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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001727-15.2026.4.05.8307 AUTOR: MARIA JOSE DAMIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: CECILIA ALVES ARAGAO WANDERLEY - PE51370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTOS Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ DAMIÃO em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ERALDO JOSÉ DA SILVA, a partir do requerimento administrativo. A pensão por morte encontra-se prevista na Lei 8.213/81, com a redação vigente à época do óbito, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Ao tratar dos dependentes, a Lei 8.213/91 dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. O art. 77 da Lei nº 8.213/91 prevê os casos em que a percepção da cota individual cessará, senão vejamos: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) E ao fixar prazos para a manutenção da qualidade de segurado, a Lei 8.213/91 determina: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Dito isso, passo à análise do caso concreto. O óbito de Eraldo José da Silva, ocorrido em 01/09/2024, encontra-se comprovado pela certidão de óbito de ID 153509798. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que, na data do falecimento, ele estava em gozo de aposentadoria por idade, NB 144.831.979-7, concedida em 26/05/2008. O procedimento administrativo, inclusive, reconheceu o enquadramento previdenciário rural e registrou carência de 167 contribuições. A controvérsia restringe-se, portanto, à condição de dependente da autora. Para comprovar a união estável, foram apresentadas certidões de nascimento dos filhos em comum (ID 153509800); fotografias do casal e da família, inclusive registros recentes de aniversário do falecido (ID 153509801); ficha de inscrição em plano funerário, emitida em 10/05/2009, na qual a autora figura expressamente como esposa do instituidor (ID 153509802); e documentos relativos ao endereço residencial (ID 153509803). A certidão de óbito e a fatura de energia elétrica produzida no período imediatamente anterior ao falecimento vinculam a autora e o instituidor ao imóvel de nº 104, situado no bairro Alto da Capela, em Xexéu/PE, embora haja variação na denominação da via, indicada como Rua Antônio Marques e Rua Um. Esse conjunto constitui início de prova material suficiente da união estável, inclusive com elementos contemporâneos ao óbito, tendo sido devidamente corroborado pela prova oral produzida em audiência. A circunstância de a autora ter informado, em requerimento de benefício assistencial formulado em 2021, que possuía estado civil de solteira e vivia sozinha não é suficiente para afastar o restante do acervo probatório. O estado civil de solteira, por si só, não é incompatível com a união estável. Ademais, trata-se de informação cadastral isolada, que não prevalece diante dos documentos apresentados e da prova oral segura e convergente produzida sob o crivo do contraditório. Em audiência, a autora afirmou que conviveu com o falecido por aproximadamente 36 anos, tendo o casal três filhos. Relatou que o instituidor exercia atividade rural e soube fornecer detalhes sobre sua vida laboral, sua família e seus últimos dias de vida, inclusive sobre a causa do falecimento. A autora também demonstrou que ambos eram reconhecidos socialmente como marido e mulher e declarou que não houve separação durante o período de convivência, nem mesmo em razão de agressões ou desentendimentos. Mostrou-se muito seguro o depoimento da autora, que conseguiu convencer quanto à existência e à continuidade do vínculo afetivo-familiar até o falecimento do instituidor. A testemunha, por sua vez, trouxe informações relevantes aos autos, contribuindo efetivamente para confirmar as alegações da parte autora, especialmente quanto à convivência pública, contínua e duradoura, ao reconhecimento social do casal e à ausência de separação. No caso vertente, portanto, há provas de que a autora viveu efetivamente com o falecido em união estável, com intenção de constituição de família, mantendo-se a coabitação até o óbito. Para fazer jus à pensão por morte, a união estável deve ser contemporânea ao falecimento do instituidor, requisito que foi suficientemente demonstrado pela parte autora. Comprovada a união estável, a dependência econômica da autora é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Presentes, portanto, o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da autora, a procedência do pedido se impõe. Na data do óbito, a autora, nascida em 28/05/1968, possuía 56 anos de idade. Considerando, ainda, que a união estável perdurou por aproximadamente 36 anos e que o instituidor possuía mais de 18 contribuições mensais, a pensão por morte possui caráter vitalício, conforme o art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, c/c a Portaria ME nº 424/2020. Por fim, como o requerimento administrativo, formulado em 12/12/2024, ocorreu após o prazo de 90 dias contado do óbito, o benefício é devido a partir da DER, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, para reconhecer a PROCEDÊNCIA do pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte ao autor, observados os salários de contribuição do(a) instituidor(a), com DIB na DER (12/12/2024) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, devendo ser utilizado como critério para aplicação de juros e correção monetária a taxa SELIC, devido à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores inacumuláveis, porventura, percebidos pela parte autora, deverão necessariamente ser objeto de compensação na fase executiva. Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00, após o encerramento do prazo. Informada a RMI, remeta-se à Contadora Judicial para cálculos dos atrasados e, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE PPSBC