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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0001726-10.2017.8.16.0190 Processo: 0001726-10.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.070,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): M. R. ULIAN & ULIAN LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Maringá em face de M. R. Ulian & Ulian Ltda. Após a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo curador especial (mov. 63.1), a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento do feito, tendo este Juízo consignado expressamente que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos deveriam permanecer arquivados até nova provocação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública tomou ciência da decisão em 20/05/2021 e renunciou ao prazo recursal, permanecendo, contudo, absolutamente inerte. Em razão da ausência de impulsionamento processual, os autos foram arquivados provisoriamente em 25/08/2021 (mov. 70), permanecendo nessa condição até 26/08/2026, quando houve o desarquivamento em razão de petição apresentada exclusivamente pelo curador especial requerendo o arbitramento de honorários advocatícios. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, os órgãos jurisdicionais devem observar os precedentes qualificados firmados em julgamento de recursos repetitivos. No tema em exame, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual foi definido que a suspensão prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 ocorre automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial específica. Na ocasião, o STJ fixou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (...), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O mesmo precedente estabeleceu que a simples formulação de pedidos pela exequente não interrompe a prescrição intercorrente. Para esse fim, exige-se a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (...).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Posteriormente, a Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, passando a prever expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que a interrupção do prazo somente ocorre com a efetiva citação, intimação ou constrição patrimonial. A aplicação dessas disposições às execuções fiscais vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. (...) f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Des. Leonel Cunha - J. 16.11.2021). No caso concreto, verifica-se que a exequente, embora regularmente intimada para promover o prosseguimento da execução após a decisão de mov. 63.1, não requereu qualquer medida útil para localização de bens, constrição patrimonial ou satisfação do crédito executado. Com efeito, após a ciência da referida decisão, não houve qualquer manifestação da Fazenda Pública, sobrevindo o arquivamento provisório do feito em 25/08/2021. A partir de então, transcorreram mais de cinco anos sem qualquer impulso processual atribuível à exequente, circunstância que evidencia o completo desinteresse no prosseguimento da demanda e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo foi desarquivado apenas em 26/08/2026 (mov. 71). Registre-se que a petição juntada no mov. 72 foi apresentada exclusivamente pelo curador especial e limitou-se ao requerimento de arbitramento de honorários advocatícios, não se tratando de ato apto a interromper ou suspender o prazo prescricional do crédito exequendo. Portanto, configurada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. No tocante ao pedido formulado no mov. 72, observa-se que o advogado nomeado como curador especial atuou efetivamente em defesa dos interesses da executada, com a apresentação de exceção de pré-executividade (mov. 54), apreciada por este Juízo na decisão de mov. 63.1. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. Considerando o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais, a extinção ocorre sem ônus para as partes, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 07.02.2022). Diante da natureza da atuação desempenhada, do grau de zelo profissional e da efetiva prestação do múnus público, arbitro honorários dativos em favor de DOUGLAS DE OLIVEIRA ROGÉRIO, OAB/PR nº 84.188, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os parâmetros da Resolução Conjunta PGE/SEFA n.º 06/2024, verba a ser suportada pelo Estado do Paraná. À Secretaria para que dê ciência ao Estado do Paraná da presente decisão e expeça a respectiva certidão de honorários. Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e restrições existentes em nome da parte executada decorrentes destes autos. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
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