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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Peixe · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001726-54.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ISMAEL ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO FILHO (OAB BA076770) RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB SP322441) ADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ISMAEL ALVES FERREIRA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 01, a parte autora apresentou a sua petição inicial relatando ser pequeno produtor rural atuante na venda de melancias e que, buscando um veículo para atender às necessidades do seu trabalho, vendeu seu único automóvel e destinou a quantia de R$ 9.791,04 a título de entrada de consórcio administrado pela ré. Sustentou ter sido induzido a erro pelo preposto da demandada, o qual lhe prometera, verbalmente, contemplação imediata nas primeiras semanas de vigência contratual e parcelas fixas mensais no valor de R$ 498,00. Aduziu, contudo, que a primeira parcela cobrada alcançou o montante de R$ 1.655,60, inviabilizando o adimplemento. Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças e das parcelas vincendas, bem como pela declaração da rescisão liminar. Ao final, pleiteou a inversão do ônus da prova, a declaração definitiva da rescisão sem ônus ou multas penais, a restituição imediata e integral do valor de R$ 9.791,04 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por desvio produtivo e danos morais de R$ 20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). No evento 04, este Juízo proferiu despacho de emenda à inicial assinalando prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora procedesse à juntada de comprovante de residência atualizado, em seu próprio nome, sob pena de indeferimento da petição inicial ou de extinção sem resolução do mérito por irregularidade de representação. Determinou-se, outrossim, a retificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível. No evento 09, a parte autora apresentou manifestação alegando o estrito cumprimento da determinação judicial constante do evento 4, colacionando aos autos comprovante de endereço recente e atualizado emitido em seu nome, bem como requerendo a regular tramitação e o prosseguimento do feito. No evento 12, sobreveio decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, este Juízo deferiu a análise do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior, considerando a isenção de primeiro grau garantida pela Lei nº 9.099/95. Ao final, determinou-se a citação e intimação da ré e designou-se audiência virtual de conciliação para o dia 06/04/2026, às 16h00min. No evento 13, procedeu-se ao agendamento formal e parametrização do ato de audiência virtual no sistema eletrônico. No evento 14, a Secretaria Judicial expediu certidão com a geração e juntada do link da plataforma Google Meet para a videochamada correspondente à audiência de conciliação agendada. No evento 17, praticou-se ato ordinatório certificando a intimação automatizada das partes a respeito das determinações e da designação da audiência virtual. No evento 18, fora expedida e postada a respectiva Carta de Citação e Intimação encaminhada à ré, com endereço localizado no município de Erechim/RS. No evento 22, sobreveio a juntada do Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado, atestando a perfectibilização da citação e intimação da requerida em 09/03/2026. No evento 26, a ré, Alpha Administradora de Consórcio Ltda, devidamente representada, acostou contestação escrita nos autos. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível sob a tese de que o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato objeto do pedido de rescisão (R$ 120.000,00), o que ultrapassaria o limite de 40 salários-mínimos. Outrossim, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. No mérito, alegou que o contrato foi firmado em consonância com a legislação específica, destacando que não houve qualquer promessa de contemplação imediata ou indicação de prazo certo para tanto. Sustentou a validade e higidez do contrato de consórcio assinado, colacionando proposta contendo cláusula ostensiva e em destaque em vermelho advertindo que a administradora não comercializa cotas contempladas. Defendeu a ausência de vício de consentimento ou falha informativa. Impugnou os áudios e capturas de tela juntados à exordial por ausência de ata notarial. Argumentou, ao final, a inaplicabilidade de devolução imediata, devendo eventual reembolso ocorrer na forma da Lei nº 11.795/2008 e do Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça, mediante contemplação por sorteio da cota excluída, com dedução das taxas operacionais e de administração contratuais. No evento 28, expediu-se ato ordinatório para a intimação do autor com vistas à manifestação em réplica à contestação apresentada. No evento 30, juntou-se certidão de reiteração do link virtual expedido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a audiência de conciliação. No evento 31, realizou-se a audiência de conciliação virtual sob a condução do Conciliador Judicial Antonio Soares de Souza. Verificou-se a presença da parte autora e de seu procurador, bem como da preposta da parte ré e de sua advogada, restando frustrado o acordo processual ante a ausência de proposta de autocomposição. Na oportunidade, a ré reiterou a preliminar de incompetência e requereu o julgamento antecipado da lide; enquanto o autor pugnou pela manutenção do valor da causa, requereu a inversão do ônus da prova e postulou a oitiva de testemunhas em audiência de instrução para fins de comprovação das alegações verbais pré-contratuais. No evento 35, o autor apresentou manifestação em réplica rebatendo todas as preliminares suscitadas. No mérito, sustentou a ocorrência de vício de consentimento por indução a erro essencial, defendendo a plena validade das provas eletrônicas (WhatsApp) sem exigência de ata notarial e postulando o direito ao ressarcimento imediato e à indenização por danos morais diante da quebra da legítima expectativa e da conduta dolosa dos prepostos da ré. No evento 37, este Juízo proferiu decisão de mero expediente intimando as partes litigantes para que especificassem, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendiam produzir, justificando a sua estrita necessidade. No evento 42, a parte autora apresentou petição formal informando expressamente que não possuía interesse na produção de novas provas, eis que os documentos e as mídias carreadas aos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, postulando, assim, pelo julgamento antecipado do mérito. No evento 46, a requerida apresentou manifestação procedendo à juntada de novos instrumentos de procuração e substabelecimento com reserva de poderes ad judicia. No evento 47, este Juízo proferiu decisão de saneamento, anunciando o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a questão debatida é unicamente de direito e os autos encontram-se maduros e guarnecidos por robusta prova documental, determinando a intimação das partes por 5 (cinco) dias antes da conclusão. É o relatório. Decido. II - DOS FUNDAMENTOS 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, dada a natureza da lide e a desnecessidade de produção de outras provas. 2. DAS PRELIMINARES A) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Suscita a ré a incompetência absoluta do rito dos Juizados Especiais, alegando que o valor do contrato objeto de discussão excede o limite estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. Explico. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o valor da causa deve ser aferido com base no real proveito econômico perseguido pelo demandante, em detrimento do valor nominal e integral do negócio jurídico do qual se busca a rescisão, consoante pacificado pelo Enunciado 39 do FONAJE. No presente feito, o proveito econômico almejado pelo autor cinge-se à devolução das quantias efetivamente desembolsadas (R$ 9.791,04 - evento 1, INIC1), cumulada com a pretensão indenizatória de danos morais (R$ 20.000,00 - evento 1, INIC1), o que perfaz a importância de R$ 29.791,04. Encontrando-se tal soma sob a alçada de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes na data de distribuição, resta perfeitamente delineada a competência do Juízo. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que extinguiu ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, proposta em face de administradoras de consórcio, ao fundamento de que o valor do contrato (R$ 100.000,00) ultrapassaria o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. A autora limitou seu pedido à restituição da quantia de R$ 10.121,12, valor correspondente às parcelas já adimplidas. O juízo de primeiro grau, acolhendo preliminar das rés, entendeu tratar-se de causa cujo objeto envolvia valor superior à alçada legal dos Juizados Especiais, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A parte autora recorreu, sustentando que o valor da causa deve refletir apenas o proveito econômico efetivamente pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato consorcial ou ao montante efetivamente pleiteado a título de restituição, conforme delimitado pela parte autora na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Cíveis está limitada às causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. No caso em exame, a parte autora pleiteia exclusivamente a devolução da quantia de R$ 10.121,12, montante que não extrapola o limite legal. O valor da causa, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil ( CPC), será aquele correspondente ao ato jurídico ou à sua parte controvertida. A parte controvertida, neste caso, não abrange a totalidade do contrato, mas apenas os valores pagos e não restituídos, expressamente delimitados pela autora na inicial. A jurisprudência pátria, em consonância com o Enunciado nº 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), firmou entendimento no sentido de que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pelo demandante, não se aplicando o valor integral do contrato quando este não é objeto de impugnação ou execução integral. A fixação do valor da causa com base no valor total da carta de crédito contratada, sem que haja pedido de contemplação ou entrega da mesma, representa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), além de restringir indevidamente o acesso ao microssistema dos Juizados Especiais. A controvérsia envolve apenas o reembolso de valores pagos em consórcio, após desistência voluntária, não havendo pedido de anulação de cláusulas contratuais, de recebimento da carta de crédito ou de reanálise do contrato em sua integralidade, o que reforça a natureza simples e individual da pretensão, compatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedentes de diversas Turmas Recursais, inclusive deste Estado, têm afastado a tese de incompetência do Juizado quando o valor efetivamente pleiteado se mantém dentro do limite legal, independentemente do valor total do contrato consorcial ou da carta de crédito. Verificada a improcedência da preliminar de incompetência, impõe-se a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A fixação do valor da causa, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais, deve observar o proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, e não o valor total do contrato celebrado entre as partes, quando este não integra a controvérsia. O art. 292, II, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com os princípios da oralidade, celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, bem como com o Enunciado nº 39 do FONAJE, segundo o qual o valor da causa corresponde à pretensão econômica objeto do pedido. Nas ações de rescisão contratual por desistência voluntária cumulada com restituição de valores pagos a título de consórcio, é legítima a fixação do valor da causa com base exclusivamente na quantia pleiteada a título de devolução, desde que dentro do limite de 40 salários mínimos, hipótese em que se reconhece a competência do Juizado Especial Cível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 141, 292, II, 492 e 485, IV; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, 51, II e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-DF, RI 0702183-02.2022.8.07.0020, Rel. Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, 3ª Turma Recursal, j. 14.09.2022; TJ-BA, RI 0000716-80.2024.8.05.0063, Rel. Juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, 1ª Turma Recursal, j. 19.06.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0015886-70.2023.8.27.2729, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 09.05.2025.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0017610-75.2024.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 14:52:25) (TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 00176107520248272729, Relator: NELSON COELHO FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2025, TURMAS RECURSAIS) - grifo nosso. REJEITO, portanto, a preliminar. B) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A requerida contrapõe-se preventivamente a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerente. Com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não incidem custas, despesas processuais ou verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Consequentemente, carece a requerida de interesse processual quanto a este ponto no presente estágio de cognição, restando a verificação de admissibilidade restrita ao Juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, no qual caberá ao relator recursal analisar a hipossuficiência econômica. Deste modo, deixo de apreciar a impugnação neste momento. C) DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS A parte requerida suscita a inadmissibilidade e nulidade das gravações de áudio acostadas na petição inicial, argumentando a obrigatoriedade de formalização via ata notarial para conferir-lhes validade no processo. Sabe-se que o ordenamento processual civil adota o princípio da liberdade mitigada dos meios de prova, admitindo todos os instrumentos moralmente legítimos para aferição da verdade real (artigo 369 do CPC). As reproduções fonográficas e eletrônicas possuem aptidão probatória, nos termos da legislação processual, podendo ser valoradas pelo julgador em conjunto com os demais elementos dos autos. A ausência de ata notarial, por si só, não implica nulidade ou desentranhamento do arquivo. Ademais, a requerida não apontou concretamente qualquer indício de adulteração, edição, montagem ou falsidade dos áudios, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a ausência de ata notarial. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já reconheceu a desnecessidade de ata notarial para a utilização, como prova, de áudios extraídos de aplicativo de mensagens, assentando que a ausência desse instrumento, por si só, não afasta a eficácia probatória das gravações, sobretudo quando inexistente impugnação específica quanto à sua autenticidade, autoria ou integridade. Conforme cito: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTO. MANOBRA DE MARCHA À RÉ. COLISÃO COM VEÍCULO EM CIRCULAÇÃO. ÁUDIOS DE APLICATIVO DE MENSAGENS. DISPENSA DE ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE. PLENO VALOR PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CULPA DO CONDUTOR QUE REALIZA MARCHA À RÉ. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO ÚNICO SUFICIENTE. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. MOTORISTA DE APLICATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em estacionamento. O autor, motorista de aplicativo, alegou que o réu, ao realizar manobra de marcha à ré para deixar vaga de estacionamento, colidiu na lateral de seu veículo, postulando reparação pelos danos materiais e lucros cessantes. A sentença afastou a pretensão por considerar insuficiente o conjunto probatório, diante da inexistência de laudo pericial oficial, do registro extemporâneo do boletim de ocorrência e da alegada fragilidade dos áudios apresentados. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir o valor probatório de gravações de áudio extraídas de aplicativo de mensagens desacompanhadas de ata notarial, verificar a existência de confissão extrajudicial acerca da responsabilidade pelo acidente, apurar a culpa pelo sinistro e examinar o preenchimento dos requisitos para condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. III. Razões de decidir O art. 422 do Código de Processo Civil confere eficácia probatória às reproduções eletrônicas, inexistindo exigência legal de lavratura de ata notarial como condição de admissibilidade ou validade da prova digital. Não tendo o réu impugnado a autenticidade, autoria ou integridade das gravações, estas possuem pleno valor probatório, sendo desnecessária perícia técnica.O conteúdo dos áudios evidencia confissão extrajudicial quanto à ocorrência do acidente e à obrigação de reparar os prejuízos, não se limitando a meras tratativas de composição amigável.Restou demonstrada a culpa do réu, que efetuava manobra de marcha à ré e atingiu veículo que trafegava regularmente pela via principal do estacionamento, incidindo os deveres de cautela previstos nos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. As fotografias corroboram a dinâmica do acidente, configurando o ato ilícito, o dano e o nexo causal.O orçamento apresentado revela-se suficiente para comprovação dos danos materiais, inexistindo exigência legal de apresentação de três orçamentos. Os lucros cessantes foram comprovados pelos relatórios de rendimentos das plataformas de transporte por aplicativo e pelo prazo de sete dias necessário aos reparos do veículo.Os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do orçamento, enquanto os lucros cessantes devem ser atualizados desde a data do sinistro, incidindo, em ambas as verbas, juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.575,94 a título de danos materiais e de R$ 1.225,18 a título de lucros cessantes, observados os critérios de correção monetária e juros fixados no voto, sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Referências: Código de Processo Civil, arts. 341, 384, 389 e 422; Código Civil, arts. 186, 398, 402 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 34; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0034785-19.2023.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 24/08/2026, juntado aos autos em 02/09/2026 18:31:15) - grifo nosso. REJEITO, portanto, a preliminar. 3. DO MÉRITO A relação de direito material deduzida em juízo subsume-se perfeitamente às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a presença do consumidor vulnerável em uma extremidade da cadeia e do fornecedor de serviços de consórcio em outra, respondendo o último de forma objetiva por eventuais vícios do serviço (artigos 2º, 3º e 14 do CDC). A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de vício de consentimento (dolo ou erro essencial) na contratação que fundamente o pedido de anulação/rescisão sem ônus do consórcio, bem como o ressarcimento integral e imediato da entrada quitada e o pagamento de indenização por danos morais. O autor aduz que foi induzido a erro substancial pelos prepostos da requerida, que lhe teriam asseverado verbalmente a certeza e a imediatidade da contemplação do bem por meio do plano de consórcio contratado, além de prometerem parcelas inferiores àquelas efetivamente lançadas pela administradora (evento 1, INIC1). Por sua vez, a requerida assevera a licitude de sua atuação e junta a documentação contratual respectiva devidamente subscrita pelo requerente, na qual constam severas e explícitas advertências acerca do funcionamento do consórcio (evento 1, INIC1). Analisando detidamente o conjunto probatório, não assiste razão à parte autora. Explico. Como cediço, os vícios de vontade aptos a macular o negócio jurídico exigem comprovação robusta e inequívoca de sua ocorrência por quem os alega, consoante reza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, embora incidentes as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório não eximem a parte hipossuficiente do ônus de carrear aos autos lastro probatório mínimo das alegações constitutivas. Dos contratos e das propostas de adesão acostados pelas partes (evento 26, CONTR2), verifica-se que o autor apôs sua assinatura em instrumento no qual se encontra inserida, de forma extremamente legível, em letras garrafais, em destaque e na cor vermelha, a advertência ostensiva de que a requerida não comercializa cotas contempladas. Conforme colaciono: evento 26, CONTR2, págs. 02, 04 e 05. Além disso, o próprio requerente respondeu e assinou de próprio punho questionário de controle de qualidade atestando expressamente que não recebera qualquer promessa de contemplação com prazo determinado, anuindo integralmente à condição de que a contemplação dar-se-ia exclusivamente mediante sorteio ou lances mensais. evento 26, CONTR2, pág. 05. Nesse cenário, o autor, cidadão plenamente capaz, ao firmar um documento com advertências tão severas e explícitas, não pode valer-se de posterior alegação de ignorância das cláusulas contratuais ou de suposta indução ao erro. Admitir a tese de vício de consentimento fundada em promessas verbais informais que colidem diretamente com os termos expressos e subscritos no contrato formal caracterizaria violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil. A propósito, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de repelir o vício de consentimento quando as propostas de consórcio estão guarnecidas de avisos de advertência manifestos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL PREPONDERANTE. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido induzida a contratar cotas de consórcio mediante promessa de contemplação em data certa e informação divergente quanto ao valor das parcelas. A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou vício de consentimento, indeferindo os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação e publicidade enganosa; (ii) saber se a prova testemunhal é apta a infirmar a prova documental produzida; e (iii) saber se são cabíveis a rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, mas incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I), não sendo suficiente a mera alegação de indução em erro. 4. A prova documental demonstra contratação regular, com cláusulas claras quanto à inexistência de garantia de contemplação e às formas de sorteio e lance, além de declarações expressas da consumidora quanto à ciência das condições contratuais. 5. O documento pré-contratual não prevalece sobre os instrumentos definitivos, não sendo apto a comprovar promessa vinculante de contemplação. 6. A prova testemunhal, por se tratar de relato indireto ("ouvir dizer"), carece de força probatória para desconstituir a robusta prova documental. 7. Inexistente comprovação de vício de consentimento, publicidade enganosa ou falha no dever de informação, mantém-se a validade do negócio jurídico. 8. A restituição de valores em consórcio deve observar a Lei nº 11.795/2008, sendo devida apenas após o encerramento do grupo, inexistindo direito à devolução imediata. 9. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral, sendo insuficiente a mera frustração de expectativa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0005142-66.2025.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 05/05/2026 00:35:53) - grifo nosso. EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O autor alegou promessa de contemplação imediata ou em prazo certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se houve vício de consentimento por promessa de contemplação imediata; e (iii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença e atende ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. O contrato informa de forma clara que a contemplação depende de sorteio ou lance, conforme o art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008. 5. O autor assinou eletronicamente a proposta de adesão, o regulamento e o aditivo contratual, sem impugnar a autenticidade dos documentos. 6. Na ligação de controle de qualidade, o autor negou a existência de promessa de contemplação e declarou ciência de que não havia garantia de prazo. 7. A prova testemunhal não confirma promessa firme de contemplação, mas apenas expectativa incerta de liberação do crédito. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar suporte mínimo para alegação contrária ao contrato e às próprias declarações. 9. O conjunto probatório não demonstra erro, dolo, publicidade enganosa ou falha no dever de informação. 10. Sem vício de consentimento ou ato ilícito, não cabem restituição em dobro nem indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promessa de contemplação imediata não invalida o contrato de consórcio quando não há prova segura de sua existência e o consumidor declara ciência de que a contemplação depende de sorteio ou lance. 2. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de suporte probatório mínimo para a alegação do consumidor. 3. A ausência de vício de consentimento e de ato ilícito afasta a restituição em dobro e a indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, arts. 104, 138, 145, 171, II, e 422; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 371 e 1.010, II e III; Lei nº 11.795/2008, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Tema 312, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.02.2012; TJTO, Apelação Cível nº 0034176-70.2022.8.27.2729, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 26.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0016808-77.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06.08.2025. Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000177-81.2025.8.27.2710, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 12/08/2026 22:15:08) - grifo nosso. Assim sendo, resta desprovida de sustentação fática ou jurídica a pretensão de anulação do contrato por vício de consentimento. Por fim, não havendo demonstração de conduta ilícita perpetrada pela requerida administradora de consórcio ou falha na prestação do serviço que atinja direitos personalíssimos, resta afastado o dever de indenizar. Por tais fundamentos, a improcedência dos pleitos exordiais é medida imperativa que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, ISMAEL ALVES FERREIRA, em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil cumulado com a Lei nº 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO da presente lide. Deixo de condenar a parte autora vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante o benefício da isenção conferido pela primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta, certifique-se e, em seguida, procedam-se às baixas necessárias com o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Peixe/TO, 03/09/2026.
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