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Processo 0001725-86.2010.4.03.6100

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001725-86.2010.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO FORNAZARI ALENCAR - SP138644-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO FORNAZARI ALENCAR - SP138644-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA MOLOGNONI - SP250459-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissões. Por isso, pede que sejam sanados os problemas que indica, prequestionando a matéria suscitada. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, sustenta a União a existência das seguintes omissões no julgado: i) ausência de enfrentamento da tese de que a alíquota do SAT/RAT decorre de tarifação coletiva por CNAE, cuja legalidade e constitucionalidade foram reconhecidas pelo STF (Tema 554) e pelo STJ, sendo inviável o reenquadramento judicial da empresa com base em prova pericial individualizada, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; ii) ausência de manifestação sobre a alegada violação aos arts. 108, 141, 329 e 492 do CPC, ao fundamento de que o acórdão teria ampliado indevidamente os efeitos da decisão às filiais da autora, apesar de o pedido inicial ter sido formulado exclusivamente pela matriz, configurando inovação recursal, alteração da causa de pedir e afronta aos princípios da estabilização da demanda e da congruência. Dessa forma, pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Inicialmente, faço um breve histórico deste feito a fim de facilitar a compreensão das questões controvertidas nos autos. A ação proposta busca declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à majoração da alíquota do SAT/RAT promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, que elevou o percentual de 1% para 2% para o setor econômico da parte autora. A sociedade sustenta que a contribuição ao SAT possui natureza securitária, devendo variar conforme o risco efetivo de acidentes de trabalho, conforme previsto na Lei nº 8.212/91 e na Constituição. Argumenta que o aumento da alíquota não foi acompanhado de demonstração técnica adequada, especialmente quanto à inexistência de estudos atuariais que comprovem aumento do risco. Assim, ressalta que a alteração normativa viola princípios constitucionais, como o equilíbrio financeiro e atuarial e a referibilidade. Além disso, destaca que não se discute a validade da contribuição em si, mas apenas a ilegalidade da sua majoração específica. Nesse contexto, salienta que o foco da demanda é, portanto, a ausência de justificativa concreta para a reclassificação do grau de risco da atividade, frisando que houve atuação arbitrária da Administração Pública. Por tais razões, pretende afastar a aplicação do novo decreto. No plano fático, a empresa procura demonstrar que os valores pagos a título de contribuição já superam amplamente os custos dos benefícios acidentários gerados por seus empregados. Aponta que, mesmo com a alíquota anterior de 1%, o recolhimento já era significativamente superior às despesas previdenciárias relacionadas aos acidentes de trabalho. Com a majoração para 2%, essa desproporção se tornaria ainda mais acentuada, atingindo patamar considerado excessivo e injustificável. Sustenta também violação aos princípios da motivação e da publicidade, uma vez que não foram divulgados dados estatísticos que embasassem a alteração. Busca, assim, manter o recolhimento nos moldes anteriores. Julgado improcedente o pedido (id nº 346054522, págs. 35/46), este Tribunal sob a relatoria do e. Desembargador Federal Antonio Cedenho, anulou a sentença por meio de decisão monocrática, nos seguintes termos (id nº 346054522, págs. 112/115): (...) É o relatório. Cumpre decidir. Trata-se de ação ordinária proposta pela autora em face da União Federal, por meio da qual pleiteia afastar as alterações perpetradas pelo Decreto n° 6.957/2009, que majorou a aliquota da contribuição ao SAT de 1% para 2%. Da análise dos autos, resta demonstrado que o pedido formulado pela apelante não se limita a discutir a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto n° 6.957/2009 em razão da violação a princípios constitucionais, mas também questiona os critérios de cálculo para a majoração da alíquota, o que demonstra que a presente demanda não se restringe exclusivamente à matéria de direito. Deveras, a comprovação de que os dados utilizados para a majoração da alíquota da contribuição ao SAT estão equivocados somente é possível por meio de dilação probatória, tendo em vista a discordância da apelante em relação a pontos específicos que foram utilizados como critério para o cálculo do FAP individualizado. Assim, a fase instrutória é imprescindível para o julgamento da ação. Assim, com o seu encerramento precoce e com o julgamento antecipado do processo, foram desrespeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal. Nesse sentido tem-se inclinado a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) Ante o exposto, anulo, ex officio, a sentença de fls. 237/248 e determino o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise da apelação. (...) A União interpôs agravo legal, o qual foi desprovido e, na sequência, opôs embargos de declaração, rejeitados. Assim, interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal, ensejando a interposição de agravo ao e. STJ que, por sua vez, não conheceu do recurso, certificando-se o trânsito em julgado. Com isso, os autos foram encaminhados ao juízo de origem que assim decidiu (id nº 346054523, págs. 40/43): Vistos em decisão. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da União Federal, objetivando, em apertada síntese, seja reconhecida inconstitucionalidade e ilegalidade das alterações perpetradas pelo Decreto 6.957/2009, em razão da majoração da alíquota da contribuição SAT de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento) em relação aos contribuintes que se dedicam a atividades de seguros não-vida. Refuta a majoração da alíquota da contribuição do SAT/RAT vez que não foram divulgados elementos capazes de justifica-la, bem como não está baseada em fatos ou dados estatísticos fidedignos, afrontando os princípios que regem o sistema contributivo específico. Instruiu a inicial com procuração e documentos. A União Federal apresentou contestação às fls. 76/121 alegando, preliminarmente, a legitimidade passiva do Diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social. No mérito, pugnou pela improcedência do feito. Réplica às fls. 126/132. Foi proferida r. sentença às fls. 237/248, a qual julgou improcedentes os pedidos declinados na exordial. Sobreveio v. acórdão às fls. 311/312 v°, o qual anulou, ex officio, a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos a esta 1° instância, para fins realização da fase instrutória, com produção de provas. Devidamente intimados acerca do retorno dos autos, foi aberta oportunidade às partes de especificarem provas (fl. 421). Em petição protocolizado em 26.10.2016, requereu a parte Autora a apresentação, pela ré, de documentos hábeis a fundamentar a majoração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT na atividade empresarial da Autora. A União Federal requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 445). Vieram os autos conclusos para decisão. É o Relatório. Decido. Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. Da preliminar Afasto a preliminar arguida pela União Federal, vez que entendo desnecessária a integração ao polo passivo do Diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, vinculado a órgão da própria União Federal (ministério), ré na presente ação. Da producão de provas A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo. Detendo-me aos fatos em litígio, entendo que resta controvérsia acerca da regularidade dos critérios que culminaram na majoração das alíquotas a titulo de contribuição para o SAT/RAT, o que somente poderá ser apurado mediante a realização de análise dos documentos que demonstrem os critérios utilizados para o cálculo do FAP individualizado, além de toda a documentação já acostada aos autos. Denoto, após análise dos argumentos das partes, que a solução da lide demanda dilação probatória. Ressalto que ainda que houvesse dúvida acerca da efetiva utilidade da prova requerida, melhor seria determinar sua realização, nos termos do ensinamento de Antonio Carlos Marcato (in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, 2004, p.365) "melhor determinar a produção, para evitar cerceamento de defesa. Mesmo que o juiz esteja convencido dos fatos em que fundamentará sua decisão, se a prova for pertinente e contribuir para esclarecer melhor algum ponto, conveniente admitir-se a diligência, mesmo porque o órgão recursol poderá considerá-la imprescindível". Ademais, examinados os autos constato que as questões controvertidas referentes ao FAP não são unicamente de direito, quer seja, não se discute exclusivamente sua legalidade/constitucionalidade, mas também o método utilizado para elaboração do cálculo do referido fator, razão pela qual defiro a produção da prova pericial requerida. Desta sorte, determino à União Federal que traga aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, os documentos hábeis a fundamentar a majoração de 1%(um por cento) para 2%(dois por cento) da alíquota da contribuição ao FAT/RAT na atividade da Autora (CNAE (4, 6512/-0/00 - Seguros não-vida). Nomeio para a realização da prova técnica o Dr. Marco Antônio Basile, com especialização na área de engenharia e segurança do trabalho, CREA0600570377, (te1.5581-6909 e-mail: mabasile@uol.com.br), que deverá ser intimado, após a apresentação dos documentos pela Ré, para fins de apresentação de estimativa de seus honorários, no prazo de 10(dez) dias, que serão suportados pela parte autora, requerente da prova. Apresentados os honorários, dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias, ficando cientes de que no mesmo prazo deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Não havendo oposição quanto aos honorários fixados, deve a parte autora efetuar o depósito do montante requerido pelo expert, que será intimado para apresentar o laudo em 60 (sessenta) dias, ficando ciente de que o levantamento do depósito ocorrerá somente após a vista das partes do laudo apresentado- sem prejuízo da comprovação da necessidade de adiantamento de parte delas para fins de custear a perícia, desde que não sejam necessários esclarecimentos; havendo, somente depois de prestados. Intime-se. Cumpra-se Prosseguindo, a União apresentou o documento id nº 346054523, págs. 46/59, dos quais foi dada ciência à parte contrária. Apresentado o laudo pericial (id nº 346054570), manifestaram-se as partes. Na sequência, foi proferida a sentença em face da qual foram interpostas as apelações ora em julgamento. Dito isso, passo ao exame do mérito dos recursos. Dispondo sobre os critérios para apuração do adicional FAP/RAT pertinente à contribuição previdenciária devida por empresas, o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 prevê: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Regulamentando o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999, considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) § 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º. § 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 explicita os comandos normativos acima referidos, prevendo: Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são: (...) II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000; § 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010) I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019) a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) (...) (...) § 14. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) § 15. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua divulgação oficial. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) § 16. O processo administrativo de que trata o § 15 tem efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a informar em GFIP o FAP que lhe foi atribuído e a retificar as declarações caso a decisão lhe seja favorável. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) § 17. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, no processo administrativo de que trata o § 15, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 402 e 403. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) Até a consolidação desses atos normativos referidos com suas atuais redações, muitas controvérsias foram trazidas ao Poder Judiciário, sobre as quais destaco a Súmula 351, do STJ, segundo a qual "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". Ainda, opera no mesmo sentido a Solução de Consulta COSIT nº 28/2020: GIIL-RAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa. Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011. De todo modo, pela legislação vigente acima relatada, na apuração do FAP/RAT, considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. É de responsabilidade da empresa realizar o autoenquadramento na atividade preponderante, cabendo a fiscalização e revisão à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. A empresa informará a atividade preponderante e o grau de risco mensalmente, via GFIP, observados os códigos do CNAE. Esses aspectos jurídicos são incontroversos, e por certo estão reproduzidos nos sistemas eletrônicos fazendários, incluindo o e-Social (mesmo porque é necessário reconhecer presunção de validade e veracidade para as configurações e informações indicadas nesses sistemas públicos). Na origem, a parte autora sustentou a ilegalidade da majoração da alíquota do SAT para as empresas enquadradas no CNAE nº 6512-0/00 (seguros não-vida), ao argumento de ausência de fundamentação técnica e de dados estatísticos idôneos que justificassem a alteração promovida por ato infralegal. Regularmente processado o feito, com instrução probatória que incluiu a realização de perícia técnica, sobreveio sentença de procedência, a qual acolheu as conclusões do laudo pericial no sentido de que a atividade preponderante da autora apresenta grau de risco leve, incompatível com a alíquota de 2%. Argumentou a sociedade autora que as suas atividades têm natureza eminentemente administrativa e que, portanto, a alíquota do SAT/RAT a ser aplicada seria de 1% (um por cento), independentemente do registro no CNAE prever recolhimento em alíquota superior (de 2%). O juízo, em atenção ao pedido realizado pela parte autora e por ordem deste Tribunal, determinou a produção de prova pericial, realizada por Arquiteto e Urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, tendo sido apresentado o respectivo laudo técnico, que teve por objeto a verificação dos riscos das atividades realizadas pela parte autora. Quanto às atividades realizadas pela parte autora, assim as descreveu o laudo apresentado: (...) V - ATIVIDADES DA EMPRESA VISTORIADA O signatário efetuou este Laudo Pericial, lastreado nas informações que estão juntadas nos autos em forma de documentos, e as que foram apresentadas pelos acompanhantes durante a vistoria efetuada na sede da empresa. A empresa, de acordo com seu contrato social, com a denominação de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, como prestadora de serviços, situada na Avenida Rio Branco, nº 1485/9, bairro dos Campos Eliseos, cidade de São Paulo, estado de São Paulo, com o CEP 01205-001, tem por objetivo social: a sociedade tem por objeto a exploração de operação de Seguros de Danos e de Pessoas, em qualquer de suas modalidades ou formas, conforme definido na legislação vigente. Está classificada de acordo com o item 4.2. da NR – 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO, no Quadro I, intitulado CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, sob o título K – ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS, com o código 65 com a atividade de SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE, e com o sub-item 65.1. com a atividade Seguros de vida e não vida, com o código 65.12-0, com a atividade de Seguros não vida, com o Grau de Risco 1. No tocante à relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco (conforme a classificação nacional de atividades econômicas a partir de 01/01/2010), disse o Sr. perito: (...) Esta classificação efetuada pela UNIÃO FEDERAL para a definição de estabelecimento de uma alíquota diferente em valor numérico de 100 % (cem por cento), efetuou uma divisão de trabalho inócua, pois, não temos no decreto a definição do que cada tipo de descrição/CNAE efetua. Porém, realizando uma pesquisa com funcionários da Autora, pudemos verificar que não há diferença no “modus operandi” do trabalhador: muda-se somente o objetivo do seguro que seria de vida (seguro pessoal de vida) e não vida (seguro patrimonial). Porém, a Autora efetua ambos os tipos de seguros descritos neste quadro e, não tem na definição do texto do referido decreto, qual seria a diferença entre ambos os seguros (de vida=pessoal e não vida=patrimonial) na atividade do trabalhador que realiza este serviço, resultando, assim, a classificação de Seguros de não vida com alíquota em 2% (dois por cento)., quando também realiza Seguros de vida com alíquota de 1% (um por cento). Mas, a empresa também realiza outros tipos de seguro, onde, do mesmo Anexo V iremos transcrever trecho da tabela do referido decreto (...) O laudo também fez o cálculo do FAP da sociedade autora e, ao final, não tendo o juízo ou as partes apresentado quesitos, assim se manifestou: XIII – CONCLUSÃO De acordo com o exposto, em termos de legislação exposta e exemplificada em nosso Laudo Pericial, temos a concluir o seguinte: 13.1. O valor do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT para empresa PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, é classificada como Grau de Risco Leve, tendo como consequência o valor de 1,0 ou seja, 1,0 % (hum por cento). Pois, de acordo com a legislação, o valor do SAT será onde está o maior número de empregados da empresa, que são serviços administrativos de escritório, não tendo parâmetros legais para a sua diminuição ou aumento, como tem o FAP pela sua legislação específica. 13.2. O valor do Fator Acidentário de Prevenção - FAP é de 0,5 (meio) visto que, de acordo com os dados exibidos, a empresa não tem risco de gradação média ou grave, pois suas atividades como seguradora, são serviços essencialmente de atividades de escrituração em ambientes de escritório, com poucos empregados, de sua massa total de funcionários, exercendo atividades fora do escritório, fato que diminui a existência de riscos na empresa (exceto os que ocorrem para este tipo de atividade). 13.3. O valor do FAP é o mesmo valor do ICo que por sua vez, uma vez denominado pela Receita Federal do Brasil, será o mesmo valor do RAT, por ela criado. Assim, o FAP = ICo = RAT 13.4. Para a empresa ser “abonada” com valor abaixo da unidade, a própria legislação indica a aplicação da Taxa de Rotatividade (TXrot) a ser aplicada ou não, quando obtenha um índice superior a 75 % (0,75), quando o valor encontrado foi de 0,0013 (valor inferior a uma unidade) <0,75, portanto, sendo beneficiária desta aplicação. Por todo o exposto, concluímos que a empresa PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, é classificada com Grau de Risco Leve, tendo como consequência o valor a ser aplicando como o Fator de Risco da mesma como sendo da ordem de 0,5, cujo valor numérico será de 0,5 (meio por cento) a título de FAP = ICo = RAT. O Sr. perito, para a emissão do laudo, realizou “diligência às instalações de serviços da empresa, na sua sede localizada na Avenida Rio Branco, nº 1485/9, bairro dos Campos Elíseos, cidade de São Paulo, estado de São Paulo, com o CEP 01205-001”, concluindo pelo exercício de atividades de risco leve, ou seja, correspondentes à alíquota do SAT de 1% (um por cento). E para a conclusão de seu trabalho, analisou a descrição das atribuições de 280 (duzentos e oitenta) cargos ocupados pelos empregados, os quais, segundo o laudo, com exceção de apenas cinco deles (id nº 346054570, pág. 102) são de atividades de grau 1 (leve), ou seja, 98,22% dos empregados exercem atividade de escritório (grau 1 – leve). Ressaltou ainda que foram retirados do P.P.R.A. (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) do ano de 2015 (vigência 2014/215), as descrições dos cargos existentes na empresa naquele período, somente com os títulos/cargos (contagem numérica = 280) e não a quantidade numérica total = 4579), da unidade MATRIZ – PORTO CIA., visto que as unidades sucursais, não têm os mesmos funcionários em quantidade equivalente em seus locais. Também destacou o Sr. perito, analisando os dados de 2009 a 2015, a redução do número de acidentes do trabalho ao longo desses anos (id nº 346054570, págs. 107/113). Além disso, também fez considerações sobre o Fator Acidentário de Prevenção – FAP (id nº 346054570, págs. 122 e seguintes. Conforme se depreende da sentença e do laudo apresentado, é certo que, preponderantemente, as atividades da parte autora são de natureza administrativa e, portanto, de risco leve. Portanto, e a despeito de o CNAE indicar alíquota de 2% para o SAT, não se pode ignorar os fatos comprovados nos autos. E ainda que o ramo de atividade no qual está inserida a autora, supostamente, apresente índice de frequência de acidentes considerado médio, não é possível colocar a realidade de lado, para fins de tributação. Em outras palavras, não é razoável se admitir um descompasso entre a realidade (fatos) e a tributação, a ensejar a aplicação de alíquota mais elevada com relação a atividades que, por sua natureza, apresentam risco leve. Portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, não havendo que se falar em julgamento contrário à prova dos autos ou por equidade. Prosseguindo, a União alega a inviabilidade da prova pericial para verificação do enquadramento de risco por atividade econômica. Sem razão, contudo. Pois, ainda que se argumente que a classificação de risco prescinda da análise da situação peculiar de cada empresa, levando em consideração dados gerais do setor produtivo, uma vez determinada a prova por este Tribunal, como no caso dos autos, e comprovado, por meio de exaustiva apreciação técnica da situação da parte autora, no tocante aos riscos de acidente de trabalho, não se pode ignorar, conforme já mencionado, a realidade em favor de uma previsão in abstrato. Não socorre à União a alegação de cerceamento de defesa ou indevida redistribuição dos ônus probatórios, tendo em vista que a prova foi produzida, preponderantemente, com base nos documentos juntados aos autos e verificação das condições de segurança do trabalho da sociedade autora, ou seja, não concluiu o perito de modo desfavorável à União com base em eventuais presunções decorrentes, por exemplo, de eventuais omissões na apresentação de informações ou documentos. Ademais, tampouco deve ser acolhida a alegação de que, por força de agravo de instrumento, não estava obrigada a apresentar documentos, considerando que posteriormente, foi anulada a sentença e determinada a reabertura da fase de instrução. E ainda que assim, não fosse, a prova pode ser produzida com base nos elementos constantes dos autos. Tampouco prevalece o argumento da União de que teria sido cerceado o seu direito de defesa pelo fato de não ser aberta oportunidade ao perito para se manifestar acerca de suas alegações sobre o laudo, isso porque a mencionada manifestação, conforme destacado pelo juízo na sentença, “limitou-se a destacar que não se pode confundir os conceitos de FAP e RAT", em seguida realizando colocações acerca da sistemática de cálculo do FAP”. Já a parte autora, argumenta que os efeitos da sentença devem ser estendidos às suas filiais. Pois bem. Em razão da estrita legalidade (ou reserva absoluta de lei) prevista no art. 150, I, da Constituição, cabe à lei ordinária do ente estatal competente estabelecer o elemento pessoal da obrigação tributária. E segundo as normas gerais contidas no CTN, o sujeito ativo é aquele com capacidade para exigir o cumprimento da obrigação principal e da obrigação acessória (art. 119), e o sujeito passivo é quem arca com o ônus da tributação (contribuinte, art. 121, parágrafo único, I) ou que recebe atribuição legal em razão de sua vinculação com o fato gerador (responsável, art. 121, parágrafo único, II). O sujeito ativo é pessoa jurídica de direito público a quem a lei confiou a capacidade tributária de fiscalizar e arrecadar a tributação. E, em regra, o sujeito passivo da obrigação tributária é pessoa física ou pessoa jurídica regularmente constituída, mas o mesmo CTN autoriza que lei ordinária atribua essa sujeição a entes sem personalidade jurídica própria ou despersonalizados, ou até mesmo sem capacidade civil, tal como previsto no art. 51, parágrafo único (ao mencionar que cada estabelecimento ou filial é contribuinte autônomo em relação à matriz) e no art. 126 (ao tratar de pessoas naturais, ainda que privadas do exercício de atividades civis, e de pessoas jurídicas não formalizadas). Acerca de contribuições previdenciárias patronais, o INSS foi o sujeito ativo até a edição da Lei nº 11.457/2007, a partir da qual a atribuição de fiscalização e de arrecadação foi confiada à União Federal, assim como no que concerne às contribuições para terceiros (do denominado “Sistema S”), ainda que a maior parte do proveito econômico da tributação seja repassado a essas diversas entidades. Cuidando das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos do trabalho, o art. 15 da Lei nº 8.212/1991 considera como contribuinte a empresa (firma individual e sociedade, bem como órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional) e o empregador doméstico (pessoa ou família), equiparando a empresa o proprietário ou dono de obra de construção civil, e ainda a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. As legislações pertinentes às contribuições para terceiros poderiam dispor de modo diverso, mas em geral acompanham a sistematização dada às contribuições previdenciárias. A Lei nº 8.212/1991 e a Lei 9.779/1999 (art. 15 e art. 16) não prescrevem que matriz e filial são contribuintes distintos, embora autorizem que a Secretaria da Receita Federal normatize o cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Como não há previsão legal distinguindo a sujeição passiva, é irrelevante o fato de matriz e filiais terem CNPJs parcialmente distintos, já integram uma única pessoa jurídica e há apenas um empregador ou tomador de serviço para fins trabalhistas, contratuais e tributários. Matriz e filiais não são contribuintes diferentes nem mesmo porque há cálculos individualizados (p. ex., na apuração do FAP/RAT em decorrência do grau de risco da atividade preponderante em cada estabelecimento), porque surge uma única obrigação tributária periódica consolidada na empresa, por força de previsões legais regentes (assim como ocorre na apuração do IRPJ e da CSLL). As disposições legais sobre sujeição ativa e sujeição passiva repercutem na legitimidade processual (art. 70 e seguintes do CPC, bem como art. 1º e art. 7º, II, ambos da Lei nº 12.016/2009 e demais aplicáveis), confiada à pessoa física ou jurídica que se encontre no exercício de seus direitos, salvo exceções previstas na legislação. No que tange à legitimação ativa para a propositura de ações judiciais cuidando de contribuições previdenciárias ou de terceiros, por certo o ajuizamento pela pessoa jurídica (embora utilizando o CNPJ da matriz ou sede) alcança a unidade empresarial, ou seja, matriz e todas as filiais (inclusive aquelas localizadas fora do âmbito territorial de competência do juízo prolator da decisão), mesmo que não conste expressamente do pedido formulado na inicial, porque é ínsita a ideia de a empresa compreender todo o empreendimento. A decisão judicial proferida em feito ajuizado pela pessoa jurídica nessas condições não alcançará a matriz e todas as filiais se houver expressa restrição nesse sentido (derivada de pedido formulado ou de motivação posta no pronunciamento judicial). Porque a empresa é o único sujeito passivo dessas contribuições, a ação judicial proposta em nome da filial deve ser compreendida como ajuizada pela pessoa jurídica com restrição apenas àquele estabelecimento indicado (não alcançando as demais filiais e nem a matriz), porque o autor da ação está autorizado pela legislação a delimitar seu pleito. A instrumentalidade do processo que permite o processamento de feito ajuizado nesses termos não implica em elevar a filial à categoria de contribuinte ou responsável da obrigação tributária se a lei ordinária assim não o fez, e nem de reconhecê-la como legitimado ativo distinto da empresa que integra (art. 70 e seguintes do CPC, art. 1º e art. 7º, II, ambos da Lei nº 12.016/2009 e demais aplicáveis). Há precedentes do E.STJ no sentido de a matriz ou sede ser parte legítima para a impetração de mandado de segurança (REsp 1587676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016, e AgInt nos EDcl no REsp 1817342/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). Verifica-se a partir da inicial (id nº 346054521, págs. 34 e seguintes), que este mandado de segurança foi impetrado em 27/01/2010 pela matriz (CNPJ n° 61.198.164/0001-60, - destaquei), sem qualquer restrição quanto a filiais. Assim, reputo extensível os efeitos das decisões proferidas neste feito às filiais. Ademais, o Sr. perito ao analisar as questões que lhe foram submetidas, além da verificação, in loco, junto à sede da sociedade, também levou em consideração o disposto em seu contrato social para concluir pelo exercício de atividades de grau leve pela sociedade autora. Eventuais verificações, por estabelecimento, poderão/deverão ser realizadas em etapa administrativa posterior, quando do cálculo do FAP. Em suma, embora as atividades exercidas possam ser distintas entre matriz e filial, essa situação não se comprova nos autos diante da natureza das operações da empresa. Quanto à recuperação do indébito, também deve ser mantida a sentença, a qual se manifestou nos seguintes termos: (...) Em consequência, reconheço o direito da parte autora de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de contribuição ao SAT, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor (artigo 74 da Lei n. 9.430/96, com a redação dada pela Lei n. 10.637/2002, e artigo 170-A do Código Tributário Nacional). Quanto a esse procedimento, não ficará excluída a atividade de fiscalização a ser legitimamente exercida pelo Fisco, a quem incumbirá verificar a exatidão das importâncias a serem compensadas/restituídas, na forma da lei. (...) Por fim, a União foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal e dou provimento à apelação da parte autora para estender a eficácia das decisões proferidas neste feito às suas filiais. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. (destaquei) Conforme os trechos destacados, o julgado se manifestou expressamente sobre todas as questões expostas pelas partes, em especial acerca da produção da prova, a qual foi objeto de decisão anterior proferida por este Tribunal e da qual as partes tiveram oportunidade de recorrer, assim como no tocante à eficácia do julgado com relação às filiais. Disso resulta a inexistência de omissões ou quaisquer outros vícios a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União, a qual visa, em última análise, à reforma do acórdão. Por oportuno, revela-se impertinente a oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de prequestionar a matéria debatida nos autos e viabilizar a interposição de recursos às Cortes Superiores, quando não demonstrada a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, constata-se que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. ANÁLISE DO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS FILIAIS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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