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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv AIRR 0001727-24.2015.5.02.0022 AGRAVANTE: HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIO DOS SANTOS REBOUCAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a67eb42) proferido nos autos do processo 0001727-24.2015.5.02.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0001727-24.2015.5.02.0022 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lwr/lgv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o desenvolvimento processual do presente feito está regular e válido, registrando que “os Agravantes foram regularmente citados na presente ação trabalhista, consoante Id f5f43ed, o Id 72e2de1 e Id 73295ee”, “é obrigação da empresa manter atualizado seu endereço em registro público” e que “a empresa executada não procedeu desse modo, o que ensejou sua condição de localização incerta, e autorizou este Juízo proceder a regular citação por meio de edital, não havendo que se falar em nulidade”. – premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Com efeito, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Ademais, inviável a alegação recursal acerca da não ocorrência de pesquisas adicionais e ausência de diligências efetivas de localização. Isso porque, no caso, a Corte de origem não emitiu tese acerca das premissas trazidas no recurso de revista concernentes aos fatos de “o MM. Juízo a quo não ter ordenado nenhuma pesquisa prévia ao deferimento da citação por Edital (...)” e “de o Recorrido não ter, por cautela própria, não imputável ao Judiciário, requerido qualquer tipo de pesquisa (...)”. A Reclamada interpôs embargos de declaração visando o pronunciamento da questão. Contudo, o TRT entendeu que não houve omissão no aspecto. Em que pese a Parte, nas razões da revista, tenha suscitado negativa de prestação jurisdicional, tal pleito restou inviabilizado, em razão do não atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, não há, no acórdão recorrido, elementos fáticos suficientes para se analisar a questão sob o enfoque pretendido pela Recorrente. Destaque-se que a ausência de prequestionamento, no caso, está atrelada à questão fática, e não apenas jurídica. Não se trata, portanto, da hipótese descrita no item III da Súmula 297 do TST. Logo, diante da ausência de prequestionamento pelo TRT, à luz das premissas fáticas alegadas no recurso de revista, o apelo esbarra nos óbices das Súmulas 297 e 126/TST. De todo modo, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0001727-24.2015.5.02.0022, em que são AGRAVANTES HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA - EPP e HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA e são AGRAVADOS CLAUDIO DOS SANTOS REBOUCAS e APARECIDA MOLINA OLIVEIRA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. As Partes Agravadas não apresentaram manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e “nulidade processual da citação por edital”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. O recurso de revista foi interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, motivo pelo qual sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: (...) A irresignação não merece prosperar. Vejamos. Cotejando detidamente o presente processado, observa-se que os Agravantes foram regularmente citados na presente ação trabalhista, consoante Id f5f43ed, o Id 72e2de1 e Id 73295ee. Nesse aspecto, eventual alteração de endereço, é consabido que lhe incumbe informar nos autos e regularizar tal condição, nos moldes do disposto no art. 77, V, do CPC e art. 106, II, do CPC. Ademais, é obrigação da empresa manter atualizado seu endereço em registro público, à luz dos artigos 1.6150 e 1152 do Código Civil. No entanto, infere-se que a empresa executada não procedeu desse modo, o que ensejou sua condição de localização incerta, e autorizou este Juízo proceder a regular citação por meio de edital, não havendo que se falar em nulidade, quando eventual prejuízo restou causado por sua própria desídia. E nesse caso, o meio editalício é o instrumento válido para intimação da empresa reclamada e sócio que, sem atualizar seu endereço, não se encontra naquele informado nos seus respectivos registros públicos. Em verdade, ao revés do que os Agravantes pretendem fazer crer, o desenvolvimento processual do presente feito apresenta-se regular e válido, inexistindo, desse modo, quaisquer máculas ou vícios que detivessem o condão de macular o contraditório ou mesmo incorrer em nulidades que tornassem quaisquer decisões judiciais inválidas ou nulas. Ante o exposto, tem-se que as decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem se deram de modo acertado e válidas, não merecendo quaisquer reparos. Nada a prover, portanto. É o voto. (...) Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou: (...) OMISSÃO O embargante pretende que esta C. Turma Revisora se manifeste expressamente sobre a omissão apontada - a ausência de pesquisas prévias à citação por edital - a fim de sanar o vício no acórdão e para fins de prequestionamento, visando a futuros recursos. Razão não lhe assiste. Vejamos. De início, ressalta-se que os embargos declaratórios não se constituem o meio adequado para veicular a argumentação ora em exame, de índole nitidamente recursal, já que tendente a obter a reforma do julgado e não o desfazimento de autêntica contradição, omissão ou obscuridade. Ademais, denota-se que a questão foi enfrentada. Vejamos. "A irresignação não merece prosperar. Vejamos. Cotejando detidamente o presente processado, observa-se que os Agravantes foram regularmente citados na presente ação trabalhista, consoante Id f5f43ed, o Id 72e2de1 e Id 73295ee Nesse aspecto, eventual alteração de endereço, é consabido que lhe incumbe informar nos autos e regularizar tal condição, nos moldes do disposto no art. 77, V, do CPC e art. 106, II, do CPC. Ademais, é obrigação da empresa manter atualizado seu endereço em registro público, à luz dos artigos 1.6150 e 1152 do Código Civil. No entanto, infere-se que a empresa executada não procedeu desse modo, o que ensejou sua condição de localização incerta, e autorizou este Juízo proceder a regular citação por meio de edital, não havendo que se falar em nulidade, quando eventual prejuízo restou causado por sua própria desídia. E nesse caso, o meio editalício é o instrumento válido para intimação da empresa reclamada e sócio que, sem atualizar seu endereço, não se encontra naquele informado nos seus respectivos registros públicos. Em verdade, ao revés do que os Agravantes pretendem fazer crer, o desenvolvimento processual do presente feito apresenta-se regular e válido, inexistindo, desse modo, quaisquer máculas ou vícios que detivessem o condão de macular o contraditório ou mesmo incorrer em nulidades que tornassem quaisquer decisões judiciais inválidas ou nulas. Ante o exposto, tem-se que as decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem se deram de modo acertado e válidas, não merecendo quaisquer reparos. Nada a prover, portanto." Caso entenda a parte pela ocorrência de error in iudicando, deve manejar o competente recurso, e não reiterar a discussão em embargos de declaração. Rejeita-se, portanto. É o voto. (...) A Parte Agravante, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Quanto à alegada “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (g.n.) Havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A respeito da matéria, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR - 33-34.2013.5.15.0020, Data de Julgamento: 21/10/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Ante a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-0010452-83.2022.5.03.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso, o exequente limitou-se a apontar, a violação de um único dispositivo constitucional (art. 93, IX), que teria ocorrido em razão da alegada deficiência de fundamentação do acórdão regional. 3. No entanto, para que esta Corte Superior examine a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão regional, não basta a mera oposição de embargos de declaração. É imprescindível o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, segundo o qual, “ sob pena de não conhecimento [do recurso de revista], é ônus da parte [...] transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. 4. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não procedeu à transcrição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como do acórdão complementar. 5. Diante do óbice processual antecedente, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega o recorrente, houve deficiência de fundamentação do acórdão regional quanto ao alegado preço vil do imóvel, ficando, por consequência, prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0182700-17.1998.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1000393-33.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2025). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever os trechos dos Embargos de Declaração em que foi solicitado pronunciamento da Corte Regional e da decisão que os rejeitou. (...)(AIRR-0000792-29.2022.5.09.0673, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, de modo a trazer a cotejo, em seu arrazoado recursal, também a transcrição dos trechos dos embargos de declaração opostos e da correspondente decisão que os rejeitou, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento dos temas supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem. Na hipótese, o recorrente não transcreve os excertos da petição dos declaratórios em seu recurso de revista. Logo, inviabiliza a verificação, de plano, da alegada negativa de exame das questões suscitadas em seu apelo recursal, desatendendo ao comando do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Portanto, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista quanto à preliminar, tem-se por inviabilizada a análise da pretensão recursal, no particular, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...)(AIRR-0011119-80.2022.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/08/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração, quando opostos com intuito meramente protelatório, como no presente caso, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES À PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AO RESPECTIVO ACÓRDÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-EDCiv-AIRR-21960-49.2014.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS ACÓRDÃOS REGIONAIS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos proferidos em embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. (...) (AIRR-0022000-79.2007.5.01.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento das referidas formalidades processuais, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Quanto ao tema “nulidade processual da citação por edital”, a própria Parte Recorrente confessou, em suas razões de recurso de revista, que “três diligências (infrutíferas) foram realizadas no sentido da citação do Reclamado, ora Recorrente, redundando em posterior citação por edital e revelia”. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o desenvolvimento processual do presente feito está regular e válido, registrando que “os Agravantes foram regularmente citados na presente ação trabalhista, consoante Id f5f43ed, o Id 72e2de1 e Id 73295ee”, “é obrigação da empresa manter atualizado seu endereço em registro público” e que “a empresa executada não procedeu desse modo, o que ensejou sua condição de localização incerta, e autorizou este Juízo proceder a regular citação por meio de edital, não havendo que se falar em nulidade”. – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Com efeito, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "foram inúmeras as tentativas de ciência do executado acerca do ajuizamento da presente reclamatória, sobrevindo a citação por edital após o esgotamento de referidas tentativas". Registre-se que, apesar da alegação da recorrente, no sentido de o endereço estar incompleto, a delimitação fática do acórdão recorrido é no sentido de que "o endereço constante na exordial, nos registros oficiais, nos convênios diligenciados pela Secretaria e no documento juntado pela própria executada é o mesmo para o qual encaminhada a intimação ", de forma que, " não havendo endereço hábil nos autos, a legislação autoriza a intimação por edital ". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3 . Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0021124-41.2021.5.04.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/12/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. In casu, evidenciadas as tentativas infrutíferas de citação da parte reclamada em outro processo, bem como constatada a permanência de endereço desatualizado, premissas fáticas insuscetíveis de revisão nesta fase processual, constata-se que a controvérsia foi dirimida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se a parte reclamada criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrada, far-se-á a notificação por edital . Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000726-92.2024.5.21.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/03/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA OBSTATIVA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Consoante se observa do quadro fático delineado no acórdão do Tribunal Regional, a arguição de nulidade de citação do executado foi afastada pelo julgador com esteio em longa e esmiuçada avaliação das provas encartadas nos autos, razão pela qual se torna inviável o acolhimento da tese inscrita no recurso de revista denegado, exato por ensejar o reexame de provas defeso nesta Superior Instância, conforme orientação da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que surge como óbice ao processamento do recurso. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-21333-64.2016.5.04.0663, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 14/04/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 1.2. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelas recorrentes, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão atinente à possibilidade de citação por edital, além de demandar o reexame de fatos e provas diante das premissas destacadas pelo TRT (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional - CPC, art. 256 e CLT, art. 841, § 1º -, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. (...) (Ag-AIRR-285000-35.1998.5.02.0046, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu "a ré não logrou comprovar a alegada nulidade de citação, capaz de macular os atos processuais praticados". Ainda, pontuou que: "In casu, foram realizadas duas diligências, por meio de mandado judicial, para citação da empresa demandada. Ambas as tentativas, nos dois endereços indicados pelo reclamante, restaram frustradas, porque se encontravam fechados os respectivos imóveis, sem ninguém no local, a teor do que constam nas certidões IDs e189001 e467bb96. A par disso, de se ressaltar que não há qualquer prova nos autos acerca da propalada incorreção do endereço da reclamada, uma vez que a comunicação foi endereçada ao logradouro informado na inicial, correspondente ao mesmo obtido na base de dados da Receita Federal, por meio de consulta ao sistema de pesquisa Infojud". Nas razões do recurso de revista a reclamada alega que a citação por edital foi determinada após uma única tentativa de citação pela via postal, sem que houvesse a intimação da parte autora para indicar novo endereço ou a determinação de citação por oficial de justiça, ou mesmo a requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos. Verifica-se que as alegações recursais confrontam o quadro fático posto pelo TRT, que é insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000703-46.2022.5.07.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CITAÇÃO. POR EDITAL. MANIFESTO DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Com efeito, o Tribunal Regional asseverou que a citação por edital se deu em face das tentativas frustradas de citação via postal e por oficial de justiça nos endereços declinados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência , pois o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento dominante desta Corte de que, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança , de salários, proventos de pensão e aposentadoria, conforme diretriz do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11368-98.2018.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . 1. LEGITIMIDADE DE PARTE. 2. PENHORA DE VALORES. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, no tópico, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a nulidade arguida pela executada e considerou válida a citação por edital, com fundamento em informações extraídas dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal, de que a notificação pessoal que precedeu a citação por edital foi efetivada em endereço no qual a executada jamais residiu, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não é possível divisar violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000613-47.2023.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/01/2026). Ademais, inviável a alegação recursal acerca da não ocorrência de pesquisas adicionais. Isso porque, conforme arguido pela própria Agravante em suas razões recursais, a Corte de origem não emitiu tese acerca das premissas trazidas no recurso de revista concernentes aos fatos de “o MM. Juízo a quo não ter ordenado nenhuma pesquisa prévia ao deferimento da citação por Edital (...)” e “de o Recorrido não ter, por cautela própria, não imputável ao Judiciário, requerido qualquer tipo de pesquisa (...)”. A Reclamada interpôs embargos de declaração visando o pronunciamento da questão. Contudo, o TRT entendeu que não houve omissão no aspecto. Em que pese a Parte, nas razões da revista, tenha suscitado negativa de prestação jurisdicional, tal pleito restou inviabilizado, conforme já apreciado no tópico anterior, em razão do não atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, não há, no acórdão recorrido, elementos fáticos suficientes para se analisar a questão sob o enfoque pretendido pela Recorrente. Destaque-se que a ausência de prequestionamento, no caso, está atrelada à questão fática, e não apenas jurídica. Não se trata, portanto, da hipótese descrita no item III da Súmula 297 do TST. Logo, diante da ausência de prequestionamento pelo TRT, à luz das premissas fáticas alegadas no recurso de revista, o apelo esbarra nos óbices das Súmulas 297 e 126/TST. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Opostos embargos de declaração, foi-lhes negado provimento nos seguintes termos: “(...) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Sustenta a Embargante a existência de omissão e contradição no tocante ao enfrentamento da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à ausência de prequestionamento em razão da própria negativa de prestação jurisdicional, à aplicação da Súmula 126/TST e à alegação de que a restrição ao conhecimento do Recurso de Revista, na forma aplicada, implica violação ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). Sem razão, contudo. Nos termos do § 2º do art. 1024 do CPC/2015, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Na mesma linha, dispõe o item I da Súmula 421/TST que “cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado”. Ultrapassada essa questão, a decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: (...) Como se observa, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, as matérias apontadas como omissas e contraditórias foram devidamente analisadas e fundamentadas na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Em relação à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada foi clara ao registrar “trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria”, nos termos do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nos termos da jurisprudência colacionada na decisão embargada, a referida transcrição é imprescindível para que seja possível realizar o cotejo e a verificação da ocorrência de omissão no julgado impugnado e a sua ausência impede a análise da alegação de nulidade nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Esclareça-se que o não acolhimento da referida preliminar, em virtude do reconhecimento de vício na sua formulação, não obsta a conclusão acerca da ausência do indispensável prequestionamento quanto ao tema de mérito “nulidade da citação por edital”, nos termos consignados na decisão embargada. Ressalte-se, ainda, que se tratando de matéria fática relativa à alegada ausência de pesquisa prévia ao deferimento da citação por edital não há falar em prequestionamento ficto nos termos da Súmula 297, III, do TST, o qual se configura apenas com relação às matérias de direito, o que não é a hipótese dos autos, aspecto que também foi devidamente esclarecido na decisão embargada. Quanto à aplicação da Súmula 126/TST, não se vislumbra “contradição no julgado ao afirmar, simultaneamente, que não há elementos fáticos suficientes para análise da tese recursal e, ao mesmo tempo, concluir pela regularidade da citação com base em premissas fáticas extraídas do acórdão regional”, tendo em vista que são justamente os substratos fáticos consignados no acórdão regional que impossibilitam o acolhimento da tese recursal em sentido oposto ao fixado pela Corte de origem. Ou seja, conforme já assentado na decisão embargada, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porque diante das premissas fáticas fixadas pelo Regional quanto à validade da citação por edital, somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Ademais, a alegação da Recorrente de que “A decisão embargada também incorre em omissão ao enquadrar a controvérsia como matéria fático-probatória, aplicando a Súmula 126 do TST, quando, em verdade, a tese recursal é eminentemente jurídica: discute-se a validade da citação por edital sem o prévio esgotamento dos meios de localização do réu, o que configura violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de questão de direito, e não de reexame de prova”, não configura omissão, mas mero descontentamento da parte com o conteúdo decisório, haja vista manifestação expressa sobre a matéria. Por fim, relativamente à afirmação de que “não houve manifestação expressa acerca da alegação de que a restrição ao conhecimento do Recurso de Revista, na forma aplicada, implica violação ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF), especialmente diante da natureza excepcional da citação por edital e da gravidade da nulidade arguida”, não há omissão uma vez que o óbice processual da Súmula 218/TST utilizado pelo Tribunal Regional para obstar o seguimento do Recurso de Revista foi superado, tendo o recurso de revista sido denegado por outros fundamentos. Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Embargante contra o que foi decidido. Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. No tocante ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, conforme salientado na decisão agravada, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (g.n.) Havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A respeito da matéria, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR - 33-34.2013.5.15.0020, Data de Julgamento: 21/10/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Ante a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-0010452-83.2022.5.03.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso, o exequente limitou-se a apontar, a violação de um único dispositivo constitucional (art. 93, IX), que teria ocorrido em razão da alegada deficiência de fundamentação do acórdão regional. 3. No entanto, para que esta Corte Superior examine a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão regional, não basta a mera oposição de embargos de declaração. É imprescindível o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, segundo o qual, “ sob pena de não conhecimento [do recurso de revista], é ônus da parte [...] transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. 4. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não procedeu à transcrição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como do acórdão complementar. 5. Diante do óbice processual antecedente, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega o recorrente, houve deficiência de fundamentação do acórdão regional quanto ao alegado preço vil do imóvel, ficando, por consequência, prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0182700-17.1998.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1000393-33.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2025). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever os trechos dos Embargos de Declaração em que foi solicitado pronunciamento da Corte Regional e da decisão que os rejeitou. (...)(AIRR-0000792-29.2022.5.09.0673, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, de modo a trazer a cotejo, em seu arrazoado recursal, também a transcrição dos trechos dos embargos de declaração opostos e da correspondente decisão que os rejeitou, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento dos temas supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem. Na hipótese, o recorrente não transcreve os excertos da petição dos declaratórios em seu recurso de revista. Logo, inviabiliza a verificação, de plano, da alegada negativa de exame das questões suscitadas em seu apelo recursal, desatendendo ao comando do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Portanto, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista quanto à preliminar, tem-se por inviabilizada a análise da pretensão recursal, no particular, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...)(AIRR-0011119-80.2022.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/08/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração, quando opostos com intuito meramente protelatório, como no presente caso, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES À PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AO RESPECTIVO ACÓRDÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-EDCiv-AIRR-21960-49.2014.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS ACÓRDÃOS REGIONAIS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos proferidos em embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. (...) (AIRR-0022000-79.2007.5.01.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento das referidas formalidades processuais, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das Partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Em relação ao tema “nulidade processual da citação por edital”, tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Despicienda, pois, a análise de violação a legislação infraconstitucional, bem como de divergência jurisprudencial. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Consoante consignado na decisão agravada, no caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o desenvolvimento processual do presente feito está regular e válido, registrando que “os Agravantes foram regularmente citados na presente ação trabalhista, consoante Id f5f43ed, o Id 72e2de1 e Id 73295ee”, “é obrigação da empresa manter atualizado seu endereço em registro público” e que “a empresa executada não procedeu desse modo, o que ensejou sua condição de localização incerta, e autorizou este Juízo proceder a regular citação por meio de edital, não havendo que se falar em nulidade”. – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Com efeito, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Corroborando esse entendimento, foram colacionados, na decisão agravada, precedentes deste Tribunal Superior Trabalhista. Ademais, inviável a alegação recursal acerca da não ocorrência de pesquisas adicionais e ausência de diligências efetivas de localização. Isso porque, conforme arguido pela própria Agravante em suas razões recursais, a Corte de origem não emitiu tese acerca das premissas trazidas no recurso de revista concernentes aos fatos de “o MM. Juízo a quo não ter ordenado nenhuma pesquisa prévia ao deferimento da citação por Edital (...)” e “de o Recorrido não ter, por cautela própria, não imputável ao Judiciário, requerido qualquer tipo de pesquisa (...)”. A Reclamada interpôs embargos de declaração visando o pronunciamento da questão. Contudo, o TRT entendeu que não houve omissão no aspecto. Em que pese a Parte, nas razões da revista, tenha suscitado negativa de prestação jurisdicional, tal pleito restou inviabilizado, conforme já apreciado no tópico anterior, em razão do não atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, não há, no acórdão recorrido, elementos fáticos suficientes para se analisar a questão sob o enfoque pretendido pela Recorrente. Destaque-se que a ausência de prequestionamento, no caso, está atrelada à questão fática, e não apenas jurídica. Não se trata, portanto, da hipótese descrita no item III da Súmula 297 do TST. Logo, diante da ausência de prequestionamento pelo TRT, à luz das premissas fáticas alegadas no recurso de revista, o apelo esbarra nos óbices das Súmulas 297 e 126/TST. Por cautela, cumpre acrescer à decisão agravada, que na fase de execução, o recurso de revista só merece processamento quando detectada violação direta e literal de dispositivo da CF (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), o que, no tocante à discussão acerca da nulidade da citação por edital, não resultaria atendido, porquanto seria necessário o prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional atinente à matéria (arts. 841 da CLT e 256 do CPC). Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. VÍCIO NA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso dos autos, conforme se extrai das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não restou evidenciado qualquer vício processual, não havendo, portanto, falar em nulidade de citação. 3. Deveras, não se constata violação direta e literal da Constituição Federal, porquanto foram garantidos à parte os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tanto que a executada vem interpondo recursos em face das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-68600-44.1994.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/03/2023) II - AGRAVO DO EXECUTADO UMBERTO PEREIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação processual infraconstitucional de regência da matéria, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-4000-73.2009.5.04.0751, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 4. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-5400-31.1998.5.01.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2020) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que rejeitou a alegação de nulidade por vício de citação registrando que a "notificação fora encaminhada ao endereço da sócia informado na Inicial"; "ato contínuo, a notificação via postal restou infrutífera, sendo determinado, a notificação da sócia por Oficial de Justiça, e, em caso de insucesso, por Edital". Desse modo, concluiu a Corte Regional que "não procedem as supostas nulidades alegadas pela Agravante, verificando-se, por consequência a regularidade da citação realizada via editalícia". Verifica-se, assim, que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da legislação infraconstitucional (art. 256 do CPC), razão pela qual eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, em desalinho, portanto, com o citado § 2º do art. 896 da CLT. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000066-41.2021.5.20.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a nulidade da citação realizada por edital. Alega a agravante que "a citação por edital foi realizada sem o devido esgotamento dos meios de localização das sócias da empresa recorrente, o que fere garantias fundamentais do devido processo legal" (fl. 357). No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (Ana Paula Alves Cadette), pois considerou válida a citação por edital, realizada conforme dispõe o artigo 841 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 841 da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0100562-28.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em que pese a argumentação consistente sobre a potencial nulidade da citação, a alegada ofensa a preceitos constitucionais, se houvesse, seria indireta, não se enquadrando no art. 896, §2º, da CLT. A análise aprofundada da suposta violação aos arts. 841, § 1º, da CLT e 256, § 3º, do CPC, demandaria exame do conjunto probatório, o que foge ao escopo do recurso de revista em execução. Ressalta-se ademais que a Corte Regional, diante das múltiplas tentativas de citação do executado, intimação para informar o endereço e sua omissão em não fazê-lo, concluiu que estava criando embaraços ao recebimento, motivo pelo qual reputou válida a citação por edital. Não se vislumbra sonegação das garantias constitucionais do devido processual legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, não há razões para modificar a decisão recorrida. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-0020034-03.2017.5.04.0571, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/10/2025). Desse modo, também se mostra inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114220252900000194114212. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114220252900000194114212?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv AIRR 0001727-24.2015.5.02.0022 AGRAVANTE: HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIO DOS SANTOS REBOUCAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a67eb42) proferido nos autos do processo 0001727-24.2015.5.02.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0001727-24.2015.5.02.0022 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lwr/lgv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o desenvolvimento processual do presente feito está regular e válido, registrando que “os Agravantes foram regularmente citados na presente ação trabalhista, consoante Id f5f43ed, o Id 72e2de1 e Id 73295ee”, “é obrigação da empresa manter atualizado seu endereço em registro público” e que “a empresa executada não procedeu desse modo, o que ensejou sua condição de localização incerta, e autorizou este Juízo proceder a regular citação por meio de edital, não havendo que se falar em nulidade”. – premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Com efeito, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Ademais, inviável a alegação recursal acerca da não ocorrência de pesquisas adicionais e ausência de diligências efetivas de localização. Isso porque, no caso, a Corte de origem não emitiu tese acerca das premissas trazidas no recurso de revista concernentes aos fatos de “o MM. Juízo a quo não ter ordenado nenhuma pesquisa prévia ao deferimento da citação por Edital (...)” e “de o Recorrido não ter, por cautela própria, não imputável ao Judiciário, requerido qualquer tipo de pesquisa (...)”. A Reclamada interpôs embargos de declaração visando o pronunciamento da questão. Contudo, o TRT entendeu que não houve omissão no aspecto. Em que pese a Parte, nas razões da revista, tenha suscitado negativa de prestação jurisdicional, tal pleito restou inviabilizado, em razão do não atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, não há, no acórdão recorrido, elementos fáticos suficientes para se analisar a questão sob o enfoque pretendido pela Recorrente. Destaque-se que a ausência de prequestionamento, no caso, está atrelada à questão fática, e não apenas jurídica. Não se trata, portanto, da hipótese descrita no item III da Súmula 297 do TST. Logo, diante da ausência de prequestionamento pelo TRT, à luz das premissas fáticas alegadas no recurso de revista, o apelo esbarra nos óbices das Súmulas 297 e 126/TST. De todo modo, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0001727-24.2015.5.02.0022, em que são AGRAVANTES HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA - EPP e HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA e são AGRAVADOS CLAUDIO DOS SANTOS REBOUCAS e APARECIDA MOLINA OLIVEIRA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. As Partes Agravadas não apresentaram manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e “nulidade processual da citação por edital”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. O recurso de revista foi interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, motivo pelo qual sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: (...) A irresignação não merece prosperar. Vejamos. Cotejando detidamente o presente processado, observa-se que os Agravantes foram regularmente citados na presente ação trabalhista, consoante Id f5f43ed, o Id 72e2de1 e Id 73295ee. Nesse aspecto, eventual alteração de endereço, é consabido que lhe incumbe informar nos autos e regularizar tal condição, nos moldes do disposto no art. 77, V, do CPC e art. 106, II, do CPC. Ademais, é obrigação da empresa manter atualizado seu endereço em registro público, à luz dos artigos 1.6150 e 1152 do Código Civil. No entanto, infere-se que a empresa executada não procedeu desse modo, o que ensejou sua condição de localização incerta, e autorizou este Juízo proceder a regular citação por meio de edital, não havendo que se falar em nulidade, quando eventual prejuízo restou causado por sua própria desídia. E nesse caso, o meio editalício é o instrumento válido para intimação da empresa reclamada e sócio que, sem atualizar seu endereço, não se encontra naquele informado nos seus respectivos registros públicos. Em verdade, ao revés do que os Agravantes pretendem fazer crer, o desenvolvimento processual do presente feito apresenta-se regular e válido, inexistindo, desse modo, quaisquer máculas ou vícios que detivessem o condão de macular o contraditório ou mesmo incorrer em nulidades que tornassem quaisquer decisões judiciais inválidas ou nulas. Ante o exposto, tem-se que as decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem se deram de modo acertado e válidas, não merecendo quaisquer reparos. Nada a prover, portanto. É o voto. (...) Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou: (...) OMISSÃO O embargante pretende que esta C. Turma Revisora se manifeste expressamente sobre a omissão apontada - a ausência de pesquisas prévias à citação por edital - a fim de sanar o vício no acórdão e para fins de prequestionamento, visando a futuros recursos. Razão não lhe assiste. Vejamos. De início, ressalta-se que os embargos declaratórios não se constituem o meio adequado para veicular a argumentação ora em exame, de índole nitidamente recursal, já que tendente a obter a reforma do julgado e não o desfazimento de autêntica contradição, omissão ou obscuridade. Ademais, denota-se que a questão foi enfrentada. Vejamos. "A irresignação não merece prosperar. Vejamos. Cotejando detidamente o presente processado, observa-se que os Agravantes foram regularmente citados na presente ação trabalhista, consoante Id f5f43ed, o Id 72e2de1 e Id 73295ee Nesse aspecto, eventual alteração de endereço, é consabido que lhe incumbe informar nos autos e regularizar tal condição, nos moldes do disposto no art. 77, V, do CPC e art. 106, II, do CPC. Ademais, é obrigação da empresa manter atualizado seu endereço em registro público, à luz dos artigos 1.6150 e 1152 do Código Civil. No entanto, infere-se que a empresa executada não procedeu desse modo, o que ensejou sua condição de localização incerta, e autorizou este Juízo proceder a regular citação por meio de edital, não havendo que se falar em nulidade, quando eventual prejuízo restou causado por sua própria desídia. E nesse caso, o meio editalício é o instrumento válido para intimação da empresa reclamada e sócio que, sem atualizar seu endereço, não se encontra naquele informado nos seus respectivos registros públicos. Em verdade, ao revés do que os Agravantes pretendem fazer crer, o desenvolvimento processual do presente feito apresenta-se regular e válido, inexistindo, desse modo, quaisquer máculas ou vícios que detivessem o condão de macular o contraditório ou mesmo incorrer em nulidades que tornassem quaisquer decisões judiciais inválidas ou nulas. Ante o exposto, tem-se que as decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem se deram de modo acertado e válidas, não merecendo quaisquer reparos. Nada a prover, portanto." Caso entenda a parte pela ocorrência de error in iudicando, deve manejar o competente recurso, e não reiterar a discussão em embargos de declaração. Rejeita-se, portanto. É o voto. (...) A Parte Agravante, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Quanto à alegada “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (g.n.) Havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A respeito da matéria, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR - 33-34.2013.5.15.0020, Data de Julgamento: 21/10/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Ante a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-0010452-83.2022.5.03.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso, o exequente limitou-se a apontar, a violação de um único dispositivo constitucional (art. 93, IX), que teria ocorrido em razão da alegada deficiência de fundamentação do acórdão regional. 3. No entanto, para que esta Corte Superior examine a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão regional, não basta a mera oposição de embargos de declaração. É imprescindível o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, segundo o qual, “ sob pena de não conhecimento [do recurso de revista], é ônus da parte [...] transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. 4. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não procedeu à transcrição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como do acórdão complementar. 5. Diante do óbice processual antecedente, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega o recorrente, houve deficiência de fundamentação do acórdão regional quanto ao alegado preço vil do imóvel, ficando, por consequência, prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0182700-17.1998.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1000393-33.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2025). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever os trechos dos Embargos de Declaração em que foi solicitado pronunciamento da Corte Regional e da decisão que os rejeitou. (...)(AIRR-0000792-29.2022.5.09.0673, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, de modo a trazer a cotejo, em seu arrazoado recursal, também a transcrição dos trechos dos embargos de declaração opostos e da correspondente decisão que os rejeitou, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento dos temas supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem. Na hipótese, o recorrente não transcreve os excertos da petição dos declaratórios em seu recurso de revista. Logo, inviabiliza a verificação, de plano, da alegada negativa de exame das questões suscitadas em seu apelo recursal, desatendendo ao comando do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Portanto, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista quanto à preliminar, tem-se por inviabilizada a análise da pretensão recursal, no particular, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...)(AIRR-0011119-80.2022.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/08/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração, quando opostos com intuito meramente protelatório, como no presente caso, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES À PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AO RESPECTIVO ACÓRDÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-EDCiv-AIRR-21960-49.2014.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS ACÓRDÃOS REGIONAIS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos proferidos em embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. (...) (AIRR-0022000-79.2007.5.01.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento das referidas formalidades processuais, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Quanto ao tema “nulidade processual da citação por edital”, a própria Parte Recorrente confessou, em suas razões de recurso de revista, que “três diligências (infrutíferas) foram realizadas no sentido da citação do Reclamado, ora Recorrente, redundando em posterior citação por edital e revelia”. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o desenvolvimento processual do presente feito está regular e válido, registrando que “os Agravantes foram regularmente citados na presente ação trabalhista, consoante Id f5f43ed, o Id 72e2de1 e Id 73295ee”, “é obrigação da empresa manter atualizado seu endereço em registro público” e que “a empresa executada não procedeu desse modo, o que ensejou sua condição de localização incerta, e autorizou este Juízo proceder a regular citação por meio de edital, não havendo que se falar em nulidade”. – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Com efeito, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "foram inúmeras as tentativas de ciência do executado acerca do ajuizamento da presente reclamatória, sobrevindo a citação por edital após o esgotamento de referidas tentativas". Registre-se que, apesar da alegação da recorrente, no sentido de o endereço estar incompleto, a delimitação fática do acórdão recorrido é no sentido de que "o endereço constante na exordial, nos registros oficiais, nos convênios diligenciados pela Secretaria e no documento juntado pela própria executada é o mesmo para o qual encaminhada a intimação ", de forma que, " não havendo endereço hábil nos autos, a legislação autoriza a intimação por edital ". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3 . Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0021124-41.2021.5.04.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/12/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. In casu, evidenciadas as tentativas infrutíferas de citação da parte reclamada em outro processo, bem como constatada a permanência de endereço desatualizado, premissas fáticas insuscetíveis de revisão nesta fase processual, constata-se que a controvérsia foi dirimida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se a parte reclamada criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrada, far-se-á a notificação por edital . Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000726-92.2024.5.21.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/03/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA OBSTATIVA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Consoante se observa do quadro fático delineado no acórdão do Tribunal Regional, a arguição de nulidade de citação do executado foi afastada pelo julgador com esteio em longa e esmiuçada avaliação das provas encartadas nos autos, razão pela qual se torna inviável o acolhimento da tese inscrita no recurso de revista denegado, exato por ensejar o reexame de provas defeso nesta Superior Instância, conforme orientação da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que surge como óbice ao processamento do recurso. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-21333-64.2016.5.04.0663, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 14/04/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 1.2. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelas recorrentes, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão atinente à possibilidade de citação por edital, além de demandar o reexame de fatos e provas diante das premissas destacadas pelo TRT (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional - CPC, art. 256 e CLT, art. 841, § 1º -, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. (...) (Ag-AIRR-285000-35.1998.5.02.0046, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu "a ré não logrou comprovar a alegada nulidade de citação, capaz de macular os atos processuais praticados". Ainda, pontuou que: "In casu, foram realizadas duas diligências, por meio de mandado judicial, para citação da empresa demandada. Ambas as tentativas, nos dois endereços indicados pelo reclamante, restaram frustradas, porque se encontravam fechados os respectivos imóveis, sem ninguém no local, a teor do que constam nas certidões IDs e189001 e467bb96. A par disso, de se ressaltar que não há qualquer prova nos autos acerca da propalada incorreção do endereço da reclamada, uma vez que a comunicação foi endereçada ao logradouro informado na inicial, correspondente ao mesmo obtido na base de dados da Receita Federal, por meio de consulta ao sistema de pesquisa Infojud". Nas razões do recurso de revista a reclamada alega que a citação por edital foi determinada após uma única tentativa de citação pela via postal, sem que houvesse a intimação da parte autora para indicar novo endereço ou a determinação de citação por oficial de justiça, ou mesmo a requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos. Verifica-se que as alegações recursais confrontam o quadro fático posto pelo TRT, que é insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000703-46.2022.5.07.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CITAÇÃO. POR EDITAL. MANIFESTO DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Com efeito, o Tribunal Regional asseverou que a citação por edital se deu em face das tentativas frustradas de citação via postal e por oficial de justiça nos endereços declinados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência , pois o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento dominante desta Corte de que, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança , de salários, proventos de pensão e aposentadoria, conforme diretriz do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11368-98.2018.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . 1. LEGITIMIDADE DE PARTE. 2. PENHORA DE VALORES. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, no tópico, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a nulidade arguida pela executada e considerou válida a citação por edital, com fundamento em informações extraídas dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal, de que a notificação pessoal que precedeu a citação por edital foi efetivada em endereço no qual a executada jamais residiu, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não é possível divisar violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000613-47.2023.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/01/2026). Ademais, inviável a alegação recursal acerca da não ocorrência de pesquisas adicionais. Isso porque, conforme arguido pela própria Agravante em suas razões recursais, a Corte de origem não emitiu tese acerca das premissas trazidas no recurso de revista concernentes aos fatos de “o MM. Juízo a quo não ter ordenado nenhuma pesquisa prévia ao deferimento da citação por Edital (...)” e “de o Recorrido não ter, por cautela própria, não imputável ao Judiciário, requerido qualquer tipo de pesquisa (...)”. A Reclamada interpôs embargos de declaração visando o pronunciamento da questão. Contudo, o TRT entendeu que não houve omissão no aspecto. Em que pese a Parte, nas razões da revista, tenha suscitado negativa de prestação jurisdicional, tal pleito restou inviabilizado, conforme já apreciado no tópico anterior, em razão do não atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, não há, no acórdão recorrido, elementos fáticos suficientes para se analisar a questão sob o enfoque pretendido pela Recorrente. Destaque-se que a ausência de prequestionamento, no caso, está atrelada à questão fática, e não apenas jurídica. Não se trata, portanto, da hipótese descrita no item III da Súmula 297 do TST. Logo, diante da ausência de prequestionamento pelo TRT, à luz das premissas fáticas alegadas no recurso de revista, o apelo esbarra nos óbices das Súmulas 297 e 126/TST. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Opostos embargos de declaração, foi-lhes negado provimento nos seguintes termos: “(...) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Sustenta a Embargante a existência de omissão e contradição no tocante ao enfrentamento da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à ausência de prequestionamento em razão da própria negativa de prestação jurisdicional, à aplicação da Súmula 126/TST e à alegação de que a restrição ao conhecimento do Recurso de Revista, na forma aplicada, implica violação ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). Sem razão, contudo. Nos termos do § 2º do art. 1024 do CPC/2015, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Na mesma linha, dispõe o item I da Súmula 421/TST que “cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado”. Ultrapassada essa questão, a decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: (...) Como se observa, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, as matérias apontadas como omissas e contraditórias foram devidamente analisadas e fundamentadas na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Em relação à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada foi clara ao registrar “trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria”, nos termos do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nos termos da jurisprudência colacionada na decisão embargada, a referida transcrição é imprescindível para que seja possível realizar o cotejo e a verificação da ocorrência de omissão no julgado impugnado e a sua ausência impede a análise da alegação de nulidade nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Esclareça-se que o não acolhimento da referida preliminar, em virtude do reconhecimento de vício na sua formulação, não obsta a conclusão acerca da ausência do indispensável prequestionamento quanto ao tema de mérito “nulidade da citação por edital”, nos termos consignados na decisão embargada. Ressalte-se, ainda, que se tratando de matéria fática relativa à alegada ausência de pesquisa prévia ao deferimento da citação por edital não há falar em prequestionamento ficto nos termos da Súmula 297, III, do TST, o qual se configura apenas com relação às matérias de direito, o que não é a hipótese dos autos, aspecto que também foi devidamente esclarecido na decisão embargada. Quanto à aplicação da Súmula 126/TST, não se vislumbra “contradição no julgado ao afirmar, simultaneamente, que não há elementos fáticos suficientes para análise da tese recursal e, ao mesmo tempo, concluir pela regularidade da citação com base em premissas fáticas extraídas do acórdão regional”, tendo em vista que são justamente os substratos fáticos consignados no acórdão regional que impossibilitam o acolhimento da tese recursal em sentido oposto ao fixado pela Corte de origem. Ou seja, conforme já assentado na decisão embargada, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porque diante das premissas fáticas fixadas pelo Regional quanto à validade da citação por edital, somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Ademais, a alegação da Recorrente de que “A decisão embargada também incorre em omissão ao enquadrar a controvérsia como matéria fático-probatória, aplicando a Súmula 126 do TST, quando, em verdade, a tese recursal é eminentemente jurídica: discute-se a validade da citação por edital sem o prévio esgotamento dos meios de localização do réu, o que configura violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de questão de direito, e não de reexame de prova”, não configura omissão, mas mero descontentamento da parte com o conteúdo decisório, haja vista manifestação expressa sobre a matéria. Por fim, relativamente à afirmação de que “não houve manifestação expressa acerca da alegação de que a restrição ao conhecimento do Recurso de Revista, na forma aplicada, implica violação ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF), especialmente diante da natureza excepcional da citação por edital e da gravidade da nulidade arguida”, não há omissão uma vez que o óbice processual da Súmula 218/TST utilizado pelo Tribunal Regional para obstar o seguimento do Recurso de Revista foi superado, tendo o recurso de revista sido denegado por outros fundamentos. Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Embargante contra o que foi decidido. Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. No tocante ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, conforme salientado na decisão agravada, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (g.n.) Havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A respeito da matéria, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR - 33-34.2013.5.15.0020, Data de Julgamento: 21/10/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Ante a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-0010452-83.2022.5.03.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso, o exequente limitou-se a apontar, a violação de um único dispositivo constitucional (art. 93, IX), que teria ocorrido em razão da alegada deficiência de fundamentação do acórdão regional. 3. No entanto, para que esta Corte Superior examine a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão regional, não basta a mera oposição de embargos de declaração. É imprescindível o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, segundo o qual, “ sob pena de não conhecimento [do recurso de revista], é ônus da parte [...] transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. 4. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não procedeu à transcrição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como do acórdão complementar. 5. Diante do óbice processual antecedente, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega o recorrente, houve deficiência de fundamentação do acórdão regional quanto ao alegado preço vil do imóvel, ficando, por consequência, prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0182700-17.1998.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1000393-33.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2025). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever os trechos dos Embargos de Declaração em que foi solicitado pronunciamento da Corte Regional e da decisão que os rejeitou. (...)(AIRR-0000792-29.2022.5.09.0673, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, de modo a trazer a cotejo, em seu arrazoado recursal, também a transcrição dos trechos dos embargos de declaração opostos e da correspondente decisão que os rejeitou, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento dos temas supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem. Na hipótese, o recorrente não transcreve os excertos da petição dos declaratórios em seu recurso de revista. Logo, inviabiliza a verificação, de plano, da alegada negativa de exame das questões suscitadas em seu apelo recursal, desatendendo ao comando do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Portanto, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista quanto à preliminar, tem-se por inviabilizada a análise da pretensão recursal, no particular, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...)(AIRR-0011119-80.2022.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/08/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração, quando opostos com intuito meramente protelatório, como no presente caso, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES À PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AO RESPECTIVO ACÓRDÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-EDCiv-AIRR-21960-49.2014.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS ACÓRDÃOS REGIONAIS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos proferidos em embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. (...) (AIRR-0022000-79.2007.5.01.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento das referidas formalidades processuais, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das Partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Em relação ao tema “nulidade processual da citação por edital”, tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Despicienda, pois, a análise de violação a legislação infraconstitucional, bem como de divergência jurisprudencial. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Consoante consignado na decisão agravada, no caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o desenvolvimento processual do presente feito está regular e válido, registrando que “os Agravantes foram regularmente citados na presente ação trabalhista, consoante Id f5f43ed, o Id 72e2de1 e Id 73295ee”, “é obrigação da empresa manter atualizado seu endereço em registro público” e que “a empresa executada não procedeu desse modo, o que ensejou sua condição de localização incerta, e autorizou este Juízo proceder a regular citação por meio de edital, não havendo que se falar em nulidade”. – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Com efeito, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Corroborando esse entendimento, foram colacionados, na decisão agravada, precedentes deste Tribunal Superior Trabalhista. Ademais, inviável a alegação recursal acerca da não ocorrência de pesquisas adicionais e ausência de diligências efetivas de localização. Isso porque, conforme arguido pela própria Agravante em suas razões recursais, a Corte de origem não emitiu tese acerca das premissas trazidas no recurso de revista concernentes aos fatos de “o MM. Juízo a quo não ter ordenado nenhuma pesquisa prévia ao deferimento da citação por Edital (...)” e “de o Recorrido não ter, por cautela própria, não imputável ao Judiciário, requerido qualquer tipo de pesquisa (...)”. A Reclamada interpôs embargos de declaração visando o pronunciamento da questão. Contudo, o TRT entendeu que não houve omissão no aspecto. Em que pese a Parte, nas razões da revista, tenha suscitado negativa de prestação jurisdicional, tal pleito restou inviabilizado, conforme já apreciado no tópico anterior, em razão do não atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, não há, no acórdão recorrido, elementos fáticos suficientes para se analisar a questão sob o enfoque pretendido pela Recorrente. Destaque-se que a ausência de prequestionamento, no caso, está atrelada à questão fática, e não apenas jurídica. Não se trata, portanto, da hipótese descrita no item III da Súmula 297 do TST. Logo, diante da ausência de prequestionamento pelo TRT, à luz das premissas fáticas alegadas no recurso de revista, o apelo esbarra nos óbices das Súmulas 297 e 126/TST. Por cautela, cumpre acrescer à decisão agravada, que na fase de execução, o recurso de revista só merece processamento quando detectada violação direta e literal de dispositivo da CF (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), o que, no tocante à discussão acerca da nulidade da citação por edital, não resultaria atendido, porquanto seria necessário o prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional atinente à matéria (arts. 841 da CLT e 256 do CPC). Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. VÍCIO NA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso dos autos, conforme se extrai das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não restou evidenciado qualquer vício processual, não havendo, portanto, falar em nulidade de citação. 3. Deveras, não se constata violação direta e literal da Constituição Federal, porquanto foram garantidos à parte os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tanto que a executada vem interpondo recursos em face das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-68600-44.1994.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/03/2023) II - AGRAVO DO EXECUTADO UMBERTO PEREIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação processual infraconstitucional de regência da matéria, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-4000-73.2009.5.04.0751, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 4. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-5400-31.1998.5.01.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2020) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que rejeitou a alegação de nulidade por vício de citação registrando que a "notificação fora encaminhada ao endereço da sócia informado na Inicial"; "ato contínuo, a notificação via postal restou infrutífera, sendo determinado, a notificação da sócia por Oficial de Justiça, e, em caso de insucesso, por Edital". Desse modo, concluiu a Corte Regional que "não procedem as supostas nulidades alegadas pela Agravante, verificando-se, por consequência a regularidade da citação realizada via editalícia". Verifica-se, assim, que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da legislação infraconstitucional (art. 256 do CPC), razão pela qual eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, em desalinho, portanto, com o citado § 2º do art. 896 da CLT. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000066-41.2021.5.20.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a nulidade da citação realizada por edital. Alega a agravante que "a citação por edital foi realizada sem o devido esgotamento dos meios de localização das sócias da empresa recorrente, o que fere garantias fundamentais do devido processo legal" (fl. 357). No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (Ana Paula Alves Cadette), pois considerou válida a citação por edital, realizada conforme dispõe o artigo 841 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 841 da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0100562-28.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em que pese a argumentação consistente sobre a potencial nulidade da citação, a alegada ofensa a preceitos constitucionais, se houvesse, seria indireta, não se enquadrando no art. 896, §2º, da CLT. A análise aprofundada da suposta violação aos arts. 841, § 1º, da CLT e 256, § 3º, do CPC, demandaria exame do conjunto probatório, o que foge ao escopo do recurso de revista em execução. Ressalta-se ademais que a Corte Regional, diante das múltiplas tentativas de citação do executado, intimação para informar o endereço e sua omissão em não fazê-lo, concluiu que estava criando embaraços ao recebimento, motivo pelo qual reputou válida a citação por edital. Não se vislumbra sonegação das garantias constitucionais do devido processual legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, não há razões para modificar a decisão recorrida. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-0020034-03.2017.5.04.0571, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/10/2025). Desse modo, também se mostra inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114220252900000194114212. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114220252900000194114212?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA - EPP