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TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001724-84.2026.4.05.8105 AUTOR: B. S. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDINEIDE SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO MOREIRA DE LIMA - CE24461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Havendo as partes livremente manifestado a intenção de conciliar, o processo deve ser extinto, consoante o art. 487, inciso III-b do CPC. Pelo exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado, nos moldes consignados na petição em anexo, e, por conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III-b, do CPC. Ficou firmado, ainda, que a Autarquia Previdenciária comunicará o cumprimento do referido acordo a este juízo e à parte autora, mediante correspondência dirigida ao seu endereço, bem como que a implantação do benefício, se houver, deverá ser realizada no prazo consignado na proposta de acordo, com DIP referente ao mês em que o acordo foi homologado, caso a proposta não a tenha fixado. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC.. A partir de 09/09/2025, deve-se levar em consideração, para o caso concreto, as normas da EC nº 136/2025. No caso de benefícios que não gerem pagamento administrativo, deverá o INSS, no prazo de 30 dias, vincular a DIB e a respectiva DCB no CNIS/INFBEN do(a) segurado(a), para fins de registro da informação, juntando aos autos a comprovação do cumprimento com a tela de extrato do CNIS da parte autora. Em face da transação, a parte autora renunciou aos eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as disposições da Lei n.º 10.259/2001. Ressalvo que a presente sentença transitou em julgado nesta data. Após a implantação do benefício, se houver, e do envio da RPV ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, arquivem-se os autos. Quixadá, data de validação. Assinado eletronicamente Juiz Federal da 23ª Vara/SJCE
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