Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001725-72.2012.5.07.0005 RECLAMANTE: JOAO FREDERICO ROLDAN VIANA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ecc13 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO A parte Reclamada Serviço Federal de Processamento de Dados no documento ID:d46d788, requer o reconhecimento de seu direito ao regime de precatórios. Fundamenta sua pretensão em sua natureza de empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e não concorrenciais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 275 e 387. Em sentido oposto, a parte Reclamante, por meio da manifestação ID: 014f71c, defende a liberação por alvará dos valores já depositados nos autos. Argumenta que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 12/08/2025 e que os depósitos foram realizados de forma voluntária antes da consolidação da jurisprudência em favor da estatal, o que configuraria ato jurídico perfeito. A controvérsia sobre a forma de satisfação do crédito neste processo específico foi submetida ao Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Reclamação Constitucional 97.883/CE (ID 6c507cf), a Ministra Cármen Lúcia, em decisão datada de 29/07/2026, julgou parcialmente procedente o pedido para cassar a decisão anterior deste juízo que autorizava o levantamento de valores pelo exequente. A Corte Superior determinou expressamente que a execução observe a submissão do Serviço Federal de Processamento de Dados ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, reafirmando que a natureza das atividades estratégicas desempenhadas pela estatal atrai as prerrogativas da Fazenda Pública. O reclamante apresentou manifestação no id: 014f71c informando que o Supremo Tribunal Federal iria apreciar embargos de declaração para fins de averiguar sua regularidade. Conforme consulta processual anexada no id: fa3e1c0, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, sendo-lhe negado provimento. Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de id: a85a5d5, indefiro o pedido de liberação de valores formulado pela parte reclamante e defiro o pedido de reconhecimento do regime de precatórios formulado pela parte reclamada Serviço Federal de Processamento de Dados. Torno sem efeito qualquer determinação anterior de expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte exequente. Intimem-se as partes acerca desta decisão, cientes de que a satisfação do crédito dar-se-á exclusivamente pelo regime de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor) Determino a restituição imediata dos valores depositados na conta judicial 3300109482490 à parte reclamada Serviço Federal de Processamento de Dados , devendo a Secretaria providenciar a expedição de alvará, notifique-se a parte reclamada para que informe nos autos, no prazo de 05 dias, seus dados bancários completos (nome do banco, agencia, conta corrente/poupança, titular da conta, CPF ou CNPJ) para transferência em caso de liberação de valores por ALVARÁ. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001725-72.2012.5.07.0005 RECLAMANTE: JOAO FREDERICO ROLDAN VIANA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ecc13 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO A parte Reclamada Serviço Federal de Processamento de Dados no documento ID:d46d788, requer o reconhecimento de seu direito ao regime de precatórios. Fundamenta sua pretensão em sua natureza de empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e não concorrenciais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 275 e 387. Em sentido oposto, a parte Reclamante, por meio da manifestação ID: 014f71c, defende a liberação por alvará dos valores já depositados nos autos. Argumenta que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 12/08/2025 e que os depósitos foram realizados de forma voluntária antes da consolidação da jurisprudência em favor da estatal, o que configuraria ato jurídico perfeito. A controvérsia sobre a forma de satisfação do crédito neste processo específico foi submetida ao Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Reclamação Constitucional 97.883/CE (ID 6c507cf), a Ministra Cármen Lúcia, em decisão datada de 29/07/2026, julgou parcialmente procedente o pedido para cassar a decisão anterior deste juízo que autorizava o levantamento de valores pelo exequente. A Corte Superior determinou expressamente que a execução observe a submissão do Serviço Federal de Processamento de Dados ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, reafirmando que a natureza das atividades estratégicas desempenhadas pela estatal atrai as prerrogativas da Fazenda Pública. O reclamante apresentou manifestação no id: 014f71c informando que o Supremo Tribunal Federal iria apreciar embargos de declaração para fins de averiguar sua regularidade. Conforme consulta processual anexada no id: fa3e1c0, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, sendo-lhe negado provimento. Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de id: a85a5d5, indefiro o pedido de liberação de valores formulado pela parte reclamante e defiro o pedido de reconhecimento do regime de precatórios formulado pela parte reclamada Serviço Federal de Processamento de Dados. Torno sem efeito qualquer determinação anterior de expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte exequente. Intimem-se as partes acerca desta decisão, cientes de que a satisfação do crédito dar-se-á exclusivamente pelo regime de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor) Determino a restituição imediata dos valores depositados na conta judicial 3300109482490 à parte reclamada Serviço Federal de Processamento de Dados , devendo a Secretaria providenciar a expedição de alvará, notifique-se a parte reclamada para que informe nos autos, no prazo de 05 dias, seus dados bancários completos (nome do banco, agencia, conta corrente/poupança, titular da conta, CPF ou CNPJ) para transferência em caso de liberação de valores por ALVARÁ. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FREDERICO ROLDAN VIANA