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0001726-49.2025.5.20.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001726-49.2025.5.20.0002 RECORRENTE: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL MENEZES MATOS DOS SANTOS Destinatário(a): LUCAS GABRIEL MENEZES MATOS DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001726-49.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por duas reclamadas em face de sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ente público) e julgou procedentes os pedidos em face da primeira reclamada (prestadora de serviços). A primeira reclamada pleiteia justiça gratuita e recorre do mérito; a segunda reclamada insurge-se contra a responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento de preparo por empresa que não comprovou a hipossuficiência enseja o não conhecimento do recurso por deserção; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1118 do STF, é mantida quando comprovada a inércia do ente público após notificação formal de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os custos do processo, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 4. Concedido prazo para a regularização do preparo (custas e depósito recursal) e mantida a inércia da parte recorrente, impõe-se o reconhecimento da deserção. 5. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1118 (RE 1.298.647), a responsabilidade subsidiária do ente público é cabível quando comprovada a conduta omissiva ou negligente, especialmente se a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal de sindicato acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas. 6. A liberação de faturas e pagamentos à empresa prestadora de serviços, após o recebimento de comunicações oficiais sobre a inadimplência de verbas salariais e rescisórias dos empregados, configura culpa in vigilando e nexo de causalidade apto a justificar a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não conhecido por deserção; recurso da segunda reclamada conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após oportunizada a regularização e indeferido o pedido de justiça gratuita por falta de prova da hipossuficiência, importa no não conhecimento do recurso por deserção. 2. É cabível a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos moldes do Tema 1118 do STF, quando provado que o ente público agiu com negligência ao manter pagamentos à contratada após ser formalmente notificado sobre o inadimplemento de encargos trabalhistas. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GABRIEL MENEZES MATOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001726-49.2025.5.20.0002 RECORRENTE: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL MENEZES MATOS DOS SANTOS Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001726-49.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por duas reclamadas em face de sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ente público) e julgou procedentes os pedidos em face da primeira reclamada (prestadora de serviços). A primeira reclamada pleiteia justiça gratuita e recorre do mérito; a segunda reclamada insurge-se contra a responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento de preparo por empresa que não comprovou a hipossuficiência enseja o não conhecimento do recurso por deserção; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1118 do STF, é mantida quando comprovada a inércia do ente público após notificação formal de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os custos do processo, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 4. Concedido prazo para a regularização do preparo (custas e depósito recursal) e mantida a inércia da parte recorrente, impõe-se o reconhecimento da deserção. 5. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1118 (RE 1.298.647), a responsabilidade subsidiária do ente público é cabível quando comprovada a conduta omissiva ou negligente, especialmente se a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal de sindicato acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas. 6. A liberação de faturas e pagamentos à empresa prestadora de serviços, após o recebimento de comunicações oficiais sobre a inadimplência de verbas salariais e rescisórias dos empregados, configura culpa in vigilando e nexo de causalidade apto a justificar a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não conhecido por deserção; recurso da segunda reclamada conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após oportunizada a regularização e indeferido o pedido de justiça gratuita por falta de prova da hipossuficiência, importa no não conhecimento do recurso por deserção. 2. É cabível a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos moldes do Tema 1118 do STF, quando provado que o ente público agiu com negligência ao manter pagamentos à contratada após ser formalmente notificado sobre o inadimplemento de encargos trabalhistas. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA

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