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0001726-93.2022.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho

    O Código de Processo Civil, para a citação por edital, não exige que sejam esgotados todos os esforços para localização do réu, reclamando apenas que este se encontre em local incerto, ignorado ou inacessível, conforme o disposto nos artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil, dispondo que a citação editalícia será feita: quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; nos casos expressos em lei. In casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a citação por edital, pois, não obstante a realização de algumas diligências no intuito de localizar o réu, não foram realizadas pesquisas aos sistemas postos à disposição deste juízo. Ressalte-se que a citação por edital não é regra geral, pois se trata de medida de caráter excepcional, e, para que se produzam os efeitos de direito dela decorrentes, necessária se faz a presença dos requisitos e formalidades essenciais que a justifiquem. Isto porque é indiscutível a importância da citação, ato que completa a relação processual, e que, por conseguinte, deve, sempre que possível, ser realizada de forma pessoal. E, somente no caso de comprovação de que diligências foram realizadas no sentido de localização do réu e mesmo assim não foi o mesmo encontrado para citação pessoal é que se torna possível e válida a citação por via editalícia. Tecidos estes comentários, determino a realização de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis a este juízo. Vindo os resultados, dê-se vista à parte requerente.

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