento dos Embargos de Declaração do Reclamante, este, em 02/07/2026, protocolizou a peça de ID 4392191, na qual juntou, equivocadamente, arquivo contendo suas anteriores razões finais. Subsequentemente, em 23/07/2026, foi proferida a decisão de admissibilidade de ID 3e406db, a qual recebeu os recursos interpostos e determinou a intimação das partes para contrarrazões. Ato contínuo, em 02/08/2026, o Reclamante veiculou as razões de seu Recurso Ordinário sob o ID 55a7b98. Portanto, as petições de ID 4392191 e ID 55a7b98 foram apresentadas exclusivamente pelo Reclamante, e não pela Primeira Reclamada, restando prejudicada a tese patronal de que estaria precluso o seu próprio direito de recorrer ou de que teria apresentado recurso extemporâneo. Por outro lado, ainda que verificada a troca de polos na narrativa da petição patronal, o juízo tem o dever de examinar de ofício a higidez e a admissibilidade dos recursos interpostos, por constituir matéria cognoscível de ofício, a teor dos artigos 895, inciso I, da CLT e 507 do CPC. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que a publicação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Autor ocorreu em 23/06/2026 (terça-feira). Iniciada a contagem do prazo recursal de oito dias úteis em 24/06/2026 (quarta-feira), na forma do art. 775 da CLT, o termo final para a interposição do Recurso Ordinário ocorreu em 03/07/2026 (sexta-feira). O Reclamante protocolizou em 02/07/2026 a petição de ID 4392191, exercendo formalmente o seu direito subjetivo de recorrer. Não obstante tenha carreado conteúdo equivalente às suas razões finais, a prática daquele ato processual consumou e esgotou a faculdade processual recursal respectiva. A interposição posterior de nova peça com razões de Recurso Ordinário em 02/08/2026 (ID 55a7b98) esbarra em dois óbices intransponíveis: a preclusão consumativa decorrente do protocolo da peça anterior e a flagrante preclusão temporal, haja vista ter sido protocolada aproximadamente um mês após o decurso do prazo recursal de oito dias úteis, encerrado em 03/07/2026. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão de admissibilidade de ID 3e406db para negar seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante sob o ID 55a7b98, em virtude da preclusão consumativa e da manifesta intempestividade, mantendo-se o processamento regular do tempestivo Recurso Ordinário interposto pela Primeira Reclamada (ID 6c88493). 2.2. Requerimento de exclusão da lide formulado pelo Segundo Reclamado O Município de Aracruz requereu sua exclusão da lide sob a alegação de trânsito em julgado do capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao Ente Público (ID a62ef37). Sem razão. Apenas a presente decisão inadmitiu o Recurso Ordinário do Reclamante, que se insurgiu contra a improcedência dos pedidos em face do ente público. Logo, descabe cogitar da exclusão nesta fase processual, já que ainda não transitou em julgado tal capítulo da sentença. Portanto, indefiro, por ora, o requerimento de exclusão da lide formulado pelo Segundo Reclamado (Município de Aracruz) no ID a62ef37. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: - ACOLHER EM PARTE o requerimento de chamamento do feito à ordem apresentado pela Primeira Reclamada, DESTAK CONSTRUTORA, apenas para esclarecer os equívocos fáticos havidos na identificação da autoria dos atos processuais de ID 4392191 e ID 55a7b98. - RECONSIDERAR PARCIALMENTE a decisão de admissibilidade de ID 3e406db, para NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO apresentado pelo Reclamante sob o ID 55a7b98, por precluso e intempestivo. - INDEFERIR, por ora, o pedido de exclusão formulado pelo Segundo Reclamado (Município de Aracruz) no ID a62ef37. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão; devendo o Reclamante, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela Primeira Reclamada sob o ID 6c88493, no prazo legal de 8 (oito) dias. Transcorrido o prazo legal com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal da 17ª Região, com as homenagens deste Juízo. LINHARES/ES, 10 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA