Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001726-35.2025.5.13.0005 AUTOR: THIAGO VANNUCCI CORDEIRO RÉU: ONYX ALUGUEL DE APARELHOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d2e7c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ONYX ALUGUEL DE APARELHOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA e outros (reclamadas) e por THIAGO VANNUCCI CORDEIRO (reclamante) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE COM EFEITO MODIFICATIVO para, sanando as omissões, contradições e erros materiais apontados, determinar que: a) fixe-se o termo final do contrato de trabalho (data da rescisão) em 06/08/2025, devendo a contadoria readequar os cálculos de liquidação para observar este marco na apuração de saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, depósitos de FGTS e projeção do aviso prévio; b) retifique-se a planilha de liquidação para que os períodos de 26/10 a 24/11, anteriormente lançados como "gozados", passem a figurar como laborados para fins de apuração de horas extras e respectivos reflexos, mantendo-se a condenação ao pagamento da dobra das férias; c) autorize-se a dedução da gratificação de R$ 500,00 também em relação ao ano de 2025; d) retifique-se a apuração do décimo terceiro salário para que conste o proporcional de 2025 (9/12), observada a projeção do aviso-prévio; e) proceda-se à renumeração sequencial da fundamentação da sentença de ID. 5a2776c (passando o item 2.3.3 a ser o 2.3.2 e seguintes) e retifique-se o dispositivo para que, na alínea "c", as subalíneas sejam identificadas como "c.1" a "c.9"; f) declare-se que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa, não servindo como teto limitador da condenação; g) integre-se à fundamentação a observância da tese firmada no Tema 9 do TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0024) para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; h) retifique-se a incidência do FGTS + 40% para que recaia sobre a totalidade das verbas reflexas deferidas (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e RSR sobre horas extras); i) determine-se que os reflexos das horas extras sobre as férias + 1/3 relativos aos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 sejam apurados com a incidência da dobra legal (100%); j) retifiquem-se os critérios de cálculo para que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, sem o abatimento prévio das contribuições previdenciárias; Esta decisão passa a integrar a sentença de ID. 5a2776c para todos os fins de direito. Em anexo, a conta retificada, para os devidos fins. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO VANNUCCI CORDEIRO
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001726-35.2025.5.13.0005 AUTOR: THIAGO VANNUCCI CORDEIRO RÉU: ONYX ALUGUEL DE APARELHOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d2e7c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ONYX ALUGUEL DE APARELHOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA e outros (reclamadas) e por THIAGO VANNUCCI CORDEIRO (reclamante) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE COM EFEITO MODIFICATIVO para, sanando as omissões, contradições e erros materiais apontados, determinar que: a) fixe-se o termo final do contrato de trabalho (data da rescisão) em 06/08/2025, devendo a contadoria readequar os cálculos de liquidação para observar este marco na apuração de saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, depósitos de FGTS e projeção do aviso prévio; b) retifique-se a planilha de liquidação para que os períodos de 26/10 a 24/11, anteriormente lançados como "gozados", passem a figurar como laborados para fins de apuração de horas extras e respectivos reflexos, mantendo-se a condenação ao pagamento da dobra das férias; c) autorize-se a dedução da gratificação de R$ 500,00 também em relação ao ano de 2025; d) retifique-se a apuração do décimo terceiro salário para que conste o proporcional de 2025 (9/12), observada a projeção do aviso-prévio; e) proceda-se à renumeração sequencial da fundamentação da sentença de ID. 5a2776c (passando o item 2.3.3 a ser o 2.3.2 e seguintes) e retifique-se o dispositivo para que, na alínea "c", as subalíneas sejam identificadas como "c.1" a "c.9"; f) declare-se que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa, não servindo como teto limitador da condenação; g) integre-se à fundamentação a observância da tese firmada no Tema 9 do TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0024) para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; h) retifique-se a incidência do FGTS + 40% para que recaia sobre a totalidade das verbas reflexas deferidas (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e RSR sobre horas extras); i) determine-se que os reflexos das horas extras sobre as férias + 1/3 relativos aos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 sejam apurados com a incidência da dobra legal (100%); j) retifiquem-se os critérios de cálculo para que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, sem o abatimento prévio das contribuições previdenciárias; Esta decisão passa a integrar a sentença de ID. 5a2776c para todos os fins de direito. Em anexo, a conta retificada, para os devidos fins. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ONYX ALUGUEL DE APARELHOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA
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